DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 357e):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.<br>- Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.<br>- Hipótese em que são devidos valores atrasados desde a data da concessão da aposentadoria, conforme entendimento pacificado por este TRF4, segundo o qual a revisão dos atos de aposentadoria dos servidores, caracterizaram renúncia da administração à prescrição, passando, a partir da data da revisão administrativa, a correr novo prazo prescricional relativamente a todas as parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício (TRF4, AC 5072372-93.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, disponibilizada no DE de 04/11/2016).<br>- As verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente a de sua última remuneração quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 392/394e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - o tribunal de origem incidiu em omissão acerca das seguintes alegações, resumidamente: (i) consumação do prazo prescricional após o transcurso do prazo de 5 anos, contado da aposentadoria do servidor; (ii) impossibilidade de reconhecimento da renúncia tácita ao prazo prescricional, sem lei autorizativa; (iii) impossibilidade de interrupção do prazo prescricional; e, (iv) " ..  no que diz respeito às verbas que devem integrar a base de cálculo da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, nem utilizados para fins de aposentadoria" (fl. 408e);<br>(ii) Arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 191 do Código Civil - No caso ocorreu a prescrição das parcelas vencidas do direito postulado no quinquênio anterior ao requerimento administrativo. Desse modo,  ..  o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 191 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido e provido o presente recurso especial. Além disso, por ser ato de disposição do patrimônio público, ainda que se entenda possível que o Administrador Público possa, mesmo sem lei autorizativa, renunciar à prescrição já consumada em favor da Fazenda Pública, o que se admite apenas por argumentar, referido ato deve ser interpretado restritivamente, ou seja, em estrita consonância com o que dele consta" (fl. 420e);<br>(iii) Arts. 41, 63, 64, 65, 66, 68, § 2º, 69, 70, 71, 75, 76 e 87 da Lei n. 8.112/1990; 1º, III, da Lei n. 8.852/1994; 22 da Lei n. 8.460/1992 - Sustenta que deve ser excluído da base de cálculo da conversão em pecúnia as seguintes verbas: os períodos de licença-prêmio não utilizados, o terço constitucional de férias, o 13º salário, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência.<br>Com contrarrazões (fls. 434/442e), o recurso foi inadmitido (fls. 460/469e), tendo sido interposto Agravo.<br>Às fls. 583/584e, proferi decisão determinando a devolução dos autos à origem em razão da afetação da matéria.<br>Submetido o feito ao juízo de conformidade de questão repetitiva (Tema n. 1.109/STJ), assim restou ementado (fl. 869e):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. TEMA 1109 DO STJ. LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.<br>1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria.<br>2. O STJ, no julgamento do Tema 1109, concluiu que o reconhecimento administrativo não configura renúncia à prescrição, à míngua de lei que expressamente autorize a retroação de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica por parte da Administração Pública. Logo, não há que se falar em renúncia à prescrição com a edição do ato revisor da aposentadoria.<br>3. O fato de o reconhecimento expresso do direito da autora à conversão do tempo exercido em condições insalubres pela Administração e, consequentemente, das diferenças pecuniárias daí advindas não ter sido amparado em texto de lei impede a ocorrência da renúncia à prescrição.<br>4. Na hipótese de a licença-prêmio ter sido computada em dobro para fins de aposentadoria e, posteriormente, o servidor ter reconhecido o direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado sob condições especiais o prazo prescricional terá por termo inicial o referido reconhecimento, perfectibilizado através de ato revisional, não tendo sido implementado o prazo prescricional, contado da revisão da aposentadoria. 5. Autorizada a conversão em pecúnia de 2 licenças-prêmio, ainda que o cômputo em dobro das licenças-prêmio não usufruídas tenha sido utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria, sob pena de enriquecimento por parte da União.<br>6. Desprovida a apelação da autora e parcialmente provida a apelação da União, adequando-se o julgado à tese firmada no Tema.<br>Às fls. 872/873e, o recurso foi parcialmente admitido.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Preliminarmente, resta prejudicada a análise acerca da renúncia tácita à prescrição, ante o parcial provimento da apelação da União, em juízo de retratação exercido às fls. 865/868e, adequando-se o julgado à tese firmada no julgamento do Tema 1.109/STJ.<br>I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>A Recorrente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto às verbas que devem integrar a base de cálculo da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Ao prolata o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos:<br>Com relação à forma de apuração da licença prêmio convertida em pecúnia, de acordo com a orientação desta Corte, todas as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente àquela que tinha quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem, assim, dentre outras, ainda que observada, quando for o caso, a proporcionalidade, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência. Nesse sentido:<br>(..)<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>À vista do que se extrai do acórdão, a tese articulada pela Recorrente foi expressamente apreciada pela Corte de origem, porquanto restou consignado acerca das verbas que compõem a base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio convertidas em pecúnia, tais como, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência.<br>Portanto, a controvérsia foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação da Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de pre stação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>II. Da base de cálculo da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio.<br>Quanto ao ponto, esta Corte Superior possui entendimento consolidado, segundo o qual, " ..  as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo (AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024).<br>Espelhando esse entendimento:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas, o 13º salário, o 1/3 constitucional de férias, o auxílio-alimentação, a gratificação natalina e o abono de permanência.<br>2. O aresto recorrido afastou-se de entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>3. Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do STJ firmou-se no sentido de que as verbas de auxílio-alimentação, abono de permanência, gratificação natalina e terço constitucional de férias integram a remuneração do servidor e, portanto, devem ser consideradas na base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo-se excluir, todavia, o adicional de insalubridade da referida base de cálculo.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Com relação ao adicional de insalubridade, o Tribunal a quo decidiu a lide em contrariedade ao entendimento desta Corte, uma vez que tal verba consiste em vantagem pecuniária não permanente e, por isso, não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor.<br>III. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, considerada a fundamentação apresentada e, embora caracterizada a hipótese de parcial provimento do recurso, resta impossibilitado o redimensionamento da verba honorária anteriormente arbitrada à fl. 365e, porquanto caracterizada hipótese de sucumbência mínima da parte recorrida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, apenas para determinar a exclusão dos valores percebidos a título de adicional de insalubridade da base de cálculo para conversão em pecúnia de licença-prêmio, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA