DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 62-63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 810 E 1170 DO STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA. AFASTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de complementação do valor devido em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, alegando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e aplicou multa por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade dos Temas 810 e 1170 do STF no cumprimento de sentença com trânsito em julgado e a revisão do índice de correção monetária.<br>2.2. A legalidade da multa por litigância de má-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Os Temas 810 e 1170 do STF não se aplicam a situações já transitadas em julgado, respeitando o princípio da coisa julgada e a segurança jurídica.<br>3.2. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não houve conduta temerária ou má-fé da parte agravante ao buscar a complementação do valor executado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé.<br>4.2. Agravo interno prejudicado.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 95-103).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 927, III, e 928 do CPC/2015 ao deixar de aplicar os Temas ns. 810, 1.170 e 1.361 do STF e do art. 525,§ 15º ao argumento de que "não ocorreu a prescrição, pois neste autos, não houve deferimento no título judicial, houve previsão expressa da incidência do TR, de modo, que a execução somente se tornou possível com o julgamento do Tema 1170" (fl.1116).<br>Menciona, ainda, ofensa ao bem como ao art. 102, III, a, b, c, da CF/1988.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos deadmissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados nadecisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 231-236).<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, ressalte-se, que nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação ao artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>No que diz respeito aos artigos arts. 525, § 15º, 927, III, e 928 do CPC/15, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211 /STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.173.509/ PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/04/2025, DJEN de 15/04/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 DO CC E 223; 525, § 15; 927, III; E 982, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das normas alegadamente violadas, conforme Súmula 211 do STJ. I<br>I. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito das normas alegadas como violadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituí-la.<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, que exige que a tese jurídica seja explicitamente analisada pelo Tribunal de origem.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de prequestionamento, mesmo após embargos de declaração, inviabiliza o recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.370/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.930.521/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26.08.2024 (AgInt no REsp 2.173.555/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/03/2025).<br>Ademais, os mencionados dispositivos não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024)- grifei.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.<br>SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Por fim, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conheçor do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS POR MALFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.