DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS HENRIQUE ANTÔNIO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a segurança vindicada nos autos do MS n. 1.0000.21.035576-4/000, assim ementado (fl. 1107):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - POLÍCIA CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - FATO TIPIFICADO COMO CRIME - IRDR N. 1.0000.16.038002-8/000 - DISTINÇÃO (DISTINGUINSH) - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL - NULIDADE NO PAD - SÚMULA 665/STJ - FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA - NÃO COMPROVAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA. A força normativa atribuída aos julgamentos de casos repetitivos pelo Código de Processo Civil de 2015 não implica em aplicação automática de teses, mas atribui ao julgador a observância de fundamentar, na análise de cada caso concreto, as particularidades que podem ou não ensejar a observância do precedente. Caso em que o ilícito praticado pelos servidores públicos pertencentes aos quadros da Polícia Civil também é tipificado como crime, impondo-se a realização da distinção em relação ao precedente firmado no IRDR n. 1.0000.16.038002-8/000 e a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal à pretensão disciplinar da Administração Pública. A aplicabilidade da legislação federal decorre justamente da falta de regulamentação específica sobre o prazo prescricional a que se sujeita a Administração Estadual nos casos em que o servidor praticar fato também previsto como crime na lei penal, matéria que não foi objeto de apreciação na tese firmada pela Primeira Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula n. 665 do colendo STJ, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sendo, excepcionalmente, possível a incursão no mérito administrativo quando constatada hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Não demonstradas as referidas hipóteses, não há que se falar na nulidade do processo administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário proceder à valoração das provas produzidas no âmbito disciplinar. Inexistindo prova pré-constituída de ilegalidade ou abusividade, não há direito líquido e certo a ser tutelado pela via do Mandado de Segurança.<br>Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente alega que (fls. 1272-1277):<br>Conforme se verifica a aposentadoria que se deu por tempo de contribuição previdenciária, durante 30 (trinta) anos e todos os requisitos foram preenchidos a época do requerimento e efetiva homologação pela Administração Pública.<br>No mérito, o culto relator entendeu existir fundamento para a cassação da aposentadoria, conquanto tenha sido o desvio de conduta praticado pelo servidor, ainda no exercício funcional. Motivo este, suficiente, segundo a sua ótica, para que a administração pública revogasse a aposentadoria do recorrente.<br> .. <br>Portanto, em termos previdenciários, não prevalece mais a relação jurídica estatutária perpétua entre o servidor e o Estado, mas sim o regime contributivo, afastando assim qualquer possibilidade de ascensão do Estado sobre o servidor após a sua aposentadoria, sob o argumento de responsabilização de falta cometida durante o exercício das atividades laborais.<br> .. <br>A incompatibilidade das legislações dos Entes federados que preveem a pena de cassação de aposentadoria com o texto constitucional superveniente, leva segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal sua revogação, senão vejamos:<br> .. <br>Ora, no atual sistema contributivo de Regime Próprio, o aposentado não mais é um servidor público. Ao se aposentar, há vacância do cargo e não se poderia mais romper um vínculo funcional não mais existente, através da cassação de aposentadoria, em razão de mau serviço prestado. Preenchidos os requisitos de fruição do benefício em um sistema contributivo, a aposentadoria não pode ser cassada por motivo relacionado a atos de serviço (por exemplo, desídia), mas somente se houver vício no preenchimento dos pressupostos de aposentação, como é o caso de fraude em contagem de serviço. Da mesma forma com que no regime do INSS, se um empregado preencher os pressupostos para aposentadoria, tem direito a ela e a má qualidade de seu trabalho na empresa não pode ser motivo para desconstituição do ato previdenciário, não se pode aplicar a sanção de cassação de aposentadoria nos Regimes Próprios, instituto que não teria sido recepcionado pelas emendas constitucionais.<br> .. <br>Assim sendo, há de se concluir que a pena de cassação de aposentadoria não encontra amparo no ordenamento constitucional pátrio vigente, fato este que não impede a responsabilização na esfera civil ou penal do ex servidor.<br>Afirma ainda que (fl. 1279):<br>Na espécie dos autos, a situação não é outra, pois o impetrante já se havia colocado regularmente em aposentação, eis que cumpridas todas as exigências legais e critérios formais que o levaram à inatividade por tempo de contribuição previdenciária, sendo certo que o ato, por sua regularidade legal alçou insofismável caráter de direito adquirido, dotado de liquidez e certeza indissolúveis, nos termos da Constituição da República.<br>Não se impugna as razões de sua eventual, incerta e quiçá futura condenação criminal, mas a inadequada aplicação dos efeitos da prescrição penal através da analogia "in malan partem", igualando a perda do cargo à cassação de aposentadoria, sanções totalmente distintas eis que, in tese. passíveis de discutível aplicação, em modos e tempos distintos. Excelências!! Na espécie dos autos, a Administração dormiu. Perdeu o direito de punir administrativamente. Não o fez em tempo hábil.<br>Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso (fl. 1279).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso ordinário (fls. 1326-1337).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, trata-se de mandado de segurança, impetrado por Carlos Henrique Antônio em face de ato supostamente ilegal do Governador do Estado de Minas Gerais em que objetiva a nulidade do processo administrativo disciplinar e a sua consequente reintegração aos quadros de inativos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.<br>O acórdão recorrido, quanto à aplicação do prazo prescricional nos casos de pretensão punitiva disciplinar aplicada pela Polícia Civil de Minas Gerais, está assentado no seguinte fundamento, que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fls. 1251-1255; grifos diversos do original):<br>Ainda que tenha sido objeto do voto de divergência parcial do eminente Desembargador VERSIANI PENNA, a questão analisada no citado incidente de observância obrigatória (artigo 985 do Código de Processo Civil) delimitou-se ao prazo prescricional a ser aplicado nos casos de pretensão punitiva disciplinar aplicada pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, não tendo versado sobre a hipótese de a infração disciplinar ser também tipificada como ilícito penal.<br>Assim, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, a referida tese é inaplicável ao caso dos autos, em que os ilícitos administrativos que ensejaram a aplicação da pena de demissão ao agravado são fatos também tipificados como crimes, tanto que o servidor foi denunciado pelas condutas previstas nos artigos 299, 305 e 316 do Código Penal, quais sejam: falsidade ideológica, supressão de documento e concussão.<br>Quando a infração disciplinar apurada em procedimento administrativo também for tipificada como crime, entendo que a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública obedecerá, por analogia, à Lei Federal n. 8.112/1990, que prevê a observância do Código Penal Brasileiro.<br>Nesse sentido, registro que já decidiu este Órgão Especial em casos análogos:<br> .. <br>Importa ressaltar que a aplicação, por analogia, do prazo prescricional previsto na Lei Federal n. 8.112/1990, que determina a observância do Código Penal Brasileiro, está em consonância com o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que se justifica um prazo maior para a apuração de infrações administrativas de maior gravidade.<br>Por sua vez, registro que, ainda que possa concluir pela aplicação da tese fixada no IRDR n. 1.0000.16.038002-8/000 à hipótese dos autos, foi interposto Recurso Especial ao acórdão proferido, o qual possui, conforme já asseverado, efeito suspensivo nos termos do artigo 987, §1º, do Código de Processo Civil.<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>Conforme demonstrado na fundamentação do aresto recorrido, quando a infração disciplinar apurada em procedimento administrativo também for tipificada como crime, a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública obedecerá, por analogia, à Lei Federal n. 8.112/1990, que prevê a observância do Código Penal Brasileiro para fins de prescrição.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DEMISSÃO. AUTORIDADE DELEGADA. MINISTRO DE ESTADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as infrações funcionais da Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, regem-se pelos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal ou a superveniência de sentença penal absolutória, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal.<br>2. Na espécie, a conduta apurada no processo administrativo disciplinar é também equivalente ao delito de corrução passiva (art. 317, CP). Dito isso, considerando que o PAD foi instaurado em 14/3/2016 e que entre 29/11/2016 (diligência instrutória) e 20/10/2019 (relatório final) não houve nenhuma diligência, a pretensão punitiva não estava prescrita pela prescrição intercorrente quando houve a aplicação da penalidade pela autoridade administrativa em 20/3/2023, pois não havia sido ultrapassado o prazo de 16 (dezesseis) anos.<br>3. A disposição presente no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/1999 acerca da prescrição intercorrente não se aplica à hipótese dos autos, pois não se está diante de ação punitiva da Administração Pública objetivando apurar infração mediante o poder de polícia e o direito sancionador, mas sim de exercício do poder disciplinar sobre seus servidores subordinados.<br>Havendo disposições específicas na Lei n. 8.112/1990 que disciplinam o regular processamento do PAD, inclusive sobre a prescrição, devem ser observadas no presente caso.<br>4. A Primeira Seção desta Corte concluiu que "o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123/2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar" (AgInt no MS n. 29.688/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>5. Na hipótese dos autos, o ato impugnado pelo presente writ foi praticado em 10/7/2023, quando já vigente o Decreto n. 11.123/2022. Assim, conclui-se que é incabível, na hipótese, o recurso hierárquico.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar as preliminares de litispendência e coisa julgada anteriormente acolhidas, mas mantendo a denegação da segurança. (AgInt no MS n. 29.799/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025. Sem grifo no original)<br>À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>De fato, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (AgInt nos EDcl no RMS n. 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73301/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023 e AgInt no RMS n. 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1/7/2021.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADPF n. 418/DF, concluiu pela possibilidade de aplicação da sanção administrativa de cassação da aposentadoria ao servidor aposentado que cometeu falta grave punível com demissão enquanto em atividade, pois se apresenta como a única penalidade à disposição da Administração.<br>Dessa forma, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato de aposentadoria não pode constituir em escudo ou salvo conduto para evitar a pena de demissão, devendo-se aplicar a sanção compatível com as condutas praticadas e o estado funcional em que se encontra o agente público, sob pena de subverter a Lei n. 8.112/90 ao chancelar o abuso de direito perpetrado pelo infrator que passa para a inatividade para burlar as consequências da decisão judicial condenatória, ao arrepio da moralidade administrativa.<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO PODER DISCIPLINAR E DA AUTOTUELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADPF n. 418/DF, concluiu pela possibilidade de aplicação da sanção administrativa de cassação da aposentadoria ao servidor aposentado que cometeu falta grave punível com demissão enquanto em atividade, pois se apresenta como a única penalidade à disposição da Administração.<br>2. Dessa forma, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato de aposentadoria não pode constituir em escudo ou salvo conduto para evitar a pena de demissão, devendo-se aplicar a sanção compatível com as condutas praticadas e o estado funcional em que se encontra o agente público, sob pena de subverter a Lei n. 8.112/90 ao chancelar o abuso de direito perpetrado pelo infrator que passa para a inatividade para burlar as consequências da decisão judicial condenatória, ao arrepio da moralidade administrativa.<br>3. Em recentes julgados, o Pretório Excelso tem aplicado esse mesmo raciocínio para ações por ato de improbidade administrativa, a despeito da ausência de previsão legal em referida legislação ordinária, o que não era admitido nesta Casa até então. Assim, cumpre alinhar os precedentes desta Corte Cidadã à intelecção da Corte Suprema, em juízo de adequação, procedendo à técnica de superação jurisprudencial (overruling), a fim de harmonizar a jurisprudência pátria e garantir a integridade do ordenamento jurídico nacional.<br>4. No caso dos autos, verifica-se que a pena de cassação da aposentadoria foi aplicada na esfera administrativa em cumprimento à punição da perda de função pública imposta em ação de improbidade transitada em julgado, cujo ato de aposentação ocorreu após a prolação de sentença penal condenatória e no curso do processo judicial que confirmou os fatos ímprobos, razão pela qual não padece de vício de legalidade, por estar dentro dos poderes da administração pública.<br>5. Agravo interno provido para denegar a segurança. (AgInt no MS n. 17.558/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 22/4/2025. Sem grifo no original)<br>Desse modo, ausente o alegado direito líquido e certo da parte recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO TIPIFICADO COMO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.