DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PRONTO DUCATI CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento de n. 5034584-87.2022.4.04.0000.<br>Na origem, cuida-se de recurso interposto pela parte recorrente contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade (fl. 46).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 44-51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. CRECI. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEI Nº 6.530/78. RESOLUÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. A competência fiscalizatória e disciplinatória do CRECI decorre da Lei nº 6.530/78, a qual confere ao Conselho Federal a atribuição de baixar as Resoluções para regulamentá-la. Desta feita, a fixação da multa questionada, por meio de Resolução, é ato que emana de poder regulamentar legalmente instituído, não desbordando dos limites constantes da legislação de regência.<br>Embargos de declaração desprovidos (fls. 81-85).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado a omissão apontada nos embargos de declaração.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 16, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.530/1978 e 5º, inciso II, da Constituição Federal, trazendo os seguintes argumentos: (a) foi condenada ao pagamento decorrente de multa aplicada com base em ato infralegal, Resolução n. 316/1991 do COFECI, o que viola o princípio da legalidade estrita; (b) os conselhos profissionais não podem estabelecer critérios de valoração de multas disciplinares por meio de resoluções; e (c) a Lei n. 6.530/1978 não estabelece critérios valorativos para fixação de multas disciplinares, não sendo suficiente a previsão genérica de competência do Conselho Regional.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para:<br> ..  que reforme a decisão do acórdão proferido nos autos do recurso de apelação, para fins de reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, julgando totalmente procedente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela AGRAVANTE e, consequentemente, extinguindo integralmente a Execução Fiscal em razão da ausência legislativa que estabeleça parâmetros para aplicação das multas disciplinares, tendo os atos praticados pelo Exequente se originado de ato infralegal (fl. 105).<br>Contrarrazões às fls. 113-123.<br>Recurso especial admitido às fls. 126-127.<br>O pedido de restituição de valores pagos, de forma equivocada, por ocasião do preparo do recurso especial interposto nestes autos foi parcialmente deferido (fls. 210-212).<br>É o relatório. Decido.<br>A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, como é o caso do art. 5º, inciso II da CF. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Por fim, o art. 16, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.530/1978 não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - impossibilidade de aplicação de multa com base em ato infralegal e de estabelecimento de critérios por meio de resoluções - que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa senda: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 16, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.530/1978. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.