DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por AUGUSTO BAPTISTA PEREIRA e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região assim ementado (e-STJ, fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUM ENTO. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DA UNIÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DE SÓCIO. CABIMENTO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS IMÓVEIS DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRÉVIA APRECIAÇÃO NA ORIGEM.<br>1. Diante da situação de insolvência de empresa carbonífera, que já foi considerada su ciente a justi car o redirecionamento do feito contra a União (responsável solidária de execução subsidiária), sem descurar-se da existência ainda do patrimônio de outra empresa, desponta ainda inafastável que é vultoso o montante estimado como necessário à recuperação ambiental, o que induz à conclusão de que o patrimônio do sócio já pode ser agredido (subsidiariedade), ao menos, em termos cautelares (gravame da indisponibilidade) para se garantir o direito de regresso aos cofres públicos, tendo em conta o desiderato social da ação, em que há especial interesse da presente e das futuras gerações.<br>2. O pedido de bloqueio (decretação de medida constritiva) sobre bens imóveis da empresa depende da prévia apreciação na origem da alegação de fraude à execução, respeitado o direito ao contraditório das partes e inclusive dos envolvidas nos negócios de compra e venda.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 85-90).<br>No recurso especial, os recorrentes alegaram violação dos arts. 489, §1º, IV, 505 e 1.022, caput, e inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Defenderam que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca da afronta ao art. 505 do CPC e à coisa julgada, mais especificamente no tocante aos seguintes pontos: (a) a indisponibilidade imposta aos bens do espólio violaria a coisa julgada ao desrespeitar a responsabilidade subsidiária e o benefício de ordem estabelecidos no título judicial; e (b) que haveria patrimônio significativo em nome da empresa, tornando indevida a constrição cautelar imediata sobre o espólio.<br>Sustentaram que a decretação de indisponibilidade dos bens do espólio teria modificado a sentença proferida em fase de conhecimento, que reconheceu a responsabilidade dos sócios em caráter subsidiário com benefício de ordem, somente após frustrada a execução contra a devedora principal.<br>Argumentaram ainda que há bens já indisponibilizados em nome da devedora principal e que o montante em liquidação está sujeito à variação, razão pela qual a indisponibilidade cautelar do espólio seria indevida.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 126-138).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 141-142)., razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 178-184).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 199-216).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em liquidação de sentença proposta pela União para apurar despesas com a recuperação de passivo ambiental da antiga Carbonífera Treviso S.A. (atual Dubaiflex Participações e Investimentos S.A.), em que, em agravo de instrumento, foi decretada a indisponibilidade de bens do espólio do ex-sócio, medida mantida nos embargos de declaração.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 89-90, grifos distintos do original):<br>Examinando os autos e as alegações das partes, verifica-se que o julgamento embargado não incorreu em vício, tendo apreciado as questões litigiosas adequadamente e resolvido a controvérsia, cabendo tecer os seguintes apontamentos:<br>(a) a empresa Dubaiflex Participações e Investimentos S. A. (Carbonífera Treviso S. A.), pelo que se observa do andamento do processo de origem, encontra-se inativa e insolvente (contando, inclusive, com representação pela DPU), parecendo bastante provável a insuficiência do patrimônio em nome da empresa para a recuperação das áreas mineradas em questão, de modo que se justifica a manutenção da indisponibilidade na forma determinada pelo juízo de primeira instância, tornando- se, por outro lado, inútil a medida, se estabelecida em momento posterior, no qual não mais será possível assegurar a existência do patrimônio do espólio, o que, por evidente, revela o risco ao resultado útil do processo; encontra-se, pois, justificada a medida; tal entendimento está claro no voto condutor do acórdão:<br>Prefacialmente, convém destacar que a própria União sinaliza em seu respectivo recurso que não busca rediscutir o tipo de responsabilização do sócio (subsidiária).<br>O que aponta o ente federado agravante é o diferente critério utilizado para tratar a mesma necessidade fática, qual seja, a preservação de resultado útil ao título executivo.<br>Noutros termos, busca-se analisar a viabilidade cautelar de se garantir uma extremamente provável execução subsidiária dos bens dos sócios da empresa inativa e insolvente, sobre a qual ainda pende a acusação da prática de atos fraudulentos de transferência e dilapidação de patrimônio, tudo no desdobramento futuro do direito de regresso da União, já responsabilizada (redirecionamento do feito) pela recuperação do passivo ambiental.<br> .. <br>No acórdão do REsp 839.916, por sua vez, o STJ consagrou que sócios e administradores - que têm poder de direção e execução do objeto social previstos no contrato/estatuto social - podem ter seus bens declarados indisponíveis, visando assegurar cautelarmente que o patrimônio dos envolvidos não seria dissipado ao longo da demanda e garantindo a reparação ambiental futura.<br>É exatamente esse último ponto que se reproduz no caso dos autos, sendo possível o acautelamento de bens tendo em conta o desiderato social da ação, em que há especial interesse da presente e das futuras gerações.<br>Ademais, considerando o tempo médio de tramitação de ação do gênero, o simples decurso do tempo já se afigura risco para a materialização dos efeitos da decisão judicial, justificando, por si só, a decretação da medida de indisponibilidade de bens.<br>No caso, reprisa-se a condição de inativa e insolvente da empresa carbonífera, e sobre a qual ainda pende a acusação da prática de atos fraudulentos de transferência e dilapidação de patrimônio, já sendo a União responsabilizada (redirecionamento do feito) pela recuperação do passivo ambiental.<br>Assim sendo, diante da referenciada situação de insolvência da empresa carbonífera, que já foi considerada suficiente a justificar o redirecionamento do feito contra a União (responsável solidária de execução subsidiária), sem descurar-se da existência ainda do patrimônio da empresa Dubaiflex Participações e Investimentos S. A., desponta inafastável que é vultoso o montante estimado como necessário à recuperação ambiental - R$ 489.521.989,00 (quatrocentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e vinte e um mil, novecentos e oitenta e nove reais) no ano de 2017, o que induz à conclusão de que o patrimônio do sócio já pode ser agredido (subsidiariedade), ao menos, em termos cautelares (gravame da indisponibilidade) para se garantir o direito de regresso aos cofres públicos.<br>Por conseguinte, evidenciada a probabilidade do direito alegado no ponto e demonstrada a existência de risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC, impende ser concedida a tutela de urgência para que os bens do espólio de Augusto Baptista Pereira sejam indisponibilizados, a fim de garantir futuro cumprimento de sentença.(evento 16, DOC1, grifou-se);<br>(b) não se está aqui, negando eventual subsidiariedade, mas apenas assegurando que a responsabilização subsidiária possa surtir efeitos, sob o ponto de vista do cumprimento do julgado; o fato de estabelecer-se a indisponibilidade (medida que envolve definição acerca da cautelaridade) não exclui o benefício de ordem;<br>(c) assim, como fica claro, a alegação da parte embargante - no sentido de haver significativo patrimônio ainda em nome da empresa - não o torna, de plano, suficiente para adimplir os valores a serem executados, sendo recomendável, neste momento, que os bens do espólio mantenham a condição de indisponíveis;<br>(d) não se encontra, portanto, malferida a coisa julgada formada, tampouco o demonstrou a parte embargante, direta ou indiretamente.<br>Portanto, não há vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.<br>Dessa forma, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante.<br>4. A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local;<br>medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Saliente-se ainda que, na hipótese dos autos, o colegiado originário, com base no substrato fático-probatório dos autos, entendeu evidenciada a probabilidade do direito alegado no ponto, bem como demonstrada a existência de risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC, de modo a conceder a tutela de urgência para que os bens do espólio de Augusto Baptista Pereira sejam indisponibilizados, a fim de garantir futuro cumprimento de sentença, ausente qualquer violação à coisa julgada ou negativa à benefício de ordem.<br>Assim, a revisão do posicionamento sufragado pelo Tribunal de origem, nesse particular, conforme pleiteado pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.INCIDÊNCIA. ART. 1.022 do CPC. SÚMULA N. 284 do STF. NÃO IMPUGANAÇÃO. SÚMULA N. 182 do STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Em observância ao princípio da dialeticidade aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.030/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRATAMENTO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>3. No caso, descabe cogitar do exame da tese de contrariedade ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, pois o referido normativo não está relacionado aos requisitos de concessão das medidas de urgência.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela antecipada que impôs à agravante o custeio liminar do tratamento de saúde do agravado, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.949.985/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. BENS DO ESPÓLIO. EX-SÓCIO. INDISPONIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.