DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 561):<br>DIREITO ADMINITRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. DENÚNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. INDÍCIOS DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE.<br>1. A AMIL pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação da multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>2. O procedimento administrativo se iniciou em 26/02/2019, pela comunicação da beneficiária sobre atendimento cirúrgico solicitado em 17/08/2018, que não teria sido autorizado. Após a NIP, a Operadora encaminhou a mesma para consulta em dois médicos e ambos informaram que a mesma não precisaria da cirurgia.<br>3. A decisão administrativa foi no sentido de que " Há indícios de infração por deixar de garantir à beneficiária acesso ou cobertura exigida em Lei. ( ) Ressalta-se, ainda, que a gravação telefônica (SEI 12495946) apresentado pela Operadora é relativa a contato realizado com profissional de saúde que não realizou qualquer dos atendimentos à demandante e que somente demonstra a ausência de indicação de cirurgia pelos médicos ortopedistas que realizaram o atendimento à beneficiária, nos dias 09/01/2019 e 19/02/2019, em decorrência da necessidade de exames e parecer de reumatologista. Cabe mencionar, nesse tocante, que no caso de divergência médica quanto a indicação do procedimento, caberia à Operadora a solução do impasse mediante junta médica constituída na forma do artigo 4º, inciso V, da Consu nº 08/98 e regulamentação correlata, respeitando o prazo para garantia de atendimento previsto na RN nº 259/2011, nos termos da disposição do artigo 4º, §1º e artigo 6º todos da RN nº 424/2011."<br>4. Em que pese a competência inafastável da ANS para fiscalizar a conduta dos planos de saúde, é pressuposto do ato administrativo sancionador a existência de uma infração e de um infrator (objeto). Assim, o Princípio da Finalidade do ato exige que o processo administrativo sancionador seja conduzido da melhor maneira para apurar a existência de infração e aponte o seu infrator, tomando por base os elementos concretos. A toda evidência, não é lícito à Administração formar juízo de condenação por meio de indícios e suposições, sendo necessário que o ente fiscalizado tenha efetivamente praticado a infração descrita na hipótese da norma.<br>5. Do conjunto de documentos apresentados e da afirmação da autarquia, observa-se que não restou demonstrada a efetivação do pedido de cirurgia ortopédica em 17/08/2018, muito menos a negativa da cobertura. A narração do procedimento administrativo é confusa, não se podendo afirmar sobre a necessidade de formação de junta médica para solucionar impasse sobre a necessidade de cirurgia quando não havia, sequer, um profissional solicitante. Neste contexto, mostra-se equivocada a autuação da empresa operadora de planos de saúde, com motivação em conduta que não restou minimamente demonstrada nos autos.<br>6. Sentença reformada para julgar procedente a demanda e anular o auto de infração e, por consequência a multa cobrada e, eventualmente paga pela operadora. Invertidos os ônus da sucumbência com a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC.<br>7. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 595/596).<br>A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, inciso II, do CPC, e 489, §1º, inciso IV, do CPC ao argumento de que houve omissão sobre: (a) a comprovação de pedido médico para realização de cirurgia em 2018 e a consequente negativa de cobertura, demonstrada pela resposta da operadora na Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) (""..após ter passado nos 2 profissionais ambos tiveram a mesma conclusão e percepção de que não seria necessária a cirurgia"") (fls. 605/606); (b) o descumprimento do prazo de reparação voluntária eficaz; e (c) ainda que considerado o requerimento em 16/4/2019, a operadora descumpriu o prazo de 21 dias úteis para autorização e realização de cirurgia, pois o procedimento ocorreu em 12/6/2020, em afronta ao art. 3, inciso XIII, da Resolução Normativa (RN) 259/2011 (fls. 606).<br>Aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, do CPC, e 489, §1º, inciso IV, do CPC, alegando que a Turma julgadora "ignorou a existência de pedido médico  datado de 2018" e não se manifestou sobre a necessidade de observância das regras de divergência médica da RN 424/2017 e da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) 08/1998, bem como sobre o desrespeito aos prazos da RN 259/2011 (fls. 604/606).<br>Argumenta que o recurso não busca reexame de provas, mas o reconhecimento de error in procedendo e a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 c/c art. 489, §1º, inciso IV, do CPC (fl. 604).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 611/616.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 622/625 e 677).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória, cujo pedido principal é declarar a nulidade do auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar por suposta negativa de cobertura a procedimento cirúrgico.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, apreciou a questão envolvendo a inexistência de pedido médico para realização de cirurgia em 2018 e a consequente negativa de cobertura (fls. 593/594).<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF2 assim se manifestou (fls. 593/594):<br>O voto-condutor do acórdão embargado observou os documentos apresentados nos autos e concluiu que não foi apresentada a negativa de cobertura denunciada pela beneficiária. Vejamos:<br>"Em que pese a competência inafastável da ANS para fiscalizar a conduta dos planos de saúde, é pressuposto do ato administrativo sancionador a existência de uma infração e de um infrator (objeto). Assim, o Princípio da Finalidade do ato exige que o processo administrativo sancionador seja conduzido da melhor maneira para apurar a existência de infração e aponte o seu infrator, tomando por base os elementos concretos.<br>A toda evidência, não é lícito à Administração formar juízo de condenação por meio de indícios e suposições, sendo necessário que o ente fiscalizado tenha efetivamente praticado a infração descrita na hipótese da norma.<br>De fato, os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, assim, o seu afastamento demanda a apresentação de prova robusta em sentido contrário. Todavia, se está ausente qualquer dos requisitos que lhe emprestam validade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), impõe-se a decretação da sua nulidade. Foi o que ocorreu na hipótese analisada.<br>Para a confirmação do tipo infracional descrito nos autos é imperioso demonstrar a negativa de cobertura solicitada, o que não ocorre no caso, se limitando a autarquia a afirmar, apenas com base na reclamação da usuária, que "Há indícios de infração por deixar de garantir à beneficiária acesso ou cobertura exigida em Lei."<br>É certo que a instauração de processo administrativo para imposição de sanção se inicia com a presença de indícios mínimos da prática infratora. Contudo, para a imposição de penalidade, faz-se necessária a realização de diligências para posterior confirmação ou não da violação, ou o arquivamento da comunicação.<br>Do conjunto de documentos apresentados e da afirmação da autarquia, observa-se que não restou demonstrada a efetivação do pedido de cirurgia ortopédica em 17/08/2018, muito menos a negativa da cobertura.<br>A narração do procedimento administrativo é confusa, não se podendo afirmar sobre a necessidade de formação de junta médica para solucionar impasse sobre a necessidade de cirurgia quando não havia, sequer, um profissional solicitante.<br>Por sua vez, os documentos apresentados pela operadora comprovam que a paciente consultou outros profissionais que não indicaram o procedimento antes da execução de exames complementares (Evento 1 PROCAMS 3 - fls. 63/66). Diante da conclusão dos especialistas não houve solicitação da autorização naquele momento, questão afeita à autonomia médica, que não está posta em discussão nos autos.<br>Outro fato incontestável é que a autorização para cirurgia só foi requerida em 17/04/2019, pelo médico Phelipe Augusto Valente Maia, e resultou no procedimento cirúrgico realizado (Evento 1- PROCADM 3 - fl. 103).<br>Logo, não há justa causa para a condenação da operadora com fundamento na conduta de "Deixar de garantir à beneficiária A. M. M. B. cobertura obrigatória à PROCEDIMENTO CIRURGICO solicitado em 17/08/2018 pelo Dr. Daniel Gonçalves Machado, por divergência quanto à indicação sem a realização da junta médica prevista em lei", tipificada no artigo 77 da RN 124/2006, e que viola o Art.12, II da Lei 9.656 c/c artigo 6º da RN nº 424/2017" (Evento 1 - PROCADM3 - fl. 115.<br>Neste contexto, mostra-se equivocada a autuação da empresa operadora de planos de saúde, com motivação em conduta que não restou minimamente demonstrada nos autos."<br>No caso em tela, a decisão recorrida afastou a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados no procedimento administrativo, ante a ausência de mínima comprovação do requerimento de cirurgia ortopédica no ano de 2018.<br>O encaminhamento do beneficiário aos especialistas em 2019, que não confirmam a necessidade de procedimento cirúrgico naquela ocasião, embora sirva de indício sobre a dúvida médica, não é suficiente para comprovar a negativa prévia em 2018.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O Tribunal de origem entendeu não ter sido demonstrada a solicitação de cirurgia e a negativa de cobertura.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA