DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 0808010-90.2022.4.05.8200 (fls. 501-510), assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO. ARTS. 6º-B, III, E 6º-F DA LEI Nº 10.260/2001, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.024/2020. TEMPO DE ATIVIDADE MÉDICA PRESTADA NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR ENQUANTO VIGENTE A PORTARIA GM/MS 188, de 03/02/2020 (22/05/2022). APELAÇÕES DA UNIÃO E DO FNDE DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTICULAR PROVIDA.<br>1. Trata-se de Apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pela União e por GABRIEL FERNANDES DE SOUSA em face de r. sentença proferida pelo MM Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum cível, visando o abatimento de 1% no financiamento estudantil - FIES, em razão de trabalho na linha de frente do COVID-19.<br>2. Reconheceu-se a legitimidade passiva ad causam do FNDE, por se tratar de administrador dos ativos e passivos do FIES (Portaria n. 80, de 1º de fevereiro de 2018, do MEC).<br>3. Ressaltou-se que, para fazer jus ao abatimento previsto no inciso III, o (a) postulante deve preencher os seguintes requisitos: a) que sejam profissionais da saúde; b) que tenham trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde, no período pandêmico; c) que o período trabalhado não tenha sido inferior a 6 (seis) meses.<br>4. No caso concreto, quanto ao preenchimento dos requisitos, o MM. Juiz sentenciante, ponderou: "(..) No caso dos autos , os documentos juntados aos autos demonstram que o(a) demandante atuou como médico(a) na linha de frente contra o Covid-19, no(s) seguinte(s) local(is):- Complexo regulador estadual da Paraíba, localizado na Av. Jesus de Nazaré, nº 200, Jaguaribe, João Pessoa/PB, de 09/04/2020 até, pelo menos, 19/09/2022, data da declaração de fl. 18. Na declaração também consta que o médico atende ao que preconiza o inciso III do art. 6 - B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei n 14.024/2020, para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado, bem como o abatimento das parcelas de amortização do FIES. Os períodos posteriores a 31.12.2020 não podem ser utilizados para o fim pretendido, nos termos da fundamentação".<br>5. Entretanto, data venia o entendimento do MM Juiz a quo, concluiu-se, quanto ao período a ser computado para fins de abatimento, pelo entendimento no sentido de que deve ser considerado que o fim da emergência sanitária decorrente da COVID-19 somente foi declarado em 22/04/2022, com a edição da Portaria GM/MS nº. 913, com vigência iniciada 30 dias após a data de sua publicação, ou seja, em 22/05/2022.<br>6. Salientou-se que, a omissão administrativa em publicar a portaria regulamentadora do abatimento em questão, argumentada pela União, não pode ser empecilho à fruição do direito previsto em lei, cujos elementos estão suficientemente delimitados.<br>7. Precedente da Quinta Turma TRF5ªR: Processo nº. 0806028-41.2022.4.05.8200. Relatora Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES. Data do Julgamento: 14/09/2023.<br>8. No caso concreto, o Requerente comprovou ter atuado por mais de seis meses no enfrentamento da covid-19, desde 09/04/2020 até 19/07/2022 (data da declaração), conforme declarado pela coordenadora da central de Regulação Estadual da Paraíba (Id. 4058200.10670491), de modo que deve ser reconhecido o direito ao abatimento durante o período de 09/04/2020 a 22/05/2022, data em que foi revogada a Portaria GM/MS 188, de 03/02/2020, com a publicação da Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022 (com vigência a partir do dia 22/05/2022).<br>9. Majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da União e do FNDE, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, perfazendo o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, observada a gradação do §3º do artigo 85 e respectivo escalonamento do § 5º desse artigo do CPC.<br>10. Recursos de apelação do FNDE, da UNIÃO e da parte autora conhecidos, mas desprovidos os recursos da União e do FNDE e provido o recurso da parte autora.<br>Opostos embargos de declaração às fls. 529-531, 543-558 e 561-565, cujo julgamento culminou no acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos interpostos por GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, e na rejeição do recurso manejado pelo FNDE, conforme ementa a seguir (fls. 631-639):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FNDE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO FNDE. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos de embargos de declaração opostos por Gabriel Fernandes de Sousa e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face de v. acórdão da c. 5ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual se negou provimento aos recursos de apelação do FNDE e da União, e deu-se provimento ao recurso da parte autora.<br>Buscou-se, na ação original, o reconhecimento judicial do direito ao abatimento de parte do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), conforme a Lei 10.260/2001, para profissionais de saúde que atuaram durante a pandemia de COVID-19, entre 09/04/2020 e 22/05/2022, em lugares indicados em atos normativos, apontados na petição inicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (a) se houve omissão no acórdão quanto à legitimidade passiva ad causam do FNDE, conforme alegado por este; (b) se houve omissão no acórdão quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, conforme alegado pela parte autora/embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O FNDE não pode utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida no acórdão, que enfrentou e rejeitou a sua alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sendo reconhecida a sua legitimidade como administrador de ativo-passivo do FIES.<br>3.2. A jurisprudência das Turmas do eg. TRF5R é no sentido de que o FNDE, a União e a Caixa Econômica Federal são processualmente legitimados em demandas sobre a amortização de contratos de financiamento estudantil do FIES e dos respectivos abatimentos.<br>3.3. A parte Autora/Embargante tem razão em sua alegação de omissão, pois no v. acórdão embargado não se fez menção expressa à legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF em sua conclusão, embora a legitimidade desta, na qualidade de agente financeiro e operadora do FIES, tenha sido reconhecida em julgados ali invocados.<br>3.4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, os embargos de declaração são admitidos para fins de prequestionamento, ainda que não acolhidos os argumentos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Embargos de declaração do FNDE admitidos, mas rejeitados. Embargos de declaração da parte autora admitidos e acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para reconhecer expressamente a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal - CEF.<br>Em suas razões recursais, expostas às fls. 657-667, a parte recorrente sustenta, em síntese:<br>1) violação do art. 15-L, Lei n. 10.260/2001, sob o fundamento de que a providência estipulada no acórdão é de responsabilidade do agente financeiro da avença para a execução pelo Fundo (fl. 666);<br>2) ofensa ao art. 485, inciso VI, CPC, por ausência de requerimento administrativo do benefício (fl. 666); e<br>3) desrespeito aos arts. 3º, inciso II, e 20-B, § 2º, Lei n. 10.260/2001, aduzindo que, nos contratos a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE não atua como agente operador (fl. 666).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 772-731).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 733-734.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, há de se destacar que as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 15-L da Lei n. 10.260/2001, mas sem particularizar o inciso, parágrafo ou alínea, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 835, INCISO I, DO CPC. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 835, inciso I, do CPC, o qual dispõe que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, figura em primeiro lugar na ordem de bens passíveis de constrição, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada (penhorabilidade dos valores bloqueados pelo Juízo singular), que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF<br>2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 11 da Lei n. 6.830/1980, mas sem particularizar o inciso ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.561.430/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; grifos diversos do original.)<br>Outrossim, o Tribunal de origem não apreciou às teses de ofensa ao art. 485, inciso VI, CPC e desrespeito aos arts. 3º, inciso II, e 20-B, § 2º, Lei n. 10.260/2001, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nessa senda: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES FUNDADAS NOS ARTS. 7º, 9º E 371 DO CPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O TEMA À LUZ DO ART. 355, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE VALORES PÚBLICOS PARA CONTA PESSOAL, COM APROPRIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A recorrente sustenta violação do art. 371 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de adequada valoração de documentos que demonstrariam a destinação dos valores a despesas da creche e a devolução parcial do numerário, bem como alega cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 7º e 9º do CPC, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a oitiva de testemunhas. As teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem sob o prisma indicado no recurso especial, visto que o acórdão enfrentou o tema exclusivamente à luz do art. 355, I, do CPC, afirmando a suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado.<br>Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 7º, 9º e 371 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, cujos enunciados dispõem: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282/STF); "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula 356/STF). Precedentes: AgInt no REsp 1.868.269/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023; AgInt no REsp 1.947.143/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 15/3/2022.<br>O acórdão recorrido constatou a presença do elemento subjetivo e a transferência ilícita de recursos públicos para a conta bancária pessoal da recorrente, sem comprovação idônea da destinação à finalidade pública, de modo a configurar enriquecimento ilícito e dano ao erário. Para configuração do dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é necessário e suficiente que o julgador aponte as razões de seu convencimento acerca da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto, ainda que não seja mencionado o nome do instituto (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a presença do elemento subjetivo demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Precedentes: AgInt no AREsp 1.794.852/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025; REsp 2.219.459/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025; AgInt no REsp 1.829.687/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 25/6/2025.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.159.669/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; grifos diversos do original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 509), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FIES. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE ATUANTE NO COMBATE À COVID-19. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O DIREITO AO ABATIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 15-L DA LEI N. 10.260/2001. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES FUNDADAS NOS ARTS. 485, INCISO VI, DO CPC, 3º, INCISO II, E 20-B, § 2º, DA LEI N. 10.260/2001. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.