DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 730-731).<br>Alega a parte agravante, nas razões do agravo interno (fls. 737-747), que, ao contrário do consignado na decisão agravada, no recurso especial, foram explicitados os dispositivos de lei federal tidos por violados, o que afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 751).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da relevância dos argumentos veiculados no presente agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação de reparação por danos morais pela perda da capacidade laborativa combinado com lucros cessantes ajuizada pelo ora Agravado (fls. 513-528).<br>O Tribunal de origem, por maioria de votos (fls. 574-585), deu parcial provimento à apelação para julgar procedentes em parte os pleitos do Autor, ora Agravado, a fim de fixar indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 583-584):<br>Responsabilidade civil. Danos morais. Acidente de trânsito envolvendo viatura policial. Despressurização do pneu e falha mecânica. Incapacidade permanente do servidor. Fixação de indenização.<br>Trata-se de pedido de dano moral interposto por Judisson da Cruz Barbosa em desfavor do Estado de Rondônia, em decorrência de grave acidente de trânsito ocorrido enquanto o autor estava a serviço da guarnição da Força Tática. O acidente foi causado pela despressurização do pneu e falha mecânica da viatura policial, resultando em múltiplas fraturas e incapacidade permanente do servidor para o exercício de suas funções.<br>Configura-se a responsabilidade do Estado em fornecer condições seguras de trabalho aos seus agentes, incluindo a manutenção adequada dos veículos utilizados em serviço. A teoria do risco administrativo não é aplicável no caso, sendo esta uma responsabilidade contratual do Estado perante o agente público.<br>O laudo pericial confirma que a despressurização do pneu e a falha dos freios foram fatores determinantes para a perda de controle do veículo e subsequente capotamento. Depoimentos dos policiais presentes corroboram os achados periciais, indicando que a falha mecânica foi a causa principal do acidente. A responsabilidade do Estado decorre da falha em garantir a segurança do equipamento utilizado pelo servidor. A incapacidade permanente do autor, confirmada por laudo médico, caracteriza o dano moral a ser indenizado.<br>Pedido julgado parcialmente procedente, com fixação de indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 611-617).<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 629-643), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 37, § 6º, da Carta Magna; ao art. 28 da Lei n. 9.503/97; bem como aos arts. 944 e 884 do Código Civil.<br>Pondera que o Autor, ora Agravado, não logrou êxito em comprovar que a causa do acidente que o vitimou se deveu a falta de manutenção do veículo que conduzia em serviço.<br>Aduz que foi devidamente demonstrado que " ..  a falha causadora do acidente foi no abrupto redirecionamento, em alta velocidade, do carro pelo condutor, não possuindo relação com alegada ausência de freio ou, ainda, a despressurização do pneu" (fl. 637). Portanto, não provada a responsabilidade do Estado de Rondônia - por ausência de nexo causal, dolo ou culpa - e, assim, inexistente o dever de indenizar.<br>Esclarece que (fl. 640):<br> ..  é cristalina a negligência e imperícia do recorrido, não apenas por fazer uma curva em alta velocidade como também por optar pela frenagem quando, além de estar saindo de uma curva o carro, provavelmente, não estava com os quatro pneus no chão, consubstanciando-se crer que, ao acionar os freios, seria medida ineficaz.<br>Sustenta que, por se tratar de lesão ocorrida no exercício da função, o Agravante assumiu o risco inerente às atribuições de policial militar, o que corrobora a conclusão de que a parte agravante não agiu com dolo ou culpa. Defende que (fl. 641):<br> ..  o estado não agiu com culpa ou dolo, tendo o recorrido adquirido a lesão em decorrência de seu trabalho rotineiro efetuado de forma imprudente e negligente. Atente-se que o militar possui regime de trabalho diferenciado. Inclusive, por esta situação, faz jus aposentadoria diferenciada, sendo reformado em abril de 2021.<br>Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de que, considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor fixado a título de indenização não observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte agravada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 664-672). O recurso especial não foi admitido (fls. 683-684). Foi interposto agravo (fls. 702-715).<br>Por meio da decisão de fls. 730-731, o recurso especial não foi conhecido.<br>Daí a interposição de agravo interno, ao qual dou provimento para reconsiderar a decisão agravada.<br>Pois bem, inicialmente, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>No mais, o voto condutor do acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 578-581; sem grifos no original):<br>Inicialmente, com o devido respeito ao relator, neste caso não se aplica o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nem a teoria do risco administrativo.<br>A responsabilidade mencionada no parágrafo supracitado é a responsabilidade extracontratual do Estado perante particulares, que é objetiva. No caso, o servidor estava em serviço, ou seja, trata-se de responsabilidade contratual do Estado perante o agente público.<br>Portanto, o caso deve ser analisado sob outra perspectiva, e não pela aplicação da teoria do risco administrativo.<br>Inicialmente, é importante destacar que o Estado tem a obrigação de fornecer ao agente público todas as condições necessárias para que ele realize suas funções de maneira eficiente e segura.<br>Para melhor elucidar o tema, colaciono trechos do laudo pericial:<br>Nesse primeiro trecho, destaco que o perito constatou o entortamento dos eixos das rodas e a despressurização dos pneus. Vale ressaltar que, segundo o perito, não foi possível encontrar marcas de frenagem que permitissem calcular a velocidade do veículo.<br>Colaciono outro ponto do laudo:<br>É importante ressaltar que o perito destacou o contato do aro da roda com a camada asfáltica, indicando que o pneu estava em processo de despressurização.<br>Por fim, colaciono a conclusão do perito:<br>Da conclusão do laudo, infiro que a despressurização do pneu é um fator que deve ser considerado na análise do caso, pois deu causa à perda de dirigibilidade do veículo, que resultou no capotamento.<br>Para corroborar os fatos, colaciono os depoimentos colhidos na instrução do processo:<br> .. <br>Dos depoimentos, destaco dois fatos: o primeiro, relatado pelo SD PM RE Adão Carlos Lucas, que informou que Cruz pisou no freio, mas ele não funcionou; e o segundo, relatado pelo SD PM RE Anderson Alex Magalhães Galvão, que ouviu um barulho semelhante ao estouro de um pneu e sentiu a viatura perder o controle.<br>Ambos os fatos corroboram os laudos periciais, uma vez que o perito informou a ausência de marcas de frenagem na pista, a indicar a possível falha dos freios. O relato do estouro do pneu também confirma o laudo pericial, que mencionou o contato do aro com a superfície asfáltica.<br>Dessa forma, a análise dos fatos indica que o ocorrido foi causado por falhas no automóvel que o apelante conduzia, e as atitudes posteriores foram mera consequência dessa falha inicial. É importante destacar que os policiais estavam em uma situação de urgência, respondendo a um chamado de roubo. Assim, devido à situação excepcional, estavam acima do limite de velocidade da via.<br>Sendo assim, o provimento do recurso é medida de que se impõe.<br>Passo à análise do pedido de indenização por dano moral.<br> .. <br>O apelante, devido ao acidente, sofreu fratura no colo do fêmur esquerdo e fratura de úmero (ombro) esquerdo. Submeteu-se a um total de seis procedimentos cirúrgicos, que culminaram com artrodese do cotovelo esquerdo com o antebraço em supinação, o que dificulta o uso da mão esquerda.<br>Em fevereiro de 2019, houve a homologação da Portaria A.O n. 005/DIV ADM/S Pessoal (documento anexo), que determinou a instauração do atestado de origem e resultou na demonstração da incapacidade definitiva.<br>Em julho de 2019, foi emitido um laudo ortopédico afirmando que o requerente é portador de deficiência física e está incapacitado definitivamente para o trabalho como policial militar, mesmo em função readaptativa, e sugeriu sua aposentadoria.<br>Ou seja, diante dos fatos narrados, o apelante perdeu a capacidade motora e não poderá exercer sua função, o que torna evidente o dano moral.<br>Quanto ao valor, o apelante pleiteia a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Após analisar a jurisprudência deste Tribunal, observo que o valor concedido em casos semelhantes gira em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br> .. <br>No julgado citado, o desembargador Hiram Souza Marques manteve a condenação em R$30.000,00 (trinta mil reais). No entanto, ao analisar o caso concreto e considerar a incapacidade permanente do apelante, proponho a fixação da indenização pelo dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu que foi demonstrada a culpa do ora Agravante para com o acidente, o nexo causal, o dano sofrido pelo ora Agravado, bem como afastou a responsabilidade desse último no tocante ao evento danoso. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, objetivando o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado, com indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada autor. Na sentença, julgou-se o pedido procedente, para condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). No Tribunal a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese o óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.647/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. Na hipótese dos autos, desconstituir os elementos de prova acostados aos autos, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, bem como verificar se o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, ante o quadro fático que deflui do caso concreto, fixou o quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demandaria novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu "que o arbitramento da indenização em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos autores se mostra adequado." Rever a conclusão implica o necessário reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.862.416/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Sumaré, decorrente de falha no atendimento médico em unidade de pronto atendimento municipal.<br>2. O Tribunal local concluiu que o valor indenizatório fixado atendeu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.575/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.<br>III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO OCORRIDA EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, ENTRE MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR E VEÍCULO DE EMPRESA CONTRATADA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA REALIZAR LIMPEZA/MANUTENÇÃO NA PIS TA DE ROLAMENTO. VALOR DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estético. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido O tribunal a quo manteve a sentença.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.358.837/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte agravante não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, a fim de reconsiderando a decisão agravada (fls. 730-731) e, mantido o conhecimento do agravo , por outros fundamentos, NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 581), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVI. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLCIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE NAÕ FOI COMPROVADA CULPA DO ENTE ESTATAL E NEXO CAUSAL, BEM COMO DE QUE FOI DEMONSTRADA IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA DO POLICIAL NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, MANTIDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO, A FIM DE, POR OUTRO FUNDAMENTO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.