DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 258):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora nos autos da ação monitória. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se as faturas de energia elétrica inadimplidas que instruíram o pleito constituem prova escrita idônea para ajuizamento de ação monitória. III. Razões de decidir. 3. Considerando a presunção de hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, inc. VIII do CDC, o que não afasta a regra prevista no art. 373, I, do CPC, consoante o qual cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado. 4. No caso concreto, a despeito da emissão das faturas de enegia elétrica, a parte autora não logrou comprovar a efetiva contratação dos serviços pela parte ré; considerando, sobretudo, a alegação de fraude perpetrada por terceiros, com o uso indevido de seus dados e documentos, que encontra forte substrato nos autos. 5. É dever da concessionária de serviço público checar a veracidade dos dados e documentos com os quais o consumidor solicita a ligação de energia elétrica. 6. Inexistindo prova hábil e segura a comprovar a relação contratual válida e legítima, de rigor a improcedência do pedido monitório. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 270-273).<br>No recurso especial, a CEEE-D sustentou ofensa ao (i) art. 373, inciso I e II, e 700 do Código de Processo Civil, para destacar que as faturas de energia elétrica possuem presunção de veracidade e são documentos hábeis para instruir a ação monitória e o ônus de constituir o seu direito foi satisfeito; (ii) art. 1.022, inciso I e II, do CPC/2015, para defender que o acórdão fixou a premissa de que a pretensão possuiria embasamento legal e jurisprudencial, no entanto, ao mesmo tempo, conferiu a improcedência da pretensão sob o fundamento de fortes indícios de fraude; e (iii) art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, a fim de argumentar que a decisão colegiada não enfrentou os argumentos relevantes trazidos pela recorrente acerca da controvérsia.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 294-305 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido (e-STJ, fls. 306-312).<br>Em contraposição à decisão foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 315-323). As contrarrazões foram interpostas às fls. 325-339 (e-STJ).<br>Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.<br>No caso em análise, a recorrente aduz que o acórdão recorrido teria incorrido em contradição interna, pois, a despeito de ter destacado que havia embasamento legal e jurisprudencial referente à pretensão da concessionária, acabou por rechaçar os pedidos veiculados, cenário que conduziria à aparente contradição.<br>Acontece que, no âmbito do acórdão integrativo que apreciou os embargos de declaração, o TJRS justificou seu entendimento ao reafirmar que, de fato, havia embasamento legal e jurisprudencial que guarnecia a pretensão, no entanto, ao analisar as peculiaridades do caso concreto, deveria ser afastada a referida premissa, por ter indícios de fraude por meio do uso indevido dos documentos da consumidora o que conduziu ao desfecho atribuído. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ, fl. 272):<br>Cabe pontuar que, de praxe, as faturas de energia elétrica são documentos hábeis para constituição de título executivo contra o titular da conta. Ocorre que, no caso concreto, evidencia-se hipótese excepcional, consistente na provável utilização dos dados da parte ré/apelada por terceiro, com a finalidade de obtenção de vantagem indevida. Logo, a hipótese dos autos impõe a adoção de solução diversa, uma vez que incabível condenar a parte autora a arcar com os valores das faturas, quando demonstrados fortes indícios de fraude e uso indevido dos seus documento quando da contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. No ponto, como destacado na decisão embargada, é dever da parte autora/embargante, enquanto concessionária de serviço público, checar a veracidade dos dados e documentos com os quais o consumidor solicita a ligação de energia. Dos autos, verifica-se que houve falha de tal dever. Assim, considerando a inexistência de prova de relação contratual válida, de rigor a improcedência do pedido monitório. Inexiste, portanto, qualquer vício no acórdão embargado. Na verdade, o que se verifica, isto sim, é a tentativa de reexame da matéria, incabível em sede de embargos de declaração. Se o posicionamento adotado lhe foi desfavorável, ou se a interpretação ao direito pretendido contraria a sua tese, evidentemente é matéria que foge aos estritos limites dos embargos declaratórios.<br>Diante desse panorama, não se revela o malferimento do referido dispositivo quanto ao tópico recursal, uma vez que o TJRS explanou as razões de modo claro e objetivo quanto à sua convicção.<br>No que tange à irresignação referente à violação dos arts. 373, incisos I e II, e 700 do CPC/2015, também não assiste melhor sorte à recorrente.<br>Sobre o tópico, a recorrente assevera que a instrução da ação monitória com as faturas inadimplidas já estaria satisfeito o requisito do ônus probatório que recai sobre a postulante, uma vez que em favor de tais documentos milita a presunção de veracidade.<br>Acerca da temática, assim se pronunciou a Corte estadual:<br>A despeito das alegações tecidas pela autora, que possuem embasamento legal e jurisprudencial, o feito comporta solução diversa, dada as peculiaridades do caso concreto, em especial os fortes indícios de fraude e uso indevido dos documentos da parte ré quando da contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Consoante se verifica das faturas que instruíram o feito, os débitos ora cobrados são oriundos de unidade comercial.<br>O fato é corroborado pelas fotografias acostadas aos autos (evento 25, FOTO6 ), que demonstram que no local funcionava um restaurante, o que justifica os valores expressivos das faturas mensais de energia elétrica.<br>Inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie o envolvimento da parte ré com o estabelecimento.<br>Ao contrário, a parte ré logrou comprovar, mediante a juntada de sua carteira de trabalho ( evento 22, CTPS5), que no período considerado, em que pese não de forma contínua, prestou serviços em cidades diversas da qual localizada o estabelecimento comercial (no centro de Porto Alegre).<br>Dos mesmos documentos se depreende que a parte autora possuía, à época, rendimentos mensais muito inferiores (aproximadamente R$ 1.000,00/mês) do que o valor mensal das faturas de energia elétrica (em média R$ 1.500,00/mês).<br>A parte ré apresentou, ainda, comprovante de residência (evento 22, OUT20), do qual se verifica que o seu padrão de consumo mensal de energia elétrica destoa expressivamente daquele verificado na faturas que instruíram o feito.<br>Assim, exsurge da analise do conjunto probatório forte substrato a amparar a tese defensiva no sentido de que não efetuou a contratação do serviços e que seus documentos foram utilizados indevidamente para solicitar, de forma fraudulenta, a instalação da energia elétrica junto a empresa prestadora de serviços.<br>No ponto, registro que é dever da concessionária de serviço público checar a veracidade dos dados e documentos com os quais o consumidor solicita a ligação de energia elétrica. Destaca-se que eventual fraude perpetrada somente foi possível ante a falha no serviço, em decorrência da negligência na verificação da autenticidade dos dados e documentos utilizados. Inexistindo prova hábil e segura a comprovar a relação contratual válida e legítima, tenho que a parte autora/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que enseja a improcedência do pedido monitório.<br>Nesse contexto, tenho que não merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo.<br>Nota-se do referido trecho que o acórdão recorrido estabeleceu a premissa de que, dada a análise dos elementos probatórios produzidos nos autos, seria necessário afastar a pretensão autoral, justamente por ter "fortes indícios de fraude e uso indevido dos documentos da parte ré", isto é, derruiu a presunção de veracidade das alegações, a partir da soberana análise de fatos e provas, que conduzem à conclusão de que a pretensão não deve ser acolhida, uma vez que, por exemplo, os valores mensais recebidos pela consumidora eram inferiores aos valores mensais veiculados nas faturas. Acrescentou que, para modificar tal desfecho, seria necessário realizar verdadeira incursão nos fatos e provas produzidos nos autos, providência inviável com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de entendimento (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Olivença contra a Equatorial Energia Alagoas S.A objetivando verificar a lisura do recadastramento realizado no parque de iluminação pública do Município autor e a regularidade da cobrança pelo fornecimento de energia elétrica.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para declarar a nulidade parcial da cobrança e determinar o fornecimento de energia ao município e abstenção de recusa a novas ligações. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) Portanto, em síntese conclusiva, a sentença deve ser reformada, a fim de que os pedidos do município sejam julgados parcialmente procedentes, de modo a: a) declarar a nulidade parcial da cobrança contestada representada na fatura da p.<br>50, estabelecendo-se que a cobrança retroativa da recuperação de receita fique limitada aos seis meses anteriores à recontagem que constatou a modificação do parque de iluminação pública; b) determinar à Equatorial que se abstenha de promover o corte do fornecimento de energia ao município em razão do débito parcialmente validado; c) determinar à Equatorial que se abstenha de recusar novas ligações solicitadas pelo município para prover serviços públicos essenciais do município, em especial os relativos a saúde, educação e assistência. 61. Caracterizada a sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas e os honorários. Assim, propõe-se a condenação da ré ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor decotado da dívida. Já o município autor deve responder por honorários no importe de 10% do débito remanescente validado."<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Por derradeiro, a recorrente sustenta o malferimento do art. 489, § 1º, inciso I, do CPC por defender que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025), semelhantemente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESEPCIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Quanto ao mérito, o recurso especial tem origem em mandado de segurança mediante a qual a parte objetiva o reconhecimento do direito de recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem incluir em sua base de cálculo o ICMS e o ICMS-DIFAL, quando o referido imposto for recolhido pela impetrante na qualidade de remetente de mercadorias a consumidor final, não contribuinte de ICMS, situado em outros estados.<br>3. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, pois no caso em tela o Tribunal de origem, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, decidiu por sua aplicação também no caso em que o contribuinte pretende a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.<br>4. Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora controvertida.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido para lhe negar provimento.<br>(REsp n. 2.133.501/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há dúvidas de que o exercício de atividade especial pela agravante "no período de 2.1.1996 a 11.7.2003 em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos" ficou demonstrado nos autos. Portanto, o que se discute no Recurso Especial é a violação aos arts. 49, II, e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991 - termo inicial dos efeitos financeiros para a concessão da aposentadoria especial.<br>2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>3. A indicada afronta aos arts. 49, II, e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, assentou que o "reconhecimento da especialidade não foi comprovado apenas com os elementos que integram o processo administrativo". Assim sendo, o termo inicial dos efeitos financeiros será analisado no momento do cumprimento de sentença.<br>5. Modificar esse entendimento, como deseja a agravante, demonstrando que as provas integraram totalmente o processo administrativo, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.486.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONSTATADA. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373, INCISO I E II, E 700 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONSTATADA OFENSA AO DISPOSITIVO, O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.