DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DOS RENDIMENTOS QUE RESULTARAM NO SALDO DAS CONTAS, O ART. 833, X, DO CPC ASSEGURA A IMPENHORABILIDADE DA "QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS". ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PLEITO DE CONSTRIÇÃO DE AO MENOS 30% (TRINTA POR CENTO) MENSALMENTE DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELOS AGRAVADOS ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA POR COMPLETO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, CUJA APRECIAÇÃO DESSE JUÍZO AD QUEM IMPLICA EM EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DEVE FICAR ADSTRITA AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO<br>Em recurso especial, a parte alegou violação dos art. 833, IV e X, do CPC, no que concerne à possibilidade de penhora de quantia depositada em conta corrente, uma vez que incabível a interpretação extensiva do referido dispositivo legal, sobretudo porque "não restou comprovado que o montante bloqueado compromete a dignidade da executada", alegando deficiência na prestação jurisprudencial.<br>Aduz, em síntese, que no presente caso foram penhorados via Sisbajud na modalidade "teimosinha", da quantia de R$ 698,94 de contas bancárias de titularidade dos recorridos (e-STJ, fl. 102);<br>Acrescenta que as peculiaridades do caso, há que se fazer uma ressalva. Isso porque, a impenhorabilidade da regra do art. 833, inciso X, tem como por objetivo garantir ao executado, ora agravante, o mínimo para sua subsistência, sendo vedado o bloqueio da remuneração em si. E, no caso em tela, não restou comprovado que o montante bloqueado compromete a dignidade da executada, ora Recorrida (e-STJ, fl. 103);<br>Ressalta que de uma simples leitura do artigo, denota-se que, inexiste a alegada "impenhorabilidade de quantia depositada em conta corrente", não sendo possível a interpretação extensiva de tal (e-STJ, fl. 103);<br>Assevera que verifica-se clara negativa de vigência ao referido dispositivo legal, pois o Tribunal de Origem ao optar por reconhecer a presunção juris tantum da impenhorabilidade, deixou de considerar que a lei não estabelece tal exigência (e-STJ, fl. 103);<br>Por fim, alega, que ante o caráter fungível do dinheiro, a orientação jurisprudencial é no sentido de que, no instante que verbas salariais são depositadas em conta corrente bancária, tal como no caso presente, passam a compor o patrimônio da pessoa, de modo que não mantém a sua natureza alimentar, o que afasta sua impenhorabilidade (e-STJ, fl. 103).<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O v. acórdão ao tratar do tema (e-STJ fls. 60-62):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S. A. contra decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta em face de Edu Araújo Lemos Júnior e Márcia Cristina Gomes Morejano, que reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito em contas bancárias dos executados.<br>Em consulta aos autos de origem, extrai-se que o agravante/exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor dos executados para haver a importância de R$ 225.135,94, conforme cálculo juntado aos autos em 31.01.2024 (evento 381, PET1 e evento 381, PLANILHA DE CÁLCULO2).<br>Após a prática de diversos atos processuais, houve o bloqueio, via Sisbajud na modalidade "teimosinha", da quantia de R$ 698,94 de contas bancárias de titularidade da executada Marcia Cristina Gomes Morejano, e de R$ 26.906,88 de contas em nome de Edu Araújo Lemos Junior (evento 395, DETSISPARTOT1 e evento 396, DETSISPARTOT1).<br>Impugnada a constrição (eventos 390, 391, 391 e 400), sobreveio a decisão agravada, em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores e se determinou a expedição de alvará em favor dos executados (evento 410, DESPADEC1).<br>Em suas razões recursais, o agravante requer que seja decretada a penhorabilidade de valores via Sisbajud, bem como postula a constrição de ao menos 30% (trinta por cento) mensalmente dos rendimentos recebidos pelos agravados até a satisfação da dívida por completo.<br>A insurgência, adianta-se, não merece prosperar.<br>Isso porque, independentemente da natureza dos rendimentos que resultaram nos saldos da contas correntes dos agravados, de acordo com o art. 833, X, do CPC, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".<br>Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior comenta:<br> .. <br>Conforme o entendimento da jurisprudência, o fato de serem realizadas movimentações na conta poupança ou de os valores estarem depositados em outro tipo de conta bancária não afasta a proteção legal, uma vez que a impenhorabilidade alcança também valores poupados em fundos de investimento, conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo no caso de abuso de direito, fraude ou má-fé.<br>A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula 63, de seguinte teor:<br> .. <br>No caso em apreço, o montante bloqueado, em ambos os casos, é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e não há indícios de abuso ou má-fé dos executados, de modo que a decisão está em harmonia com o entendimento jurisprudencial.<br>Desse modo, ainda que constatada a busca incansável do credor na localização de bens do devedor para a satisfação do seu crédito líquido, certo e exigível, há que se reconhecer a impenhorabilidade das quantias depositadas nas referidas contas, impossibilitando-o de avançar sobre o referido valor, ante vedação prevista na lei processual civil. Quanto à pretendida constrição de 30% dos rendimentos, esta não comporta conhecimento, pois não foi objeto da decisão agravada, sendo inviável o enfrentamento da questão neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Igualmente inviável é a apreciação do pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente suscitado pela parte executada em sede de contrarrazões.<br>Sabe-se que o exame do agravo de instrumento limita-se ao acerto ou desacerto do decisum impugnado, de maneira que a manifestação desse Juízo ad quem sobre questões não analisadas/decididas pelo Juízo a quo implica em extrapolação dos limites objetivos do recurso.<br>Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Diante do aludido contexto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.<br>4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.359/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. REVISÃO DE DECISÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para declarar a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados sem comprovação de que os valores constituíam reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, aplica-se automaticamente a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, além da caderneta de poupança.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente a depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, a valores em conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial.<br>5. No caso concreto, colhe-se da moldura fática do acórdão do Tribunal de origem que não houve comprovação de que os valores bloqueados constituíam reserva financeira destinada ao mínimo existencial, conforme exigido pela jurisprudência.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.279/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, X E ART. 854, § 3º DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSISTE EM RESERVA PATRIMONIAL PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTÊNCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>2. No caso, a parte insurge-se especificamente sobre o valor bloqueado em conta judicial, deixando de apontar se o montante representa reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.696.567/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto à alegação de não restou comprovado que o montante bloqueado compromete a dignidade da executada, ora recorrida. Ressalta-se que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e lhe nego provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA