DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BSC QUÍMICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Ação Rescisória n. 5032805-34.2021.4.04.0000, que julgou procedente a pretensão para limitar os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS aos fatos geradores a partir de 15/3/2017, inclusive, produzindo como efeito a restrição temporal do direito reconhecido à contribuinte.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 634-641):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.<br>2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 651-663), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 682-687):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, incisos I, II e III e art. 489, § 1º, inciso VI, e § 2º, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, com alegação de contradição/erro material e omissões não sanadas quanto à aplicação do Tema n. 136 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal; b) art. 525, §§ 12 e 15, e art. 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil - inadequação da ação rescisória fundada em "coisa julgada inconstitucional" no caso concreto, por inexistir decisão do Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucionalidade de lei ou ato normativo aplicado no título, e por estar a previsão restrita ao cumprimento de sentença; c) art. 966, inciso V, § 5º, do Código de Processo Civil - descabimento da ação rescisória, com incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal e do Tema n. 136 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que modulação de efeitos superveniente não autoriza rescisão de título em harmonia com a orientação vigente à época; e d) art. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e art. 27 da Lei n. 9.868/1999 - violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança na aplicação da modulação de efeitos para rescindir decisão já transitada em julgado.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 778-788).<br>O apelo nobre foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 794-795).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fundada na alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, aplicação do Tema n. 136 do STF e da Súmula n. 343 do STF, não assiste razão ao recorrente.<br>Consigno que a parte aduz que à época do julgado rescindendo já havia tese fixada com o julgamento do RE n. 574.706/PR, argumentando que não houve análise, pelo Tribunal de origem, de que não seria possível o cabimento de ação rescisória diante da inviabilidade da aplicação do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>In casu, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, consoante se observa do voto condutor do julgado recorrido (fls. 636-641):<br>A Corte Especial deste Regional, com base na jurisprudência do STF, pacificou o entendimento de que cabe ação rescisória, por violação a literal disposição de lei (CPC/73, art. 485, V - art. 966, V, CPC/2015), quando, à época do acórdão rescindendo, "não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida":<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL AO CASO. É de ser mantido acórdão que julgou procedente ação rescisória, fundada em violação literal a disposição de lei, em caso no qual, à época do acórdão rescindendo, não havia orientação sobre a matéria constitucional controvertida, sendo inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 590.809/RS, apenas para os casos em que se busca desconstituir julgado com base em superveniente orientação do Supremo. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013170-07.2011.404.0000, Corte Especial, Rel p/ Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, POR MAIORIA, D. E. 05/06/2018, PUBLICAÇÃO EM 06/06/2018).<br> .. <br>Ainda, cumpre salientar que o STF julgou embargos de declaração no Tema 69 (em 13/05/2021), resolvendo que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS é o destacado na nota fiscal. Na mesma decisão decidiu-se pela modulação de efeitos da tese, orientando que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS se aplica somente a partir de 15/03/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), ressalvados os casos ajuizados antes da data desse julgamento.<br> .. <br>Conforme apontado na inicial, a ação originária desta rescisória (Mandado de Segurança nº 50072039620174047205/SC) foi ajuizada em 19/04/2017, 1 (um) mês da data limite estipulada pelo STF.<br>Portanto procede a ação rescisória, para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017.<br>No que se refere à tese de fundo, verifico que o cerne da controvérsia gira em torno da discussão a respeito da modulação dos efeitos do Tema n. 69 do STF, entendendo o recorrente inviável a extensão ao seu caso, tendo em vista que "o acórdão rescindendo está em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do SUPREMO à época de sua formalização, seguindo o Tema 69/STF (tese fixada em 15/03/2017, acórdão rescindendo proferido em 12/12/2018, e, modulação temporal ocorrida apenas em 13/05/2021)" - fl. 724. Pontua, assim, que rescindir o julgado violaria o instituto da coisa julgada e segurança jurídica.<br>Contudo, ressalto que à época da demanda originária entre as partes, nos autos do RE n. 574.706, pendia decisão de embargos declaratórios visando a modulação dos efeitos. Nesses termos, não há que se falar em inaplicabilidade do precedente, pois o resultado do julgamento dos aclaratórios in tegram o decisum e permitem a aplicação do entendimento para o caso em análise.<br>Outrossim, o Tribunal de origem dirimiu a questão nos seguintes termos (fls. 697-702):<br>Ainda, cumpre salientar que o STF julgou embargos de declaração no Tema 69 (em 13/05/2021), resolvendo que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS é o destacado na nota fiscal. Na mesma decisão decidiu-se pela modulação de efeitos da tese, orientando que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS se aplica somente a partir de 15/03/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), ressalvados os casos ajuizados antes da data desse julgamento.<br>Esse o entendimento desta 1ª Seção, conforme precedente ilustrativo que colaciono, o que dispensa maior fundamentação:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.<br>2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.<br>(TRF-4. AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5032050- 10.2021.4.04.0000/RS. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN - 02/12/2021)<br>3. Caso dos autos<br>Conforme apontado na inicial, a ação originária desta rescisória (Mandado de Segurança nº 50072039620174047205/SC) foi ajuizada em 19/04/2017, 1 (um) mês da data limite estipulada pelo STF.<br>Portanto procede a ação rescisória, para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017.<br>3.1 Julgamento da rescisória<br>Assim, em juízo rescindendo, julgo procedente esta ação rescisória, para desconstituir o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 50072039620174047205/SC.<br>E, em juízo rescisório, dar provimento parcial à apelação da União e à remessa oficial, para reconhecer que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS abrange apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16 de março de 2017.<br>Segundo se vê, o acórdão recorrido decidiu a questão em comento com lastro em fundamento eminentemente constitucional, notadamente, a partir da interpretação acerca da constitucionalidade das normas impugnadas pela ora Recorrente e da compreensão dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no RE n. 574.706/PR de Repercussão Geral.<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae realizado somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado, fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão Geral." (Tema 1.245 do STJ).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma controvérsia (Tema 1.338 do STF) e reafirmou sua jurisprudência, nos seguintes termos: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)".<br>4. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Os limites temporais na hipótese, conforme amplamente discutidos nos presentes autos, foram aqueles já fixados pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e cuja inobservância culminou na rescisão do acórdão rescindendo, não cabendo mais debate a respeito do assunto.<br>7. Apresenta-se irrelevante o questionamento quanto à constitucionalidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, visto que a Suprema Corte adotou posicionamento definitivo, em precedente obrigatório, pelo cabimento da ação rescisória na hipótese.<br>8. Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento do pedido de intervenção de amicus curiae.<br>(EDcl no REsp n. 2.054.759/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 675): "No julgamento do Tema 1.279 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 1.452.421), com repercussão geral reconhecida em sessão do dia 23/09/2023, foi definida a interpretação da modulação de efeitos da decisão dos embargos de declaração opostos ao RE 574.706/PR, para afastar o ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo fixada a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017." (..) Nesse contexto, o acórdão recorrido deve ser retratado, para, em juízo rescisório, declarar que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS-PASEP e da COFINS tem efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, conforme julgado do Tema 1.279/STF".<br>2. Constata-se no acórdão recorrido que a resolução da questão foi feita sob a ótica constitucional. Concluir em sentido diverso do decidido pelo Tribunal a quo exige interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 e de dispositivos constitucionais, o que impede a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nessa linha: AgInt no REsp 1.907.544/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.6.2022; AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11.10.2019; REsp 2.114.921, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 2.2.2024.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.114/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Vale ressaltar, ademais, que a própria tese veiculada pela Recorrente é eminentemente constitucional. Com efeito, embora sustente a violação de dispositivo de lei federal, a Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional.<br>Para ilustrar a compreensão acima referida, trago à colação os seguintes excertos das razões de recurso especial, in verbis (699-729):<br>4.2.3. De fato, o CPC/2015 estabeleceu que são inexigíveis as decisões judiciais fundadas em legislação ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, e que poderá ser ajuizada ação rescisória contra decisões já transitadas em julgado em sentido contrário ao decidido pelo STF.<br>4.2.4. A referida normatização trazida pelo CPC/15 é denominada "coisa julgada inconstitucional" e/ou "vício inconstitucionalidade qualificado", e, como bem se infere da literalidade da norma, para a aplicação do disposto nos §§ 5º a 8º do art. 535 do CPC, o que o estatuto processual civil prevê é a possibilidade de uma ação rescisória contra uma decisão que seja contrária ao entendimento do STF, sendo imprescindível que se verifique uma decisão superveniente do STF que declare inconstitucional lei ou ato normativo que fundamentou a condenação contra a Fazenda Pública.<br>4.2.5. E isto não reflete o presente caso, no qual foi aplicado o Tema 69/STF, haja vista que a decisão que transitou em julgado em momento anterior ao julgamento dos ED no RE 574.706, seguiu o exato entendimento do STF6, bem como não foi declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF.<br>4.2.6. No voto condutor da ADI 2.418/DF e do paradigma do Tema 3607 (RE 611.503/SP), o Ministro Teori Zavascki (que praticamente recapitulou a posição já externada por ele no STJ no REsp Repetitivo 1.189.619/PE), demarcou, definitivamente, o alcance do regime excepcional em foco, deixando claro que (i) a divergência com o entendimento do STF constitui condição necessária mas não suficiente para o seu acionamento e que (ii) nem toda "sentença inconstitucional" (gênero) ressente-se da "inconstitucionalidade qualificada" (espécie) capaz de ativá-lo.<br> .. <br>4.2.8. Ora, o Tema 69/STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo, mas apenas desautorizou pretensão fiscal incompatível com o conceito constitucional de faturamento ou receita, cujo fundamento era, a rigor, somente interpretação prevalente no âmbito administrativo. Não foi, assim, acidental a falta de menção a qualquer dispositivo legal, eventualmente condenado incidenter tantum, na ata de julgamento do RE 574.706/PR, ou o Senado Federal não ter sido comunicado do veredicto, como é praxe em casos de típico juízo de inconstitucionalidade. Com efeito, o Tema resumiu-se à aplicação direta do art. 195, I, b, da CF/88, sendo que o único dispositivo legal referido pelo voto condutor da Ministra Cármen Lúcia, qual seja, o art. 2º, §2º, da Lei 9.718/1998 (então já alterado pela Lei 12.973/2014), foi mencionado apenas na conclusão e, ainda assim, só para confirmá-la.<br>Assim, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, " o  recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022; sem grifos no original).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO -LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE N. 574.706 REALIZADO PELO STF. TEMA N. 69 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APELO NOBRE CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.