DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO (fls. 670-689), com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 0808010-90.2022.4.05.8200 (fls. 501-510), assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. ARTS. 6º-B, III, E 6º-F DA LEI Nº 10.260/2001, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.024/2020. TEMPO DE ATIVIDADE MÉDICA PRESTADA NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR ENQUANTO VIGENTE A PORTARIA GM/MS 188, de 03/02/2020 (22/05/2022). APELAÇÕES DA UNIÃO E DO FNDE DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTICULAR PROVIDA.<br>1. Trata-se de Apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pela União e por GABRIEL FERNANDES DE SOUSA em face de r. sentença proferida pelo MM Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum cível, visando o abatimento de 1% no financia mento estudantil - FIES, em razão de trabalho na linha de frente do COVID-19.<br>2. Reconheceu-se a legitimidade passiva ad causam do FNDE, por se tratar de administrador dos ativos e passivos do FIES (Portaria n. 80, de 1º de fevereiro de 2018, do MEC).<br>3. Ressaltou-se que, para fazer jus ao abatimento previsto no inciso III, o (a) postulante deve preencher os seguintes requisitos: a) que sejam profissionais da saúde; b) que tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde, no período pandêmico; c) que o período trabalhado não tenha sido inferior a 6 (seis) meses.<br>4. No caso concreto, quanto ao preenchimento dos requisitos, o MM. Juiz sentenciante, ponderou: " (..) No caso dos autos , os documentos juntados aos autos demonstram que o(a) demandante atuou como médico(a) na linha de frente contra o Covid-19, no(s) seguinte(s) local(is):- Complexo regulador estadual da Paraíba, localizado na Av. Jesus de Nazaré, nº 200, Jaguaribe, João Pessoa/PB, de 09/04/2020 até, pelo menos, 19/09/2022, data da declaração de fl. 18. Na declaração também consta que o médico atende ao que preconiza o inciso III do art. 6 - B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei n 14.024/2020, para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado, bem como o abatimento das parcelas de amortização do FIES. Os períodos posteriores a 31.12.2020 não podem ser utilizados para o fim pretendido, nos termos da fundamentação".<br>5. Entretanto, data venia o entendimento do MM Juiz a quo, concluiu-se, quanto ao período a ser computado para fins de abatimento, pelo entendimento no sentido de que deve ser considerado que o fim da emergência sanitária decorrente da COVID-19 somente foi declarado em 22/04/2022, com a edição da Portaria GM/MS nº. 913, com vigência iniciada 30 dias após a data de sua publicação, ou seja, em 22/05/2022.<br>6. Salientou-se que, a omissão administrativa em publicar a portaria regulamentadora do abatimento em questão, argumentada pela União, não pode ser empecilho à fruição do direito previsto em lei, cujos elementos estão suficientemente delimitados.<br>7. Precedente da Quinta Turma TRF5ªR: Processo nº. 0806028-41.2022.4.05.8200. Relatora Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES. Data do Julgamento: 14/09/2023.<br>8. No caso concreto, o Requerente comprovou ter atuado por mais de seis meses no enfrentamento da covid-19, desde 09/04/2020 até 19/07/2022 (data da declaração), conforme declarado pela coordenadora da central de Regulação Estadual da Paraíba (Id. 4058200.10670491), de modo que deve ser reconhecido o direito ao abatimento durante o período de 09/04/2020 a 22/05/2022, data em que foi revogada a Portaria GM/MS 188, de 03/02/2020, com a publicação da Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022 (com vigência a partir do dia 22/05/2022).<br>9. Majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da União e do FNDE, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, perfazendo o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, observada a gradação do §3º do artigo 85 e respectivo escalonamento do § 5º desse artigo do CPC.<br>10. Recursos de apelação do FNDE, da UNIÃO e da parte autora conhecidos, mas desprovidos os recursos da União e do FNDE e provido o recurso da parte autora.<br>Opostos embargos de declaração às fls. 529-531, 543-558 e 561-565, cujo julgamento culminou no acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos interpostos por GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, e na rejeição do recurso manejado pelo FNDE, conforme ementa a seguir (fls. 631-639):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FNDE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO FNDE. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos de embargos de declaração opostos por Gabriel Fernandes de Sousa e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face de v. acórdão da c. 5ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual se negou provimento aos recursos de apelação do FNDE e da União, e deu-se provimento ao recurso da parte autora.<br>Buscou-se, na ação original, o reconhecimento judicial do direito ao abatimento de parte do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), conforme a Lei 10.260/2001, para profissionais de saúde que atuaram durante a pandemia de COVID-19, entre 09/04/2020 e 22/05/2022, em lugares indicados em atos normativos, apontados na petição inicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (a) se houve omissão no acórdão quanto à legitimidade passiva ad causam do FNDE, conforme alegado por este; (b) se houve omissão no acórdão quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, conforme alegado pela parte autora/embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O FNDE não pode utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida no acórdão, que enfrentou e rejeitou a sua alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sendo reconhecida a sua legitimidade como administrador de ativo-passivo do FIES.<br>3.2. A jurisprudência das Turmas do eg. TRF5R é no sentido de que o FNDE, a União e a Caixa Econômica Federal são processualmente legitimados em demandas sobre a amortização de contratos de financiamento estudantil do FIES e dos respectivos abatimentos.<br>3.3. A parte Autora/Embargante tem razão em sua alegação de omissão, pois no v. acórdão embargado não se fez menção expressa à legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF em sua conclusão, embora a legitimidade desta, na qualidade de agente financeiro e operadora do FIES, tenha sido reconhecida em julgados ali invocados.<br>3.4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, os embargos de declaração são admitidos para fins de prequestionamento, ainda que não acolhidos os argumentos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Embargos de declaração do FNDE admitidos, mas rejeitados. Embargos de declaração da parte autora admitidos e acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para reconhecer expressamente a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal - CEF.<br>Em suas razões recursais, expostas às fls. 670-689, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o que o abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor do FIES, para médicos e profissionais do SUS, está limitado à vigência da calamidade reconhecida pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 (20/3/2020 a 31/12/2020), vedada a extensão até 2022 (fl. 682).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 772-731).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 733-734.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se, das razões do recurso especial, falha substancial do apelo nobre, consistente na ausência de indicação clara, específica e individualizada dos dispositivos legais supostamente violados, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Vale ressaltar que o recurso especial é de fundamentação vinculada e, portanto, a ele não é aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, buscar extrair das razões recursais qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da peça recursal, cuja elaboração é da inteira responsabilidade do recorrente.<br>Com efeito, o recurso especial não se presta a funcionar como um catálogo de normas, no qual o recorrente simplesmente arrola múltiplos dispositivos legais e transfere ao julgador a tarefa de identificar, segundo seu critério, aquele que teria sido efetivamente violado. Incumbe à parte recorrente delimitar, de modo claro e específico, o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) cuja ofensa sustenta.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior, v.g.:<br>A indicação de forma genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos legais violados, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.553.592/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original.)<br> ..  a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (AgInt no REsp n. 2.115.867/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no original.)<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação , sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Com efeito, a mera referência genérica a dispositivos legais no recurso especial não é apta a configurar ou demonstrar a suposta violação da legislação federal, consoante vem se posicionando essa Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.<br>2. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes.<br>3. No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação do supracitado art. (1.022, II do CPC).<br>4. Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual seja, a Súmula 283 do STF, por analogia.<br>5. Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no apelo especial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; grifos diversos do original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 509), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FIES. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE ATUANTE NO COMBATE À COVID-19. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O DIREITO AO ABATIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.