DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Mara Jane de Araújo Perácio Monteiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 375-376):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização movida por servidora pública do Distrito Federal que, após requerer aposentadoria especial, alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência de suposta demora excessiva de 5 meses e 17 dias na análise e concessão do benefício. A aposentadoria foi concedida após a regular tramitação de processo administrativo, sem paralisações indevidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve morosidade injustificada na tramitação do processo administrativo de aposentadoria especial; e (ii) verificar se essa demora configura ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, a indenização por danos materiais e morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O processo administrativo tramitou regularmente, sem paralisações indevidas, envolvendo a análise de documentos, cálculo do tempo de serviço e consideração de períodos trabalhados sob condições especiais, justificada a sua duração.<br>4. A Administração Pública agiu dentro dos parâmetros de razoabilidade e legalidade, conforme os procedimentos necessários para concessão de aposentadoria especial, não caracterizando ato ilícito ou falha na prestação do serviço público.<br>5. Não se comprova qualquer dano material ou moral à servidora, pois a morosidade alegada decorreu da complexidade natural do processo administrativo, e não de conduta negligente, dolosa ou omissiva da Administração.<br>6. A mera demora na conclusão de processos administrativos, desde que não desarrazoada ou resultante de omissão injustificada, não gera, por si só, o dever de indenizar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera demora na tramitação de processo administrativo, desde que justificada e sem paralisações indevidas, não configura ato ilícito, não sendo suficiente para fundamentar pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 428-436).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 457-465), a recorrente alegou negativa de vigência do 49 da Lei 9.784/1999, sustentando que a Administração deveria decidir em até 30 (trinta) dias após a conclusão da instrução, prorrogáveis por mais 30 (trinta), e, no âmbito distrital, em 30 (trinta) dias contados do protocolo.<br>Afirmou que a tramitação por 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias é demora injustificada que impõe o dever de indenizar, sendo insuficientes justificativas genéricas de rotina administrativa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 479-483 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 489-491), razão pela qual a recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 496-506). O agravado apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 513-518).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 378-383):<br>Do cotejo entre as narrativas empreendidas pelas partes litigantes nos autos em análise, não se constata que a Administração Pública tenha cometido ato ilícito ou falhado na prestação do serviço, elementos imprescindíveis para gerar obrigação de indenizar, nos termos da responsabilidade civil do Estado.<br>Conforme alegado pela Autora, ela teria sofrido danos materiais e morais em decorrência de uma suposta demora excessiva na tramitação do processo administrativo que visava à concessão de sua aposentadoria especial.<br>No entanto, como destacado pela apelante, cabe observar que, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é garantido a todos o direito à razoável duração dos processos, sejam eles judiciais ou administrativos.<br>A razoabilidade do prazo deve ser analisada com base nas circunstâncias específicas de cada caso, levando em conta a complexidade do processo e a necessidade de trâmite entre os diversos órgãos da Administração Pública envolvidos na análise, o que de fato ocorreu no presente caso.<br>A apelante, desde a petição inicial, alegou ter sofrido dano moral, embora não tenha formulado um pedido específico nesse sentido.<br>O dano moral, conforme entendimento consolidado, decorre da violação à dignidade ou à personalidade, seja por ação ou omissão.<br>Já o dano material, para ensejar a responsabilidade civil do Estado, deve resultar da prática de ato ilícito ou falha comprovada na prestação do serviço.<br>No caso em questão, a aposentadoria da Autora foi concedida após a análise e tramitação de seu pedido por diversos órgãos competentes, um procedimento que se estendeu por aproximadamente seis meses.<br>Considerando a natureza da aposentadoria especial e a necessidade de verificação de diversos aspectos administrativos (tempo de serviço, licenças, faltas, penalidades, entre outros), a duração do processo, ainda que possa ter causado algum desconforto à apelante, não se revela desarrazoada ou indicativa de negligência por parte da Administração Pública.<br>Assim, não vislumbro omissão ou demora injustificada que configure falha na prestação do serviço público. O processo administrativo transcorreu dentro de um prazo aceitável, sendo que os meses que se passaram entre o requerimento da aposentadoria e sua concessão decorreram de análises necessárias e justificáveis, não havendo paralisação indevida ou tempo de tramitação exacerbado.<br>Embora existam entendimentos divergentes na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a análise dos fatos concretos do presente caso leva à conclusão de que não houve falha na prestação do serviço que justifique o acolhimento dos pedidos de indenização formulados pela Autora.<br>O simples fato de o processo ter levado alguns meses para sua conclusão, por si só, não configura a alegada falha, tampouco gera o dever de indenizar, de modo que não vejo como prosperarem as razões trazidas pela apelante, já que não restou satisfatoriamente comprovada falha na prestação do serviço público que pudesse alçar a pretensa indenização.<br> .. <br>Nestes termos, tenho por descabida a pretensa condenação do ente distrital ao pagamento de indenização quando não há nexo causal entre as suas condutas e o dano, mormente por não haver comprovação dos alegados danos experimentados pela autora, que teve seu pleito administrativo de aposentadoria deferido em aproximadamente 6 meses após o requerimento inicial, razões pelas quais mantenho a higidez da sentença ora recorrida.<br>Como se infere a partir da leitura das razões de decidir do acórdão recorrido, o Tribunal de origem fixou as seguintes premissas: (i) não houve cometimento de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; (ii) na espécie do processo - aposentadoria especial - passa-se por diversos órgãos competentes e há verificação de diversos aspectos administrativos - tempo de serviço, licenças, faltas, penalidades, entre outros - (iii) a tramitação do processe se deu em tempo aceitável, não havendo paralisação indevida ou tempo de tramitação exacerbado; (iv) inexiste nexo causal entre o ato do ente público e não há comprovação de danos.<br>Para firmar posição em contrariedade ao entendimento sedimentado pela Corte Distrital, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via estreita do recurso especial, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, os autores, servidores públicos estaduais, ajuizaram ação ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que se busca a concessão de suas aposentadorias, alegando que já cumpriram os requisitos necessários e que a administração pública excedeu os prazos legais para publicação dos atos de aposentadoria, conforme os arts. 114 e 126, § 22, da Constituição Estadual, bem como o pagamento de danos materiais equivalentes aos vencimentos dos meses que os autores trabalharam a mais do que deveriam e de danos morais, julgada improcedente.<br>2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo dos Autores.<br>3. No caso, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, analisando de forma clara e completa as questões postas, sem omissões, contradições ou obscuridades.<br>4. A continuidade no exercício das funções públicas após o prazo de 90 dias, previsto na Constituição Estadual, foi uma escolha dos servidores, que receberam remuneração correspondente ao período laborado, não havendo imposição da Administração Pública.<br>5. A análise de dispositivos de direito local, como os previstos na Constituição Estadual, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>6. A pretensão de reexaminar fatos e provas para aferir a configuração de danos materiais e morais decorrentes da demora na concessão de aposentadoria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.868.943/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 126/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Juízo ordinário decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como com base em legislação local, matérias insuscetíveis de serem examinadas em recurso especial.<br>3. Ainda que se admita a existência de duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional), a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta." Nesse mesmo sentido:<br>AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>4. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, a fim de que se entenda pelo direito a danos morais e materias, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.873.504/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TEMPO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.