DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ROSIVANIA SANTANA DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 153-158):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E À MELHORIA DO ENSINO - GEAPME. INDEFERIMENTO PAUTADO NA EXTINÇÃO DO CURSO FREQUENTADO PELA IMPETRANTE ANTES DA CONCLUSÃO. UNIDADE DE ENSINO DESCREDENCIADA APÓS A MATRÍCULA DA IMPETRANTE. PORTARIA MEC 900/2018 QUE ASSEGURA A CONTINUIDADE E VALIDADE DO CERTIFICADO. CURSO CONCLUÍDO E CERTIFICADO EMITIDO NA FORMA DO DECRETO 9.235/2017. APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS E PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ DOA ALUNOS. DEMAIS CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. ADSTRIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA DE FORMA PARCIAL.<br>Nas razões recursais a parte impetrante alega, em síntese (fl. 163-173):<br>No presente caso, o indeferimento administrativo do pedido de gratificação foi fundado exclusivamente na alegação de que o curso de pós-graduação foi extinto antes da conclusão, desconsiderando o amparo legal que garante a validade dos certificados nos casos de descredenciamento superveniente. O ato administrativo não indicou qualquer vício quanto aos demais requisitos legais para a concessão da GEAPME, especialmente os previstos no art. 82 da Lei Estadual nº 14.039/2018.<br>É justamente esse vício de motivação que compromete a validade do ato e impõe ao Judiciário, reconhecida sua ilegalidade, a concessão da segurança na extensão pleiteada. Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica, suprir a omissão da Administração com fundamento não constante do ato impugnado, como fez o acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, aplica-se ao caso a Teoria dos Motivos Determinantes, consagrada na doutrina e amplamente acolhida pela jurisprudência. De acordo com essa teoria, uma vez que a Administração explicita os motivos de fato e de direito que embasam determinado ato, fica vinculada a eles, de modo que a veracidade e a legalidade desses fundamentos condicionam a validade do próprio ato.<br>Assim, a denegação parcial da segurança, com base em razões alheias à motivação administrativa original, configura inovação indevida e reforça a necessidade de concessão integral da ordem.<br> .. <br>O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso (fls. 225-230):<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 140-146; 149-152):<br>"VII - Os critérios estipulados na referida legislação, porém, não foram abordados nos autos, muito menos tiveram o seu cumprimento alegado pela Impetrante, circunstância que veda deliberação a respeito, seja porque não aventados na inicial, seja por conta da especificidade do rito do mandamus, meio não vocacionado para dilação probatória.<br>VIII - Dessa forma, ainda que reconhecida a insubsistência do indeferimento pautado exclusivamente em critério considerado inválido no caso concreto, subsistiria a necessidade de se averiguar se a Impetrante satisfez os demais requisitos legais para a obtenção do direito postulado.<br> .. <br>"Posta assim a questão, Voto pela concessão parcial da segurança tão somente para reconhecer a validade do Certificado de Conclusão do Curso de Psicopedagogia Institucional e Clínica na Faculdade Latino Americana de Educação - FLATED, apresentado pela Impetrante, consoante Decreto Federal 9.235//2017 e Portaria 900/2018 do Ministério da Cultura - MEC, declarando, via de consequência, o cumprimento do requisito previsto no inciso IV do artigo 82 da Lei nº 14.039/2018. Deixo de emitir juízo de valor acerca dos demais requisitos legais porque não foram suscitados na inicial e nem integraram o indeferimento administrativo impugnado."<br>O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. O acórdão recorrido reconheceu a validade do certificado apresentado e, ao mesmo tempo, assentou a ausência de comprovação dos demais requisitos legais do art. 82 da Lei n. 14.039/2018, com registro expresso de que se trata de "matéria não debatida nos autos" e de que o rito do mandamus não permite ampliar a instrução .<br>As razões recursais invocam a Teoria dos Motivos Determinantes e afirmam, genericamente, o atendimento da correlação e da meta anual, sem infirmar o fundamento autônomo do acórdão quanto à insuficiência de prova pré-constituída desses requisitos, imprescindíveis para a implantação da gratificação.<br>Com efeito, assiste razão ao Tribunal de origem ao informar que não estão presentes os requisitos para que se possa reconhecer a existência de direito líquido e certo da parte impetrante e de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria dilação probatória. In casu, mister perscrutar sobre as provas apresentadas, especialmente para certificar se houve efetivo alcance da meta prevista para 2023 (fl. 168) e confirmar se há correlação entre o curso realizado e a área de atuação da servidora, o que não cabe na via do writ.<br>Consoante entendimento do STJ, quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não é possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que sejam suspensos os efeitos do decreto que cassou a aposentadoria da impetrante. Na sentença, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.<br>IV - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.<br>V - Verifica-se que, na hipótese dos autos, não foi possível verificar qualquer vício na tramitação do processo administrativo disciplinar ora atacado, sendo aplicado, portanto, o entendimento desta Corte Superior, alhures colacionado.<br>VI - Também não logrou a recorrente demonstrar o prejuízo que teria advindo das alegadas irregularidades que aponta, sendo certo que não há nulidade sem prejuízo, consoante a máxima pas des nullité sans grief. Nesse sentido, em casos símiles: RMS n. 60.303/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no RMS n. 24.145/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe 16/10/2012.<br>VII - Assim, quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não é possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido: MS n. 11.01l/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 25/3/2014; RMS n. 9.053/PR, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 2/6/1998, DJ 8/9/1998, p. 25.<br>VIII - No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, do qual se colacionam os excertos, por oportuno e relevante, adota-se em complemento, como razões de decidir, que, diante da ausência de direito líquido e certo da recorrente, e firmada a jurisprudência do STJ de que somente se anula atos administrativos de natureza disciplinar quando houver prova de efetivo prejuízo à parte que alega a nulidade, o acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná merece ser mantido na sua íntegra.<br>IX - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 52.834/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. GEAPME. VALIDADE DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.