DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 675):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE À FILHA INUPTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, omissão no julgado (fls. 684-715):<br> ..  a questão da configuração do ato jurídico perfeito, foi de forma específica, deduzida e robustamente demonstrada no Recurso Ordinário no trecho a seguir do Recurso Ordinário, dentro do tópico 5.1 do aludido recurso  .. :<br> .. <br>Excelência, o objeto da irresignação ordinária pertine, irrefutavelmente, a matéria de ordem pública, assim, cabia a autoridade jurisdicional, caso eventualmente entendesse por ausência de impugnação específica da decisão desafiada, fato que se admite, apenas, por hipótese, CONHECER DO RECURSO diante da cabal ocorrência de matéria de ORDEM PÚBLICA.  .. <br> .. <br> ..  versando o Recurso Ordinário sobre error in procedendo, relacionado à violação ao contraditório e ampla defesa, por falta de fundamentação e intimação, salta à vista que a recorrente teve diversas garantias processuais, decorrentes de preceitos constitucionais, feridas no curso do processo administrativo e do presente writ.<br> .. <br>Nobre magistrado, por aí se vê a patente inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF ao caso discutido. O Recurso Ordinário, pelo seu efeito devolutivo amplo, e sua fundamentação livre, não admite as vedações à sua extensão costumeiramente imprimidas ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário.<br>In casu, o Recurso Ordinário é via para o exercício do duplo grau de jurisdição, exigindo uma ampla cognição da autoridade judicante, pois no presente feito, este Colendo STJ é instância ordinária de jurisdição.<br>Além disso, o procedimento de analogia, empregado pelo eminente Relator, é NULO DE PLENO DIREITO, pois realizado com inobservância ao art. 4º da LINDB que determina "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".<br>Excelência, as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário são claras e fincadas em Art. 18 da Lei 12.016/09 e no art. 105, II, alínea "b", da própria Constituição Federal.<br>Com efeito, não há que se falar em omissão do ordenamento jurídico neste ponto, sendo certo que a legalidade foi ferida ao recorrer-se a analogia no presente feito, quando sequer existia omissão que autorizasse tal procedimento, nos termos do já citado art. 4º da LINDB.<br> .. <br>Além disso, a decisão embargada, deixou de reconhecer uma ilegalidade de "ferir os olhos" perpetrada pelo Tribunal a quo, que fere a igualdade jurídica material, pois o TJ-PI vem mantendo em folha de pagamento 8 (oito) pensionistas na mesma situação da impetrante, e garantindo seus benefícios por decisão judicial. Assim, merece a embargante o mesmo tratamento jurídico que as demais.<br> .. <br>Ínclito Relator, a decisão embargada omitiu-se, ao deixar de examinar se a AUTORIDADE COATORA e o Tribunal a quo, violaram o comando insculpido no art. 54 da Lei 9784/99, segundo o qual o direito da administração de rever o ato favorável ao administrado decai em 5 anos  .. :<br> .. <br>Excelência, a decisão embargada foi omissa, pois não analisou o ponto de que o processo administrativo instaurado no TCE contra a REQUERENTE, processo TC-O 36.266/2008, onde reina a ilegalidade, proferiu decisão de registro após mais de 5 anos de sua instauração, o que é totalmente vedado conforme entendimento do STF.<br> .. <br>Nobre julgador, além da omissão quanto à consumação de decadência da autotutela e de inobservância do prazo de 5 anos para proferir decisão de registro, é fato que houve omissão quanto a necessidade de se garantir segurança jurídica à impetrante, em razão do longo lapso temporal de percepção ininterrupta, de 27 anos, entre 29/10/1991 e 18/03/2019.<br> .. <br>Excelência, a decisão embargada omitiu que o procedimento adotado, para a supressão da pensão percebida pela recorrente, pelo Tribunal de Contas, consiste em ilícito e inadmissível controle de constitucionalidade, conforme as normas de organização judiciária de nossa Lei Maior e nos termos da própria jurisprudência do STF.<br> .. <br>Excelência, houve na decisão embargada, OMISSÃO quanto a agressão ao contraditório e ampla defesa pelo TCE-PI, na condução do processo administrativo TC-O-36.266/08 decorre do fato de que a impetrante jamais foi intimada, nenhum dia sequer, para tomar ciência da instauração do referido procedimento, nem para ingressar no referido processo administrativo e tampouco para recorrer de qualquer decisão nele prolatada.<br> .. <br>Excelência, a decisão embargada omitiu que tanto o Acórdão 4.883/10, quando a Decisão Monocrática 68/2019, são atos do TCE que padecem de grave vício de falta de fundamentação, cuidando-se destarte de decisões administrativas praticadas com desrespeito aos comandos insculpidos no art. 2º, Parágrafo Único, inciso VII e Art. 50, I e II, todos da Lei 9.784/99.<br> .. <br>Excelência, incorreu em omissão o pronunciamento embargado, ao deixar de reconhecer que o direito desta REQUERENTE encontra-se tutelado por coisa julgada produzida no âmbito do MS Nº 2245-4/2000 (acórdão em anexo, dirigido ao TCE-PI pelo Presidente do TJ- PI), na qual a REQUERENTE teve a segurança concedida determinando a inclusão das vantagens Parcela Autônoma de Equivalência Salarial e Adicional por Tempo de Serviço à pensão.<br> .. <br>Excelência, houve omissão na decisão embargada, que deixou de analisar se as decisões do TCE, assim como o Acórdão guerreado, vêm privando ilegalmente a impetrante da percepção da pensão, pois o benefício está previsto em lei e foi concedido durante a vigência da lei concessiva, conforme jurisprudência do TJ-PI e STF.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 724-726).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que tais vícios não são verificados na espécie.<br>Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que (fls. 677-679):<br> .. <br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança ajuizado contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que, nos autos do Processo n. TC-O n. 036266/2009, suprimiu a pensão por morte que a recorrente gozava, desde setembro de 1991, quando do falecimento do seu genitor.<br>No caso, o acórdão recorrido adotou as seguintes fundamentações:<br> .. <br>À um, que a figura do benefício previdenciário da pensão por morte vitalícia para "filhas inuptas ou divorciadas" prevista pela Lei Estadual nº 3.716/1979 é totalmente ilegal e não foi recepcionada pela Constituição de 1988, haja vista os princípios constitucionais administrativos da moralidade e impessoalidade previstos no caput do art. 37.<br> .. <br>À dois, não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito, uma vez que o art. 191 Lei Estadual nº 3.716/1979 que prevê o benefício sub examine não foi recepcionado pela Constituição Federal, de modo que desde a promulgação da Carta em 1988 tal dispositivo legal foi automaticamente revogado.<br> .. <br>À três, que não houve decadência do direito da Administração em revogar a pensão recebida pela Impetrante, porquanto o ato de concessão de pensão por morte é ato complexo que só se aperfeiçoa com o registro perante o respectivo Tribunal de Contas, data a partir da qual passa a fluir o prazo quinquenal para anulação pela própria Administração.<br>Como se vê, o acórdão recorrido denegou a segurança com base em três fundamentos e, da análise da petição recursal, observa-se que a parte ora recorrente deixou de impugnar fundamentação adotada pelo acórdão recorrido - não violação de ato jurídico perfeito - suficiente para sua manutenção, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br> .. <br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso ordinário. Prejudicada a análise da medida liminar.<br>Dessa forma, ao contrário do alegado pelo embargante, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgado, porquanto apreciada a questão da admissibilidade do recurso, que reflete a jurisprudência consolidada desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Hipótese em que o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>6. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS n. 75.398/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN 28/10/2025.)<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145 /1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.<br> .. <br>3. A análise detalhada das razões do recurso ordinário revela que a parte recorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF. Precedentes em casos análogos.<br>4. Recurso não conhecido. (RMS n. 76.140/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN 26/9/2025.)<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>A esse propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; sem grifos no original.)<br>Por fim, não ultrapassado o juízo de admissibilidade, era incabível qualquer análise acerca das questões trazidas no recurso, muito menos para apreciar o seu mérito. Portanto, não houve nenhum vício na decisão objeto destes declaratórios, quando não se manifestou sobre as matérias suscitadas.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SUSCITAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A RESPEITO DE QUESTÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 - Os embargos de declaração não se prestam à reforma do acórdão embargado, mas, ao revés, buscam apenas a sua integração ou complementação.<br>2 - Se o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, descabe, em embargos de declaração, alegar omissão ou contradição sobre questão meritória não examinada no acórdão embargado.<br>3 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na HDE n. 6.323/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024; sem grifos no original.)<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE À FILHA INUPTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.