DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação n. 0027375-64.2010.8.16.0014.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, opostos por COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO ADRIANA LTDA., visando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a ICMS e multa, por vícios quanto à indicação da forma de cálculo de juros de mora e correção monetária, dentre outros pontos, com a consequente extinção da execução fiscal (fls. 1-7).<br>O juízo de primeiro grau (fls. 697-705) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reduzir a multa fiscal ao equivalente a 100% (cem por cento) do tributo devido, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, vedada a compensação. Inconformadas, a autora da demanda (embargante) e a parte ré interpuseram recursos de apelação (fls. 721-739 e 744-751).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 3ª Câmara Cível, deu provimento ao apelo da embargante e julgou prejudicado o apelo do Estado do Paraná, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 813):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INFORMAÇÃO GENÉRICA QUANTO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR. CERCEAMENTO A DEFESA DO CONTRIBUINTE EVIDENCIADO. NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENTE VERIFICADA. CITA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DE COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO ADRIANA LTDA CONHECIDO E PROVIDO.<br>RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra foram julgados em três oportunidades. Os primeiros embargos de declaração (ED 1), opostos pela embargante (fls. 825-826), foram acolhidos, com efeito integrativo, para fixar os consectários legais dos honorários sucumbenciais, conforme ementa (fl. 834):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORREÇÃO MONETÁRIA PELOSUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE ACORDO COM O ÍNDICE OFICIAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 905 DO STJ E TESE N. 810 DO STF ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, QUANDO, ENTÃO, DEVERÁ INCIDIR O DISPOSTO NO SEU ART. 3º QUE DETERMINADA A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os segundos embargos de declaração (ED 2), opostos pelo Estado do Paraná (fls. 842-851), foram rejeitados, com ementa (fl. 860):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022 DO NOVO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.<br>Os terceiros embargos de declaração (ED 3), opostos pela embargante, foram acolhidos para sanar omissão/contradição quanto aos critérios e termos iniciais dos consectários legais incidentes sobre os honorários fixados sobre o valor da causa (fls. 900-901). Ementa (fl. 911):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO. VICIO SANADO.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 868-875), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: alegada negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, por ausência de enfrentamento das teses de inexistência de prejuízo à defesa e de possibilidade de substituição da CDA por vícios formais sanáveis (fls. 869-872);<br>(ii) art. 203 do Código Tributário Nacional: necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar a substituição da CDA, diante de vícios formais reconhecidos em segundo grau (fls. 873-874); e<br>(iii) art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980: possibilidade de emenda/substituição da CDA até a decisão de primeira instância quando se tratar de correção de erro material ou formal, com devolução do prazo para embargos, invocando, ainda, a Súmula n. 392 do STJ e o Tema n. 166/STJ (fls. 873-874).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 879-886).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 891-892).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, pugnando pelo provimento do recurso especial (fls. 927-933).<br>A parte recorrida acostou memorial às fls. 936-939.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem analisou a controvérsia referente à validade da CDA, concluindo que o título não apresenta claramente a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, com base nos seguintes fundamentos (fls. 813-818):<br> .. <br>Da validade da Certidão de Dívida Ativa<br>Sustenta o apelante Comércio Artefatos de Couro Adriana Ltda a nulidade da CDA que embasa o feito executivo ante a inexistência indicação clara da natureza e origem dos débitos, da fundamentação legal e forma de calcular os juros de mora, em flagrante ofensa requisitos que se encontram dispostos no art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.<br>Com razão.<br>O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais preveem os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa. Vejamos:<br> .. <br>Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução.<br>Confira-se:<br> .. <br>No caso comento, observa-se que a CDA que embasa a execução fiscal (mov. 1.1 - p. 36) não apresenta claramente a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.<br>Denota-se que há simples descrição no sentido de que: "SOBRE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO, INCIDEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR, CALCULADAS A PARTIR DOS TERMOS INICIAIS ACIMA DESCRITOS".<br>A simples informação geral, conforme supra destacado, não permite ao contribuinte ter conhecimento evidente de quais são as taxas de juros e muito menos os índices de correção aplicados no cálculo do valor da CDA, o que enseja a nulidade do título.<br>Nesse sentido, já proferiu entendimento esta Colenda Câmara Cível:<br> .. <br>Portanto, ante o descumprimento dos requisitos formais exigidos para a validade do título exequente, impõe- se acolher o pedido recursal para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 02913871-0 (mov. 1.1 - p. 36), julgando procedente os presentes Embargos à Execução Fiscal nº 0027375-64.2010.8.16.0014, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Ante o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa até o limite de 200 salários e, em 8% sobre o valor excedente, nos termos do art. 85, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>No mais, resta prejudicado o recurso de apelação cível do Estado do Paraná.<br>Portanto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por Comércio de Artefatos de Couro Adriana Ltda e, julgar PREJUDICADO o recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação ensamblada.<br> .. <br>Já os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 842-851), no que interessa à presente análise, foram apreciados nos seguintes termos (fls. 860-864):<br> .. <br>Desse modo, observa-se que restaram analisados os pontos suscitados no recurso, atinentes, obviamente, à decisão atacada. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentindo de rejeitar os embargos de declaração que visam apenas rediscutir matéria já julgada, quando o acórdão embargado manifestou, de forma clara, entendimento contrário à tese do embargante.<br>Convém destacar que o acórdão embargado é claro ao abordar que, no caso comento, observa-se que a CDA que embasa a execução fiscal (mov. 1.2) não apresenta claramente a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei.<br>Denota-se que há simples descrição no sentido de que: "SOBRE O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO, INCIDEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR, CALCULADAS A PARTIR DOS TERMOS INICIAIS ACIMA DESCRITOS".<br>A simples informação geral, conforme supra destacado, não permite ao contribuinte ter conhecimento evidente de quais são as taxas de juros e muito menos os índices de correção aplicados no cálculo do valor da CDA, o que enseja a nulidade do título.<br>Destarte, não merece guarida o pleito recursal ora ventilado, eis que não há qualquer omissão, obscuridade ou vício no acórdão embargado.<br>Quanto ao precedente citado pelo embargante no sentido de possibilitar a emenda da CDA, cumpre esclarecer que sua aplicação foi em caso concreto diverso a dos autos, com características próprias.<br>De mais a mais, acerca do prequestionamento importante destacar que este é necessário para fins de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial (arts. 102, III e 105, III, da CF), nada mais sendo do que a parte suscitar a matéria no recurso e sobre ela pronunciar-se o Tribunal.<br>Todavia, o julgador decidindo deste ou daquele modo, mas apreciando a matéria suscitada pelo recorrente, e estando a decisão devidamente fundamentada, incumbe à parte interessada apontar a afronta ao dispositivo legal nas suas razões de recurso extraordinário ou especial.<br>Destarte, não se prestam os declaratórios para pré-questionar dispositivos legais se a decisão ou acórdão não estiver maculado com algum dos vícios enumerados no artigo 1022 do Novo CPC.<br> .. <br>Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente: "ausência de enfrentamento das teses de inexistência de prejuízo à defesa e de possibilidade de substituição da CDA por vícios formais sanáveis". Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Ressalta-se que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso , destaca-se o excerto em que, após minucioso exame das teses recursais, o Tribunal de origem consigna expressamente, " n o caso comento, observa-se que a CDA que embasa a execução fiscal (mov. 1.1 - p. 36) não apresenta claramente a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei" (fl. 816).<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Portanto, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Especialmente, quanto à "possibilidade de substituição da CDA por vícios formais sanáveis", observo que os argumentos foram desenvolvidos somente nos embargos de declaração e nas razões do recurso especial, fato justificado pelo recorrente no sentido de que a nulidade da CDA apenas foi reconhecida pelo acórdão recorrido, já em segunda instância.<br>Sem embargo disso, o fato é que este argumento não consta nas razões da peça de apelação (fls. 744-751), nem das contrarrazões (fls. 752-770), motivo pelo qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre pretensão não deduzida em momento oportuno, hipótese que não caracteriza omissão tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foi submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração.<br>Com efeito:<br> o s argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração, e nas razões de recurso especial, representam indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1462156/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/10/2020; AREsp 1685518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 05/10/2020 (AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>Quanto às teses veiculadas à suposta violação dos arts. 203 do Código Tributário Nacional, e 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/198, a respeito da "necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar a substituição da CDA, diante de vícios formais reconhecidos em segundo grau", verifico que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Não é por acaso que as razões do recurso especial dissociaram-se do acórdão recorrido e não impugnaram o seu fundamento: "nulidade da CDA pela ausência da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos e cerceamento de defesa do contribuinte", o que ca racteriza a falta de delimitação da controvérsia.<br>Por conseguinte, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 813- 818), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO/EMENDA DA CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO NÚCLEO DECISÓRIO (NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DA FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE), ATRAINDO, POR ANALOGIA, O ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.