DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 0800488-08.2021.4.05.0000, assim ementado (fls. 673-674):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.<br>1. Cuida-se de novo julgamento do Agravo de Instrumento, face ao provimento do Recurso Extraordinário no STF, para fins de cassar o acórdão recorrido e determinar o julgamento do feito de acordo com as premissas fixadas pelo Pretório Excelso.<br>2. Com a devida vênia do voto do relator, impõe-se considerar que o egrégio STF cassou o acórdão recorrido e determinou o julgamento do feito de acordo com as premissas fixadas pelo Pretório Excelso.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 638.115 (repercussão geral), julgado em 19/03/2015, firmou a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal". Entendeu-se que a concessão de quintos somente seria possível até 28/02/1995 (art. 3º, I, da Lei 9.624/1998), enquanto que, no interregno de 01/03/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998), sendo indevida qualquer concessão após 11/11/1997. Foram modulados os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento.<br>4. Também, naqueles autos (RE 638.115), foi prolatada, em 18/12/2019, em sede de embargos de declaração, decisão modulatória dos efeitos do citado entendimento, esclarecendo-se que: " "O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, vencida a Ministra Rosa Weber, que rejeitava os embargos. No ponto relativo ao recebimento dos quintos em virtude de decisões administrativas, o Tribunal, em razão de voto médio, rejeitou os embargos e, reconhecendo a ilegitimidade do pagamento dos quintos, modulou os efeitos da decisão de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello proviam os embargos de declaração e modulavam os efeitos da decisão em maior extensão. Ficaram vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Por fim, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão de mérito do recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo os quintos até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Tudo nos termos do voto do Relator".<br>5. Sob essa ótica, e nos termos das premissas estabelecidas pela Corte Suprema, de que não há direito à incorporação de quintos e décimos durante o período que medeia a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-48/2001, tratando-se o caso dos autos de incorporação a ser efetuada, há de se reconhecer a inexigibilidade do título, tanto em relação à obrigação de fazer como no que concerne à obrigação de pagar.<br>6. Agravo de instrumento da UFPE provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 754-771 e 846-869).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, pela existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgado, ao afirmar que:<br>Ao manter o acórdão de provimento ao agravo de instrumento da UFPE, a Corte de origem pontuou que "nos termos das premissas estabelecidas pela Corte Suprema, de que não há direito à de e décimos durante o período que medeia incorporação quintos a edição da Lei 9.624/1998 e da Medida Provisória 2.225-48/2001, tratando-se o caso dos autos de incorporação a ser efetuada, há de se reconhecer a inexigibilidade do título, tanto em relação à obrigação de fazer como no que concerne à obrigação de pagar".<br>Contra essa decisão, a recorrente opôs dois embargos de declaração, a fim de que fossem sanadas omissões verificadas no decisum, especialmente quanto à necessidade de observância da coisa julgada formada no ARE n. 1.486.225/PE, cujo comando foi o de cassar o acórdão regional e acolher a pretensão da ADUFEPE.<br>Entretanto, os referidos recursos foram julgados sem que houvesse manifestação expressa sobre os vícios suscitados, persistindo, assim, as omissões apontadas (fls. 920-921).<br>Além disso, a parte alega violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC ao reafirmar a necessidade de respeito ao comando exarado pelo eg. STF no julgamento do ARE n. 1.486.225/PE.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que "seja decretada a nulidade do acórdão proferido nos embargos declaratórios, retornando os autos para que o Tribunal a quo os julgue novamente, apreciando os vícios apontados em sua totalidade" e, subsidiariamente, a determinação do prosseguimento do cumprimento de sentença, tanto em relação à obrigação de fazer como da obrigação de pagar (fl. 936).<br>Contrarrazões às fls. 1000-1007.<br>Admitido o recurso especial na origem (fls. 1021-1024).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece provimento.<br>Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. Nas razões dos embargos de declaração, a parte Recorrente alegou a ocorrência da seguinte omissão no julgado (fls. 710-716):<br>Após o retorno dos autos do eg. STF, em razão do provimento do recurso extraordinário com agravo (ARE n. 1.486.225/PE) interposto pela ora embargante, a col. Turma julgadora manteve o mesmo entendimento aplicado no julgamento original do agravo de instrumento, negando-se a cumprir a determinação contida no provimento do excepcional.<br>Colaciona-se abaixo, com os grifos necessários, a fundamentação e determinação extraída da decisão proferida no ARE n. 1.486.225/PE:<br> ..  Sustenta a recorrente, nas razões de seu apelo extremo, violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br>Pleiteia a reforma do acórdão recorrido para "determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença dos atrasados provenientes do reconhecimento do direito à incorporação dos quintos, em respeito à coisa julgada e ao precedente firmado no RE 638.115/CE (Tema 395/STF)".<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 638.115-RG/CE, feito paradigma do Tema nº 395 da sistemática da repercussão geral, Redator p/ o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 03/08/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese:  .. <br>Posteriormente, o Plenário desta Corte, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no referido julgamento para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Confira-se, a seguir, a ementa desse julgamento:  .. <br>Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 611.503/SP, feito paradigma do Tema nº 360 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:  .. <br>Além disso, nos termos do julgamento do RE nº 730.462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, feito paradigma do Tema nº 733 da Repercussão Geral, o Plenário do STF definiu a impossibilidade de decisão que declara preceito normativo constitucional ou inconstitucional reformar automaticamente decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que a reforma ou rescisão ocorra, é necessária a interposição de recurso próprio ou a propositura de ação rescisória. Conforme a seguinte ementa do precedente citado:  .. <br>No caso em tela, conforme consignado expressamente pela Corte de origem na sentença de 1º Grau, "a decisão daquela máxima Corte foi proferida em 19.03.2015, publicada em 09.04.2015, ou seja, após o trânsito em julgado do título exequendo que ora se executa, cujo trânsito ocorreu em 16.03.2015", pelo que verifica-se que o acórdão recorrido se afastou do entendimento deste Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em questão. Nesse sentido:  .. <br>Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que a Corte de origem, observada as premissas fixadas nesta decisão, prossiga no julgamento do feito, como de direito.<br> .. <br>Entretanto, é inequívoco que a solução dada por esta col. Turma segue em descompasso com as premissas que orientaram o julgamento do ARE n. 1.486.225/PE, que se baseia, resumidamente, na aplicação dos Temas 360, 395 e 733 do STF.<br>Olvidou o julgado, portanto, que tendo sido provido o excepcional e cassado o acórdão que estava em descompasso com os Temas 360, 395 e 733 do STF, não há mais espaço para se realizar interpretações sobre a exigibilidade do título. Ou seja, não é mais possível perquirir sobre a possibilidade ou não de a coisa julgada ser observada.<br>Frise-se: o recurso extraordinário foi provido para garantir a plena observância do título judicial, essencialmente porque "a decisão daquela máxima Corte foi proferida em 19.03.2015, publicada em 09.04.2015, ou seja, após o trânsito em julgado do título exequendo que ora se executa, cujo trânsito ocorreu em 16.03.2015". Portanto, o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 1.486.225/PE está consubstanciado nos Temas 360 e 733 do STF, conforme se depreende das teses vinculantes a seguir colacionadas:<br>Ademais, nas razões do segundo embargos de declaração, a parte Recorrente reiterou a ocorrência das omissões no julgado (fls. 800-807).<br>Ao examinar os embargos, a Corte a quo consignou a seguinte fundamentação (fl. 851):<br>Nestes novos embargos a embargante repete suas alegações, alegando que persiste a omissão quanto à coisa julgada, pois o retorno dos autos do eg. STF, em razão do provimento do recurso extraordinário com agravo (ARE n. 1.486.225/PE) interposto pela ora embargante, a col. Turma julgadora manteve o mesmo entendimento aplicado no julgamento original do agravo de instrumento.<br>Entretanto, não há omissão a sanar, consoante já retratado no julgamento dos anteriores embargos de declaração.<br>Como se percebe, não obstante as alegações formuladas nos embargos de declaração (fls. 710-717) e (fls. 800-807), na qual a parte recorrente aponta a ocorrência de omissão no julgado, no que diz respeito à exigibilidade do título judicial, porquanto a Suprema Corte, ao dar provimento ao ARE n. 1.486.225/PE, fê-lo para garantir a coisa julgada, já que o julgamento do Tema n. 733 do STF (19/3/2015) ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado do título exequendo que ora se executa (16/3/2015). Contudo, o Tribunal de origem não examinou tal alegação.<br>Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame da questão, sendo inclusive opostos aclaratórios apontando a referida omissão, furtando-se, o Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca do referido ponto, o qual possui patente relevância, a ponto de conduzir à modificação do julgado, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. Sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1) CONDUTA DE MÁ-FÉ E INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DA FAZENDA PÚBLICA. 2) MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ORIGEM. OMISSÕES CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante sustenta o não provimento do recurso especial da parte ora recorrida ao defender que o acórdão a quo, certo ou errado, decidiu sobre a inaplicabilidade do Tem n. 880/STJ. Suscita que a mora administrativa para a apresentação de cálculos não possui relevância para a solução da controvérsia.<br>2. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a submissão do caso dos autos ao Tema n. 880/STJ em relação à posterior modulação de efeitos declarada pela Primeira Seção do STJ.<br>3. Essa omissão se faz relevante para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado.<br>4. Essas questões não foram analisadas nos embargos de declaração opostos<br>na origem, os quais centralizaram na premissa geral de que prazo prescricional da execução se inicia com o trânsito em julgado do título. Todas as questões fáticas e consequências jurídicas da mora da apresentação dos demonstrativos dos cálculos e das condutas administrativas não foram examinadas.<br>5. Houve, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as omissões.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Sem grifo no original.)<br>Nesse contexto, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 846-869 ) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.