DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO PÁSSARO VERDE LTDA. e EXPRESSO SETELAGOANO LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0024.14.151627-8/001.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória, com pedido de repetição de indébito, ajuizada por VIAÇÃO PÁSSARO VERDE LTDA. e EXPRESSO SETELAGOANO LTDA. contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DER/MG), visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente (TGO) e à repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título (fls. 328-333).<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pelas empresas autoras (fls. 340-341), determinando a repetição do indébito da referida taxa, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pela tabela da CGJ/MG desde cada recolhimento e juros de mora pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado, além da condenação em custas e honorários.<br>Inconformado, o ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs de apelação (fls. 366-380). As autoras também apelaram, de modo parcial, insurgindo-se contra o critério de atualização do indébito (fls. 342-352).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 8ª Câmara Cível, deu provimento aos dois recursos voluntários, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, reconhecendo a inconstitucionalidade da TGO e fixando a incidência da taxa Selic desde cada desembolso (fls. 426-444). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 426; sem grifos no original):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EXPEDIENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACOLHIMENTO - MÉRITO - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. O fato gerador da Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente, também denominada Taxa de Gerenciamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (TGO), é o exercício regular do poder de polícia procedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), no que concerne à fiscalização e ao controle do custo de gerenciamento do sistema de transporte coletivo intermunicipal.<br>2. O fato da Secretaria de Estado da Fazenda também possuir o poder de fiscalizar a cobrança da TGO, bem como o fato de ser o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, não alteram a hipótese de incidência tributária, sendo certo que a receita proveniente da arrecadação da TGO é vinculada ao DER-MG, não havendo como afastar a tese de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, sendo o DER/MG autarquia estadual e efetiva destinatária da taxa impugnada.<br>3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da TGO, bem como a repetição do indébito tributário, pelo DER/MG, são medidas que se impõe, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 11, §2º, da Lei Estadual nº11.403/94, pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça.<br>4. A Lei Estadual nº 6.763/75 expressamente adotou os critérios fixados pela União Federal no tocante à atualização da dívida tributária, sendo, por isso, cabível a incidência da Taxa Selic como índice aplicável à restituição da TGO indevidamente paga pela da parte autora.<br>5. Sentença reformada em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pelas autoras ao aresto supra (fls. 489-492) foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, apenas para o fim determinar ao DER/MG o reembolso de metade das custas e despesas processuais adiantadas pelas embargantes.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 571-584), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à aplicação do art. 113, incisos I e III, do CPC na formação de litisconsórcio passivo (fls. 574-578);<br>(ii) art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, por omissão não sanada em embargos de declaração sobre ponto relevante atinente à legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e ao litisconsórcio (fls. 574-578); e<br>(iii) art. 119 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 113, incisos I e III, do CPC, sustentando ter sido equivocada a decisão da Corte local de afastar a legitimidade passiva do Estado, mesmo porque reconhecida sua competência para fiscalizar, lançar e exigir a TGO, e existir comunhão de direitos e obrigações com o DER/MG.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 601-611).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 616-620), valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos: inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por haver fundamentação suficiente no acórdão recorrido, e incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF quanto à controvérsia sobre legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, por demandar reexame de legislação local.<br>Ainda irresignada, a parte recorrente interpôs o agravo ora em apreço (fls. 769-779).<br>Contraminuta apresentada pela parte agravada (fls. 785-788).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, convertendo-o em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade a ser realizada em momento processual oportuno.<br>Após a reautuação, retornem os autos conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EXPEDIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 119 DO CTN. ART. 113, INCISOS I e III, DO CPC. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.