DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOÃO APARECIDO DE JESUS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição ao acórdão de fls. 563-595 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 634-637).<br>A defesa aduz que, diferentemente do registrado no APF e na denúncia, os Policiais Militares do CHOQUE esclareceram em juízo que não realizaram a abordagem nem a prisão dos réus, limitando-se a auxiliar no transbordo do entorpecente após a captura feita por policiais do Estado de Goiás, sendo que nos interrogatórios os réus confirmaram terem sido presos por agentes da GRAER/GO e relataram fatos diversos dos descritos na denúncia.<br>Desse modo, afirma a existência de patente ilegalidade, decorrente da violação ao comando do art. 155 do Código de Processo Penal, operada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao manter a condenação do recorrente, baseando-se em testemunhos indiretos (hearsay) de Policiais Militares que não participaram da prisão dos réus e que não se sustentam em outras provas produzidas em juízo.<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso, para reconhecer a ausência de provas suficientes para condenação, produzida sob o crivo do contraditório, com a consequente absolvição do recorrente, dos crimes de tráfico e receptação, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 646-667).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 677-694).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 696-702). Daí este agravo (e-STJ, fls. 711-729).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 784-790).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, o réu João Aparecido de Jesus foi condenado, em segunda instância, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, mais o pagamento de 650 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e à pena de 01 ano, 06 meses e 16 dias de reclusão, mais 13 dias-multa, pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).<br>Diante do concurso formal - art. 70 do CP -, a pena definitiva foi fixada em 09 anos e 16 dias de reclusão e 663 dias-multa. Foi estabelecido o regime inicial fechado para o cumprimento da sa nção, tendo em vista a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas do acusado.<br>No tocante à alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não foram produzidas provas suficientes para a condenação além dos testemunhos dos policiais do Estado do Mato Grosso, os quais se limitam a relatos indiretos de "ouvi dizer", o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso defensivo, assim se manifestou:<br>"O réu João suscita preliminarmente a ilicitude das provas diante do flagrante preparado, postulando, consequentemente, a absolvição.<br>A preliminar não merece guarida.<br>Após uma detida análise de todas as peças e documentos que compõem estes autos, verifico que não há nenhuma prova que o flagrante tenha sido preparado ou forjado.<br>A versão de que o apelante João teria sido contratado por uma pessoa de apelido "Patifão", para indicar o caminho para uma pessoa que estava chegando de Brasília/DF buscar uma droga, e que, após a ter o carro carregado com o entorpecente, tal pessoa se identificou como policial e o levou para DENAR, é desprovida de qualquer elemento de prova.<br>Pelo depoimento do réu, a situação narrada nada tem haver com a dos autos, pois a droga foi apreendida em uma casa, e os milicianos, ao serem questionados, afirmaram que não havia veículo Argo verde no local dos fatos.<br>A própria testemunha arrolada pelo apelante (Everto Vilhalva), afirma não tê-lo visto na companhia de pessoa desconhecida, apenas de Jonathas, bem como afirmou não ter visualizado veículo Argo verde.<br>Na verdade o que se constata é que a polícia do Estado de Goiás, com base nas informações repassadas por denúncia, abordaram o réu João, identificando que portava drogas e, ao adentrarem no imóvel, localizaram mais uma grande quantidade de entorpecentes.<br>Sobre o tema, com acerto fundamentou o A Procuradora de Justiça:<br>"Na hipótese dos autos, ninguém induziu ou instigou o recorrente a praticar o delito narrado na denúncia. O que houve foi o flagrante esperado, que ocorre quando a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão.<br>Com efeito, após receber informações do serviço reservado da Polícia do Estado de Goiás, indicando que a residência situada na Rua Abobreira, nº 227, era utilizada para a distribuição de drogas para diversos estados da federação, os policiais militares realizaram uma vigilância na área, e em determinado momento, conseguiram abordar o apelante em frente ao endereço, enquanto ele carregava uma mochila contendo alguns tabletes de maconha.<br>É como relatam os castrenses Elton Santos Costa, Leandro Cardoso da Cruz, Leonardo Martins Sena de Moura e Cleyton Alan Clemente, que, em depoimento judicial (fls. 226), afirmaram que foram convocados para apoiar a equipe do GRAER de Goiás e após a apreensão realizada por essa equipe, foram informados de que o recorrente havia sido visto saindo da mencionada residência, carregando uma mochila com drogas, e que por essa razão, foi realizada a abordagem.<br>Destarte, impende reconhecer que a polícia não provocou o recorrente a praticar o crime de tráfico de drogas, tampouco criou a conduta por ele praticada, tendo apenas realizado diligências a fim de comprovar o conteúdo das informações recebidas sobre a traficância e posteriormente o flagrado em via pública trazendo consigo substância entorpecente.<br>Assim, inexiste flagrante preparado quando, em etapa anterior à apreensão, o acusado mantinha em depósito e sob sua guarda os entorpecentes de maneira livre e espontânea."<br>A tese defensiva, portanto, é desassociada das demais provas colhidas.<br>Logo, afasto a preliminar.<br>(..)<br>Os apelantes não negam a traficância.<br>O apelante João afirmou na polícia que foi contratado por uma pessoa de apelido "Patifão", para indicar o caminho para uma pessoa que estava chegando de Brasília/DF buscar uma droga, e que, após ter o carro carregado com o entorpecente, tal pessoa se identificou como policial e o levou para DENAR, é desprovida de qualquer elemento de prova.<br>Em juízo apresenta versão diferente, narrando que conduziria uma pessoa de Brasilía/DF até o local dos fatos para buscar a droga, mas foram abordados pela polícia de Goiás e não viu o seu acompanhante se identificar como policial.<br>Todavia, tenta se escusar da acusação afirmando que houve o flagrante preparado, sendo abordado antes de chegar à residência, o que já foi afastado em tópico acima.<br>Já o apelante Jonathas, contou em juízo, como transcrito no parecer da PGJ às fls. 518/519 que: "..tinha uma dívida com Lourenço Dias e, para abater essa dívida, concordou em guardar a saveiro para ele. Lourenço informou que uma pessoa viria buscar o carro em breve. Um dia antes do combinado, o acusado guardou o carro em sua casa, que já estava com a droga, e foi informado que a retirada aconteceria no dia seguinte. No dia marcado, ele recebeu um contato dos responsáveis pela retirada e indicou que se encontrassem na casa de sua prima. Quando chegou o Argo verde, o grupo foi até a conveniência Cabanas, e o recorrente então retornou à sua casa, carregou o Argo com as drogas, e levou o veículo de volta à conveniência, onde entregou o carro. Após isso, os indivíduos partiram. Mais tarde, enquanto o acusado estava indo para casa de sua prima de bicicleta, a polícia chegou e o abordou. Eles perguntaram sobre a localização das drogas, e ele os levou até sua residência, onde mostrou o local onde estavam armazenadas ."<br>Os policiais militares estaduais, apesar de não terem abordado os réus, destacaram chegaram logo após e encontram João já detido na frente da casa na posse de parte da droga e, no seu interior, localizaram Jonathas com a maior parte dos entorpecentes.<br>O depoimento judicial dos policiais que atuaram no caso, harmônicos com o restante do conjunto probatório, também é meio idôneo para embasar a condenação criminal.<br>Vejamos:<br>(..)<br>Não há nada nos autos que leve a crer que os policiais objetivam imputar a ocorrência de falso crime aos apelantes.<br>Logo, deve ser mantida a condenação pelo tráfico." (e-STJ, fls. 572-574, grifos nossos).<br>Da análise do trecho transcrito, constata-se a existência de provas suficientes para amparar a condenação do recorrente, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias antecedentes, o serviço reservado da Polícia do Estado de Goiás recebeu informações específicas indicando que a residência situada na Rua Abobreira, nº 227, era utilizada para a distribuição de drogas em diversos estados da federação. Em razão disso, foi realizada vigilância no local e, em determinado momento, os policiais abordaram o réu João em frente ao referido endereço, ocasião em que ele transportava uma mochila, a qual continha alguns tabletes de maconha.<br>Diante disso, os agentes deram prosseguimento ao flagrante e ingressaram no imóvel, onde localizaram 887 volumes de entorpecentes, consistindo em 860 tabletes e 27 sacos de maconha, com peso total de 709,800 kg. No local também foram apreendidas 03 balanças  sendo 02 industriais e 01 de precisão  além de um veículo VW/Saveiro, cor branca, placa NRJ3A40, que, após consulta, constatou-se tratar-se de automóvel furtado, cuja placa original era NRN9237, utilizado para o transporte da droga (e-STJ, fls. 568-569).<br>Nesse contexto, não se vislumbra, na espécie, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso.<br>Assim, tanto a abordagem pessoal do réu João quanto o ingresso no imóvel decorreram de diligências legítimas, baseadas na coleta progressiva de informações, razão pela qual não se verifica a apontada nulidade.<br>A corroborar esse entendimento:<br>" .. <br>2. O recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 16, §1º, inciso IV e 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima especificada e consentimento do morador é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.<br>5. O consentimento do morador para ingresso no domicílio, confirmado pelo réu na fase policial, acompanhado de advogado constituído, e em juízo pela testemunha policial, afasta a alegação de violação ao direito à inviolabilidade do domicílio.<br>6. No caso, em razão de denúncia de que o recorrente estava envolvido no roubo de determinada joalheria, foi realizado seu acompanhamento tático, o qual, abordado e cientificado a respeito da denúncia, informou possuir só arma de fogo e autorizou o ingresso dos policiais no domicílio, sendo a diligência acompanhada por sua genitora.<br>7. A abordagem e a busca domiciliar decorreram do exercício regular da atividade de policiamento, amparadas em elementos concretos e objetivamente aferíveis, sem abuso ou ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura fundada suspeita que autoriza a busca domiciliar.<br>2. O consentimento do morador para ingresso no domicílio, confirmado na fase policial e em juízo, valida a busca domiciliar e afasta a alegação de nulidade.<br>3. A busca domiciliar realizada com base em fundadas razões e consentimento do morador é lícita e as provas obtidas podem ser utilizadas."<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.167.726/PR, Rel, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>" .. <br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 12 de abril de 2024, na posse de 1kg de maconha, 3g de cocaína, uma balança de precisão, dinheiro em espécie e uma arma de pressão. Policiais militares foram até o local da prisão após denúncias anônimas e repasse de informações pelo Setor de Inteligência. O agravante empreendeu fuga, pulando a janela do imóvel.<br>3. Constata-se, assim, que a abordagem do agravante se encontra embasada em fundadas razões, uma vez que, além das informações dando conta da traficância, os policiais decidiram pela abordagem em virtude do conjunto de circunstâncias antecedentes, dentre as quais, a evidente tentativa de fuga quando a guarnição policial foi avistada.<br>4. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que a decretação foi motivada pela quantidade e diversidade de drogas. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 915.811/SC, Rel, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024, grifou-se.)<br>" .. <br>1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da casa em que estava sendo praticado o tráfico de drogas - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, pois os policiais foram duas vezes na residência dos pacientes e estes, ao perceberem que os agentes estavam na rua, tentaram empreender fuga -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar o ingresso no domicílio, tendo sido apreendidos 160g de crack, além de arma e munições.<br>4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.<br>5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 911.074/MG, Rel, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ressalte-se que o simples fato de o flagrante ter sido realizado pela polícia goiana não invalida o ato, uma vez que a atuação decorreu de informações previamente colhidas e se desenvolveu dentro da legalidade, legitimando a prisão e a apreensão efetuadas.<br>Além disso, a palavra dos policiais envolvidos na ocorrência e na prisão em flagrante é considerada elemento de prova válido para a condenação, quando está coerente e harmônica com outros elementos existentes nos autos, tal como ocorre na espécie.<br>Ilustrativamente:<br>" .. <br>4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>" .. <br>1. De acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.<br>Omissis.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, Rel, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)<br>Destaque-se, ademais, que, o réu João, apesar de apresentar versões divergentes na fase policial e em juízo, confessou a prática do crime, o que, inclusive, foi considerado no cálculo da pena. Já a testemunha de defesa arrolada - Everto Vilhalva - nada acrescentou em seu benefício.<br>Do mesmo modo, consoante apurado pelas instâncias ordinárias, a versão do corréu Jonathas também não encontra amparo nas provas dos autos.<br>Assim, qualquer conclusão em sentido contrário, com o fim de reconhecer a nulidade apontada pela defesa, demandaria uma aprofundada análise do acervo probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram os seguintes julgados, com destaques:<br>" .. <br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Omissis.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, Rel, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>" .. <br>3. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem autorização judicial, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral); (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou se seria caso de desclassificação para o art. 28 da mesma Lei; e (iii) avaliar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta foi mantida em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>5. A alegação de violação de domicílio foi afastada, pois as instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas razões para o ingresso, destacando-se que o agravante, ao avistar a viatura, descartou objeto suspeito e fugiu para o interior de sua residência, onde foi surpreendido tentando dispensar entorpecentes.<br>Essas circunstâncias indicaram situação de flagrante delito, conforme exige a jurisprudência firmada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF).<br>6. A tentativa de rediscutir a moldura fática quanto à legalidade da diligência e à caracterização do tráfico encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>Omissis:<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.223.793/SC, Rel, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>" .. <br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.<br>3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.<br>4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA