DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Município de Camaragibe para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl. 145):<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL PELO EXECUTADO. INCONSISTÊNCIAS NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA PREJUDICADA.<br>1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 784, inciso IX, do CPC e do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, presunção esta que pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.<br>2. Restou demonstrada a ilegitimidade passiva do executado, uma vez que não há comprovação suficiente de que ele seja o proprietário ou possuidor do imóvel nos períodos de incidência do IPTU.<br>3. Os documentos juntados aos autos indicam divergências na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, inexistindo correlação entre o executado e os registros fiscais do imóvel.<br>4. Diante da ausência de comprovação robusta da responsabilidade tributária do executado, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>5. Remessa necessária desprovida. Apelo voluntário prejudicado.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 2º, § 5º, I, e 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos legais e que a ausência de CPF ou de endereço completo/atualizado não autoriza o indeferimento da inicial nem a extinção da execução.<br>Sustentou ofensa ao art. 6º do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem desrespeitou o princípio da cooperação ao não oportunizar a indicação de novo endereço e ao deixar de realizar diligências para localizar o executado.<br>Apontou violação do art. 319, II, do Código de Processo Civil, ao argumentar que a exigência de endereço atualizado não pode conduzir, por si só, à extinção do feito, sobretudo em execução fiscal, devendo ser privilegiadas medidas para viabilizar a citação.<br>Argumentou que houve afronta ao art. 8º, IV, da Lei 6.830/1980, porque, diante da frustração da citação, era cabível a citação por edital, não sendo causa de nulidade da CDA a ausência de CPF.<br>Alegou ainda violação do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei 6.830/1980, por desconsideração da presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca.<br>Sem contrarrazões, fl. 162 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.<br>Contraminuta não apresentada, fl. 176 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à alegada violação do art. 3º da Lei 6.830/1980, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 143-144, sem grifo no original):<br>O cerne da controvérsia reside em torno da legitimidade passiva do executado, Rildo Pimentel, na execução fiscal ajuizada pelo Município de Camaragibe para cobrança de IPTU.<br>A execução fiscal tem como base o título executivo extrajudicial, representado pela certidão de dívida ativa (CDA), conforme dispõe o artigo 784, inciso IX, do Código de Processo Civil e o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).<br>O fato de constar tão somente o nome de Rildo Pimentel na Certidão de Dívida Ativa, sem indicação do CPF no referido documento, por si só, não é suficiente para afastar eventual equívoco no lançamento fiscal.<br>Pois, a presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que ocorreu no presente caso.<br>A análise dos autos revela inconsistências na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que não há comprovação suficiente de que Rildo Pimentel, portador do CPF 016.212.877-00, seja o proprietário ou possuidor do imóvel nos períodos referentes aos lançamentos do IPTU.<br>Cumpre mencionar que o executado juntou aos autos Declaração de Imposto de Renda, Ano-Calendário 2012, a fim de provar que não é proprietário dos imóveis mencionados nesse processo.<br>Ressalto, ainda, que não consta o CPF do executado nas Certidões de Dívida Ativa (ID 22833711 e ID 22833712), além de os Extratos Condensados de Débitos (ID 22833726 e ID 22833727), juntados pelo exequente, ora apelante, mencionar NOME (Rildo Silva Pimental Filho) e CPF (066.169.764-91) diversos dos do executado, ora apelado.<br>Conforme bem fundamentado pelo magistrado sentenciante, a extinção do processo sem resolução de mérito se deu pela ilegitimidade passiva do executado. Veja-se:<br>"Analisando a documentação acostada pela própria parte exequente, tem-se que os imóveis sobre os quais recaem a exação fiscal estão constando em seus registros internos, inclusive, no que respeita aos respectivos EXTRATOS CONDENSADOS DE DÉBITOS em nome do contribuinte RILDO SILVA PIMENTEL FILHO, com CPF n. 066.169.764-91.<br>Pois bem , analisando detidamente as CDAs impugnadas percebo que nelas constam apenas o nome RILDO PIMENTEL, sem qualquer indicação do respectivo número de CPF.<br>Assim, mostra-se patente que houve erro da Fazenda Municipal ao indicar corno executado a pessoa de RILDO PIMENTEL CPF n. 016.121.227 CO, r. qual sequer consta em seus registros de cadastro imobiliário e de débito relacionado aos imóveis sobre os quais recaem a exação fiscal objeto D o presente feito."<br>Portanto, diante da inexistência nos autos de elementos comprobatórios robustos da responsabilidade do executado, ou seja, da identificação do real proprietário ou possuidor do imóvel nos períodos de incidência do IPTU, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Assim, como o fundamento do acórdão recorrido, referente a ausência de comprovação suficiente de que o sujeito passivo seja efetivamente proprietário ou possuidor do imóvel, não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, imperiosa é a incidência do comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, haja vista a ausência de pertinência entre o dispositivo apontado como violado e as razões recursais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS MÓVEIS. ISENÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMBARCAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as plataformas não se enquadrariam no conceito de embarcação, pois não se destinam ao transporte de pessoas ou cargas, conforme exigido pelo art. 2º, inciso V, da Lei n. 9.537/1997 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Os artigos indicados como violados - art. 2º, inciso V, da Lei n. 9.537/1997; 1º, inciso I, da Lei n. 9.481/1997, e 109, 110 e 111 do CTN - não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada de exclusão das plataformas marítimas do conceito de embarcação para fins de aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte. Tal tese está dissociada do conteúdo dos referidos artigos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.218.549/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>Em relação aos demais dispositivos tidos por violados, constata-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos não foi objeto de debate pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado.<br>É enten dimento assente neste Superior Tribunal a exigência do prequestionamento dos temas suscitados no especial, de que tratam os dispositivos tidos por ofendidos, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATOS DO SFH. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO CDC. CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDOS PELO FCVS. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA DAS CARGAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Esta Corte tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS" (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).<br>3. A conclusão do Tribunal de origem, que atribuiu à parte autora o ônus da prova, está alinhada com o entendimento desta Corte firmado no sentido de impossibilidade da inversão do ônus da prova, devido à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. Ademais, a aplicação da teoria das cargas dinâmicas exige análise do caso concreto quanto à capacidade de produção de provas, e o reexame dessa questão esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados - professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea dos direitos individuais pelas "características diversas" dos contratos firmados pelos sindicalizados , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos ED cl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INCONSISTÊNCIAS NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.