DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 223):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - Pretensão de recebimento das diferenças devidas a título de reajuste anual estabelecido em contrato, referente aos meses de novembro de 2019 a outubro de 2020 - Houve renúncia aos reajustes no período entre maio de 2015 a outubro de 2019, conforme termos aditivos firmados pelas partes - De maio de 2020 em diante, os termos celebrados pelas partes previram contraprestações específicas para a retomada da prestação de determinados serviços após a suspensão em razão da pandemia do Covid-19 - A pactuação de valor específico, correspondente aos serviços retomados, pressupõe a sua fixação em valor atualizado e, portanto, afasta a aplicação do índice de reajuste - Reajuste devido apenas nos meses de novembro de 2019 a março de 2020 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Consectários legais que devem observar o quanto decidido no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, além do quanto disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 241-249 e fls. 277-282).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 285-296), a parte recorrente alegou violação dos arts. 113, 114 e 423 do Código Civil, sustentando que: (i) a renúncia deve ser interpretada estritamente, não podendo ser estendida para períodos ou contratos diversos, razão pela qual o acórdão teria aplicado indevidamente interpretação elástica do art. 114; (ii) diante de eventual ambiguidade contratual, a interpretação deve favorecer a parte que não redigiu a cláusula, conforme art. 423; e (iii) a interpretação contratual deve observar a boa-fé objetiva, os usos do mercado e a função social do contrato, nos termos do art. 113, inclusive seus parágrafos, argumentos que teriam sido desconsiderados no julgamento.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 301-312).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fl. 316), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 337-341).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 344-355).<br>O juízo de retratação não foi exercido (e-STJ, fl. 357).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Súmula 5/STJ enuncia que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Além disso, a pretensão de reexame de prova, por meio de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No caso, a parte recorrente alega violação dos arts. 113, 114 e 423 do Código Civil, sustentando que: (i) a renúncia deve ser interpretada estritamente, não podendo ser estendida para períodos ou contratos diversos, razão pela qual o acórdão teria aplicado indevidamente interpretação elástica do art. 114; (ii) diante de eventual ambiguidade contratual, a interpretação deve favorecer a parte que não redigiu a cláusula, conforme art. 423; e (iii) a interpretação contratual deve observar a boa-fé objetiva, os usos do mercado e a função social do contrato, nos termos do art. 113, inclusive seus parágrafos, argumentos que teriam sido desconsiderados no julgamento.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido realizou análise minuciosa das provas constantes nos autos, bem como das cláusulas contidas nos instrumentos contratuais em questão, para chegar à conclusão de que "não há qualquer valor devido de 01/05/2020 em diante pela ré, até o termo final do contrato" e de que "a autora somente faz jus ao reajustamento referente ao período de novembro de 2019 e março de 2020". Veja-se (e-STJ, fls. 226-230):<br>Cuida-se de ação de cobrança em que a autora pretende a condenação da PRODESP ao pagamento do valor de R$ 66.191,22, correspondente aos reajustes devidos entre os meses de novembro de 2019 (pagamento em dezembro de 2019) a outubro de 2020 (pagamento em novembro de 2020), previsto no contrato administrativo PRO.00.6785.<br>O contrato PRO.00.6785 foi firmado entre as partes em 13/07/2015 para a prestação de serviços de gestão, operação, manutenção e adequação do Posto Poupatempo Caraguatatuba, pelo período de 60 (sessenta) meses (fls. 13/37). O início dos serviços ocorreu a partir de 29/10/2015 (fl. 73).<br>Com relação ao reajuste, o referido contrato previa na cláusula 3.12 que "o valor mensal previsto no item 3.2 será reajustado anualmente, de acordo com a variação do IPC FIPE (Índice de Preços ao Consumidor) ocorrida no período, conforme fórmula a seguir: (..)" (fl. 21).<br>Na sua cláusula 3.12.3, há a previsão de que "na periodicidade prevista no item 3.12 e de acordo com o percentual máximo de reajuste apurado nos termos do mencionado item, as partes negociarão o percentual a ser aplicado sobre o valor do presente contrato, a título de reajuste, fundamentado em planilhas de custo ou outros documentos que comprovem o pleito da contratada" (fl. 22).<br>De acordo com o contrato, a cada ano haveria o reajuste do preço, em regra, de acordo com o índice do IPC-FIPE (cláusula 3.12). No entanto, na data fixada para o reajuste, as partes deveriam negociar o percentual a ser aplicado a esse título, de acordo com planilhas de custos e outros documentos, sendo o índice IPC-FIPE o percentual máximo de reajuste.<br>Assim, ano após ano, as partes firmaram "termos de renúncia e ratificação ao contrato", nos quais houve a renúncia, pelo contratado, dos reajustes de acordo com o índice IPC-FIPE referentes ao período de maio de 2015 a outubro de 2016 (PRO.01.6785 - fls. 101/103); de novembro de 2016 a outubro de 2017 (PRO.02.6785 - fls. 104/108); de novembro de 2017 a outubro de 2018 (PRO.03.6785 - fls. 109/113); de novembro de 2018 a outubro de 2019 (PRO.04.6785 - fls. 114/118).<br>Com relação aos termos PRO.01.6785 (fls. 101/103), PRO.02.6785 (fls. 104/108) e PRO.03.6785 (fls. 109/113), referentes aos períodos de maio de 2015 a outubro de 2018, o valor do reajuste de acordo com a variação do IPC-FIPE foi substituído por um percentual negociado entre as partes.<br>No termo PRO.04.6785 (fls. 114/118), houve a renúncia do reajuste como um todo para o período de novembro de 2018 a outubro de 2019, tendo sido estipulado um valor fixo para a remuneração de R$ 248.305,29, tendo como data base o dia 29/10/2019 (fl. 114).<br>O pedido inicial envolve o pagamento dos reajustes devidos após tais termos firmados entre as partes, ou seja, referente aos meses de novembro de 2019 (vencimento em dezembro de 2019) a outubro de 2020 (vencimento em novembro de 2020), data na qual foi encerrada a prestação dos serviços em razão do termo final do contrato administrativo.<br>No que se refere ao período de 01/05/2020 em diante, no entanto, foram celebrados outros termos entre as partes a fim de regular a retomada da prestação de serviços pela contratada após a sua suspensão no período de 25 de março a 30 de abril de 2020 em decorrência da pandemia do Covid-19 (fl. 131).<br>Os aditivos PRO.05.6785 (fls. 119/124) e PRO.06.6785 (fls. 125/130) previram a retomada em etapas da prestação dos serviços objeto do contrato PRO.00.6785, que havia sido suspensa em decorrência da pandemia do COVID-19.<br>A primeira etapa foi realizada a partir de 01/05/2020 (fls. 119/124), tendo sido pactuada uma remuneração mensal fixa de R$ 47.319,66 para os serviços retomados. A segunda etapa, a partir de 10/08/2020 (fls. 125/130), previu uma remuneração também fixa de R$ 193.883,18. Para ambas as etapas, foram listados os serviços que seriam especificamente retomados.<br>Com relação a esse período (01/05/2020 em diante), os valores estipulados nos termos PRO.05.6785 (fls. 119/124) e PRO.06.6785 (fls. 125/130) não deve sofrer a incidência do reajuste inicialmente previsto.<br>A pactuação livre entre as partes de contraprestação aos serviços especificamente retomados pressupõe que foi fixada em valor atualizado e, portanto, afasta a aplicação do índice de reajuste. Ao celebrar tal termo com a ré, a autora consentiu com as condições ali estipuladas, ou seja, com a fixação de uma contraprestação em valor fixo para os serviços retomados.<br>Dessa forma, não há qualquer valor devido de 01/05/2020 em diante pela ré, até o termo final do contrato.<br>No entanto, nenhum dos termos aditivos dispôs sobre os reajustes devidos entre novembro de 2019 e março de 2020.<br>O período não está abarcado pelo termo PRO.04.6785, que prevê a renúncia ao reajuste tão somente entre novembro de 2018 e outubro de 2019 (fls. 114/118), e tampouco pelos termos PRO.05.6785 (fls. 119/124) e PRO.06.6785 (fls. 125/130), que tratam da retomada gradual dos serviços a partir de 01/05/2020 e prevê a contraprestação financeira específica.<br>Ao contrário do que alega a PRODESP, a renúncia do reajuste para o período de novembro de 2018 a outubro de 2019 não implica automaticamente na renúncia ao reajuste dos períodos subsequentes.<br>O termo PRO.04.6785 é claro ao limitar a renúncia do reajuste tão somente ao período de novembro de 2018 a outubro de 2019:<br>(..)<br>Ademais, no mês de abril de 2020, quando a prestação dos serviços esteve suspensa, não há comprovação de pagamento de qualquer valor pela ré, pois a própria autora não listou tal mês na tabela de reajuste pleiteado (fls. 4/5) e não juntou nota fiscal referente ao período, ou seja, com vencimento em maio de 2020.<br>Assim, conclui-se que a autora somente faz jus ao reajustamento referente ao período de novembro de 2019 e março de 2020.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo de Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE REAJUSTE ANUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, 114 E 423 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/ STJ E 7/STJ. AGRAVO DE PROJECTO GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.