DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Boa Vista para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (e-STJ, fl. 547):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 630-646), a parte recorrente alegou violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por julgamento extra petita, ao afirmar que a condenação por "falha no atendimento pós-falecimento" (orientação para levar o corpo ao IML) baseou-se em fundamento fático-jurídico diverso daquele delimitado na causa de pedir e nos pontos controvertidos saneados.<br>Defendeu , a inexistência de falha na prestação do serviço público municipal e a competência do Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), vinculado ao Estado de Roraima, para emissão da declaração de óbito em caso de morte domiciliar, com fundamento na Resolução CFM 1.779/2005 e na Portaria GM/MS 1.764/2021, afirmando que a orientação para procurar o IML/SVO estava conforme as normas técnicas.<br>Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 944 do Código Civil, afirmando desproporcionalidade do quantum fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se tratar de suposta falha informativa pós-óbito, distinta de hipóteses em que o óbito é imputável ao serviço, requerendo redução do montante.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 660-669).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 672-676), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 700-704).<br>A contraminuta não foi apresentada.<br>O juízo de retratação não foi exercido (e-STJ, fl. 716).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que tange ao fundamento de afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como de inexistência de falha na prestação do serviço público municipal, cumpre ressaltar que as Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicáveis pelo STJ por analogia, regulam que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Na forma da jurisprudência, " o  art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).<br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Na espécie, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por julgamento extra petita, ao afirmar que a condenação por "falha no atendimento pós-falecimento" (orientação para levar o corpo ao IML) baseou-se em fundamento fático-jurídico diverso daquele delimitado na causa de pedir e nos pontos controvertidos saneados.<br>Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço público municipal e a competência do Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), vinculado ao Estado de Roraima, para emissão da declaração de óbito em caso de morte domiciliar, com fundamento na Resolução CFM 1.779/2005 e na Portaria GM/MS 1.764/2021, afirmando que a orientação para procurar o IML/SVO estava conforme as normas técnicas.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido, que julgou o agravo interno interposto pela parte autora, deixou claro que a controvérsia foi enfrentada pela decisão colegiada apenas em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano extrapatrimonial. Veja-se (e-STJ, fl. 544):<br>Consoante asseverado, resume-se a controvérsia ao quantum indenizatório arbitrado pelo dano extrapatrimonial sofrido pela agravante em razão da falha na prestação dos serviços de saúde.<br>No que pertine ao quantum indenizatório, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que sua revisão somente deve ser realizada nas hipóteses em que se revele exorbitante ou irrisório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.797.756/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, p.: 4/4/2025.).<br>No caso alçado a debate, fixada a verba indenizatória em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revelando-se o quantum indenizatório como proporcional e razoável, tem-se como impossível o sucesso do inconformismo: (..)<br>Com efeito, não é possível constatar no acórdão recorrido a realização de juízo de valor ou a apreciação das questões trazidas pela parte recorrente em seu recurso especial nem a oposição de embargos de declaração a respeito dos temas ou mesmo a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Portanto, inexistindo o necessário prequestionamento, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto.<br>Lado outro, sobre a suposta ofensa ao art. 944 do Código Civil, a Súmula 7/STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nessa esteira, a jurisprudência do STJ admite a revisão do valor fixado, excepcionalmente, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de violação à citada Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.154.251/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>No caso, a parte recorrente alega ofensa ao art. 944 do Código Civil, afirmando desproporcionalidade do quantum fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se tratar de suposta falha informativa pós-óbito, distinta de hipóteses em que o óbito é imputável ao serviço, requerendo redução do montante.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido fundamentou que a compensação por dano extrapatrimonial fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais) revela-se proporcional e razoável no caso concreto, motivo pelo qual manteve o quantum fixado pela sentença. Confira-se (e-STJ, fl. 544):<br>No que pertine ao quantum indenizatório, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que sua revisão somente deve ser realizada nas hipóteses em que se revele exorbitante ou irrisório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.797.756/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, p.: 4/4/2025.).<br>No caso alçado a debate, fixada a verba indenizatória em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revelando-se o quantum indenizatório como proporcional e razoável, tem-se como impossível o sucesso do inconformismo: (..)<br>Por certo, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para chegar à conclusão de que o valor arbitrado é adequado para o caso concreto, o qual, vale ressaltar, não se mostra irrisório ou exorbitante.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Ademais, segundo jurisprudência deste Tribunal, "a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Por essa razão, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do Município de Boa Vista.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA.