DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA EXCESSIVAMENTE DISCUTIDA NA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPOSIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando, em síntese, violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve omissão na análise de dispositivos legais expressamente suscitados, impedindo o prequestionamento da matéria e caracterizando cerceamento de defesa.<br>Alega também violação aos artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido desconsiderou a alegação de excesso de execução por erro de cálculo, matéria insuscetível de preclusão, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustenta, ainda, violação ao artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil e ao artigo 884 do Código Civil, sob o fundamento de que a manutenção do cálculo equivocado implica enriquecimento sem causa da parte exequente, sendo vedada a preclusão da matéria.<br>Por fim, aponta violação ao artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a multa e os honorários foram indevidamente aplicados sobre o valor integral da execução, apesar de o depósito ter sido realizado dentro do prazo legal.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise do teor dos acórdãos proferidos  tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração  indica que os artigos 6º, 7º, 494, 505, 525, §8º, e 831 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 884 do Código Civil, não foram objeto de debate específico, inexistindo manifestação clara sobre o conteúdo normativo que embasou a tese recursal. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia à luz de fundamentos próprios, sem utilizar como razão de decidir os dispositivos mencionados. Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ARTIGO 63, § 3º, DA LEI Nº 4.591/1964. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.957.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>No mais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, q uanto à interpretação do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o depósito judicial efetuado para mera garantia do juízo não configura pagamento voluntário, motivo pelo qual é legítima a incidência da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo.<br>Nesse sentido :<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Cumprimento de sentença arbitral.<br>2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.<br>4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.<br>5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Incabível a majoração de honorários recursais visto tratar-se, na origem, de acórdão proferido em sede agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA