DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por GEDEIR MARINHO PEREIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Ação Recisória n. 0808704-14.2022.8.22.0000.<br>Na origem, cuida-se de ação regressiva proposta por ESTADO DE RONDÔNIA em face de GEDEIR MARINHO PEREIRA, na qual afirmou que o réu se envolveu em acidente de trânsito com motocicleta conduzida por Juarez de Freitas Filho, resultando em danos de ordem material ao veículo e ferimentos ao condutor com sequelas permanentes, enquanto exercia sua função pública de motorista. Demandado judicialmente, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos ao condutor, segundo o princípio da responsabilidade objetiva da Administração Pública e, na ação regressiva, pretendeu o ressarcimento dos valores pelo servidor.<br>Foi proferida sentença para julgar procedente a ação regressiva contra GEDEIR MARINHO PEREIRA condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 71.427,49 (setenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de reembolso ao Estado.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento do Ação Res cisória n. 0808704-14.2022.8.22.0000, julgou-a improcedente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 275):<br>Ação rescisória. Processo Civil e Administrativo. Dolo da parte vencedora. Violação manifesta à norma jurídica. Erro de fato. Inocorrência. Ação regressiva contra servidores. Sentença transitada em julgado. Título Judicial. Marco para ressarcimento de danos. STJ. Improcedência da ação.<br>1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.<br>2. A ação rescisória, fundada em dolo da parte vencedora com a finalidade de fraudar a lei ou induzir o Juízo a erro em detrimento da parte vencida (art. 966, III, CPC) deve estar instruída com provas do nexo de causalidade entre a conduta dolosa da parte vencedora e o erro no julgamento da causa. Precedente.<br>3. Para a procedência da ação rescisória fundada no inciso V do art. 966, é imprescindível que a interpretação dada pelo julgador seja de tal modo equivocada que viole o dispositivo legal em sua literalidade.<br>4. O erro de fato (art. 966, VIII, CPC) se configura se o julgado que se pretende rescindir admitir fato inexistente ou se considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, mas não se o magistrado der valoração jurídica diversa daquela esperada pelas partes. Precedente.<br>5. O interesse de agir na ação regressiva tem como marco temporal o trânsito em julgado da decisão condenatória que atribuiu ao Estado e aos seus servidores a responsabilidade civil. Precedente do STJ.<br>6. Ação rescisória julgada improcedente.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c, a parte recorrente alegou violação do art. 966, incisos III, V e VIII, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, pretendendo a desconstituição da sentença que julgou procedente a ação regressiva com o objetivo de afastar a condenação ao pagamento de reembolso ao Estado.<br>Contrarrazões às fls. 292 - 309.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por intempestividade, alegando que o recorrente não cumpriu o ônus de demonstrar eventual feriado e/ou suspensão de prazo processual, apesar da concessão ao recorrente de prazo de 5 dias para a correção do vício (fls. 315-318).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que o recurso especial é tempestivo, uma vez que o feriado local é previsto no Decreto Estadual n. 29.900, de 27 de dezembro de 2024, que comprova a ocorrência de feriado local e que o Sistema PJe estabeleceu a data limite para manifestação em 06/02/2025.<br>Contraminuta às fls. 350-356.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim se pronunciou (fls. 315 - 318).<br>Ao analisar o presente recurso, observa-se sua intempestividade.<br>O prazo para interposição é de 15 dias, nos termos do art. 1003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado por meio de intimação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 13/12/2024, considerando-se como data da publicação o dia 16/12/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 17/12/2024, primeiro dia útil posterior à data considerada da publicação.<br>Em que pese o sistema assinalar o dia 6/2/2025 como termo final, se deve levar em consideração o prazo legal que, na hipótese, findou em 5/2/2025, porquanto não comprovado o feriado local do dia 24/1/2025, configurando, assim, a intempestividade do recurso.<br>O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que não se trata de feriado nacional, pois carece de previsão em lei federal, de modo que incumbe à parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso.<br> .. <br>Ante a ausência de comprovação da ocorrência do feriado local, a parte recorrente foi intimada, no ID 28072330, para que o fizesse, contudo, não cumpriu o ônus de demonstrar eventual feriado e/ou suspensão de prazo processual pelo Tribunal local, que conferisse a tempestividade ao recurso, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do CPC, porquanto apenas apresentou imagem cortada do calendário e fez remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal sem, contudo, anexar documento idôneo para comprovar a ausência de expediente no dia supracitado.<br>Ressalta-se que a comprovação deve ocorrer por meio do inteiro teor do ato normativo ou do calendário do Tribunal.<br> .. <br>Ademais, frisa-se ser pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de prevalecer a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, além de ser incontroverso que a data limite constante do sistema tem caráter apenas informativo, sendo responsabilidade da parte a contagem correta do prazo recursal.<br> .. <br>Nesse sentido, interposto o recurso somente na data de 6/2/2025, não há como suplantar sua manifesta intempestividade.<br>Ante o exposto, não se admite o recurso especial.<br>Em primeira análise, verifica-se a intempestividade do recurso, uma vez que o prazo recursal findou em 05/2/2025 e sua interposição ocorreu apenas em 06/2/2025, sem que houvesse, nas razões do recurso especial, a comprovação de feriado local.<br>No entanto, cumpre registrar que a Lei 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, que passou a estabelecer que "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico."<br>Entretanto, ainda que intimado a corrigir o vício formal, conforme a decisão de fl. 310, a ora agravante limitou-se a apenas apresentar imagem do calendário e o endereço eletrônico do Tribunal sem, contudo, anexar documento idôneo para comprovar a ausência de expediente no dia supracitado, o que é insuficiente para cumprimento do ônus de demonstrar eventual feriado e/ou suspensão de prazo processual pelo Tribunal local.<br>Por conseguinte, ocorreu preclusão temporal da possibilidade de comprovação após interposição do recurso, uma vez que o agravante não cumpriu devidamente a diligência no prazo estipulado no Tribunal de origem.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO.<br>1. Ação rescisória.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>3. Mesmo regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não o fez - estando, portanto, preclusa a possibilidade de comprovação.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.875.577/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Alagoas, objetivando a promoção dos autores, por ressarcimento de preterição à graduação de 2º Sargento, com retroação.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial, pela intempestividade.<br>III - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A Lei n. 14.939, 30.7.2024, que alterou o mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.<br>IV - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).<br>VI - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>VII - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.940.462/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE PRECATÓRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.