DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BICHARA ADVOGADOS contra decisão da il. Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, está equivocada a decisão agravada, tendo em vista ter impugnado, devidamente, a decisão de inadmissão do especial (fls. 1043-4048).<br>Sem impugnação pelo ESTADO DE SÃO PAULO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao compulsar o agravo em recurso especial, verifico que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão agravada (fls. 1036-1037), com novo exame do recurso especial, no qual se discutem os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>A propósito, vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 737-745):<br>É cediço que os embargos são ação de conhecimento incidental à execução, de modo que é possível fixar honorários advocatícios em ambas as ações, desde que a cumulação da verba observe os parâmetros previstos na legislação processual (Tema 587 do STJ). Todavia, observo que, no caso dos autos, os débitos em questão vieram a ser cancelados administrativamente, por já terem sido pagos ou estarem com a exigibilidade suspensa em razão do depósito integral nos autos do mandado de segurança nº 12977-89.2005.8.26.0053. A execução fiscal foi extinta e, como consignado na sentença recorrida, "ante a incompatibilidade entre o término da pretensão executória e o prosseguimento do instrumento resistivo à exação", os embargos foram extintos, sem resolução do mérito. Dito de outro modo, a sentença de extinção dos embargos à execução foi reflexo da extinção da execução fiscal. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido da possibilidade de condenação única ao pagamento de honorários advocatícios.<br> .. <br>Ressalte-se que a sentença consignou que os honorários advocatícios já tinham sido arbitrados na execução fiscal, razão pela qual não houve nova condenação. Vale acrescentar que as alegações de defesa da ora embargante foram verificadas em sede administrativa e fundamentaram o pedido da embargada de desistência da execução fiscal. Era mesmo razoável que, diante das peculiares do caso, os honorários advocatícios fossem fixados de maneira a abranger as duas ações. Não obstante a dedicação e qualidade do trabalho desenvolvido pelos advogados da embargante, o valor arbitrado na execução fiscal, abrangente também dos presentes embargos, se mostra razoável e condizente com o reduzido grau de complexidade das demandas. Embora os embargos tenham sido opostos em 2014, o longo tempo de tramitação decorreu dos sucessivos pedidos de suspensão do processo requeridos pela embargada para verificação da existência dos débitos tributários, e não da complexidade da matéria em discussão.<br>Quanto à condenação ao reembolso das despesas com a manutenção do seguro garantia, a razão também está com a embargada.<br> .. <br>À evidência, o conceito de despesas da LEF deve abranger aquelas previstas no artigo 84 do CPC, pela aplicação subsidiária da Lei processual (artigo 1º da LEF). Ocorre que o reembolso de fiança bancária ou seguro garantia não está previsto na legislação vigente, de maneira que não se pode imputar à FESP o pagamento de mencionado custo. Por outro lado, a garantia do juízo ou, melhor, a modalidade escolhida para garantir a execução fiscal quando da oposição dos embargos à execução, foi de escolha exclusiva da parte executada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação (fls. 760-775). Todavia, por força da decisão de fls. 878-881, foi determinado o rejulgamento do recurso integrativo, o qual, novamente, foi rejeitado, com a seguinte fundamentação (fls. 936-953):<br>Verifica-se que o acórdão declinou as razões pelas quais os embargos não poderiam ser acolhidos.<br>Ele consignou que, considerando a jurisprudência recente do STJ envolvendo casos semelhantes, é possível mitigar a tese fixada no Tema 587 da mesma Corte quando a fixação dos honorários é única, abrangendo a execução fiscal e os embargos à execução.<br>No tocante ao reembolso dos custos com a manutenção do seguro garantia, explicitou os motivos pelos quais entendeu que eles não podem ser considerados despesas processuais e que a escolha da autora embargante por garantia onerosa não pode ser imputada ao Estado.<br> .. <br>Conforme constou do acórdão que julgou os recursos de apelação, no que toca aos honorários advocatícios, importa consignar que não se desconhece a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587, no sentido de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (fl. 739).<br>No caso dos autos, a Fazenda do Estado manifestou, nos autos da execução fiscal, a desistência de cobrança de 12 das 13 CDAs.<br>O Juízo, então, "homologou a desistência" e condenou a exequente ao pagamento de honorários fixados em R$ 8.000,00 (fls. 271/272 dos autos da execução fiscal).<br>A execução prosseguiu com relação a apenas 1 CDA (1.128.216.780) cujo valor era de R$ 20.600,59, em novembro de 2019 (fl. 255 dos autos da execução fiscal).<br>Posteriormente, a Fazenda pediu a extinção do processo quanto à CDA remanescente devido ao cancelamento do débito (fl. 603).<br>Em razão disso, a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito, tendo a Fazenda sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios "arbitr ados  nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado do débito remanescente (CDA 1.128.216.780)" (fls. 341/342 dos autos da execução fiscal).<br>Em consequência, foram também extintos sem resolução do mérito os embargos à execução, consignando a sentença que os honorários advocatícios sucumbenciais já haviam sido arbitrados nos autos da execução fiscal (fl. 604).<br>Frise-se, portanto, que a extinção dos embargos à execução decorreu diretamente da extinção da execução fiscal, em cujos autos foi determinado arbitramento único da verba honorária devida pela Fazenda, em observância ao disposto nos arts. 85, §§2º e 3º do CPC.<br>Anoto que o arbitramento foi realizado de maneira suficiente e condizente com o reduzido grau de complexidade da matéria discutida.<br>Não bastasse isso, em julgados recentes envolvendo casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de condenação única ao pagamento de honorários advocatícios em demanda conexa:<br> .. <br>Convém consignar que não se vislumbra ofensa ao disposto na Súmula 153 do STJ, pois o exequente não ficou isento dos encargos de sucumbência.<br>Houve, na realidade, fixação única de modo a englobar tanto a execução fiscal quanto os embargos à execução.<br>Saliente-se, ademais, que a fixação dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, com base no parâmetro mínimo estabelecido e considerando o valor atualizado do débito remanescente (CDA 1.128.216.780), está de acordo com o Tema 1.076 do STJ.<br>Isso porque o arbitramento não foi realizado com base na apreciação equitativa, mas sim considerando o proveito econômico obtido com a extinção da execução fiscal e, por conseguinte, dos embargos à execução.<br>Não bastasse isso, a condenação não foi irrisória, e sim proporcional ao valor do débito remanescente, considerando, ainda, que houvera já condenação anterior ao pagamento de honorários, quando da desistência de cobrança das outras 12 CDAs.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, em suma (fls. 959-974):<br>O acórdão recorrido violou frontalmente o disposto: (i) art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, que dispõe acerca dos percentuais mínimos e máximos da fixação de honorários de sucumbência nos casos em que a Fazenda Pública for parte; (ii) arts. 927, incisos III e IV, e 1.039 do CPC, que dispõem acerca da obrigatoriedade de uniformização da jurisprudência e observância dos enunciados, súmulas do STF e STJ, bem como do decidido em julgamentos realizados em sede de recurso repetitivo. (iii) Tema nº 587 do STJ, que dispõe acerca da possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais na execução fiscal e nos embargos correlatos; e (iv) Tema nº 1.076 do STJ, que dispõe que a fixação dos honorários de forma equitativa somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for irrisório.<br>Pois bem.<br>No julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, repetitivo, a Primeira Seção definiu tese a respeito da possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios de sucumbência, na execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor; essa, a conclusão: "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (Tema n. 587 do STJ ).<br>Nessa linha, este Tribunal Superior firmou sua orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade da condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo e, também, na ação conexa em que proferida a sentença de procedência do pedido da parte autora, então executada, a não ser que o julgador profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal.<br>A respeito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGOU PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a condenação em honorários advocatícios tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, podendo ser fixada uma única vez caso haja expressa indicação de que os honorários abrangem ambas. A autonomia relativa entre as ações permite a cumulação, respeitados os limites legais.<br>2. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise da controvérsia não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a interpretação jurídica da situação delineada pelo tribunal de origem.<br>3. O precedente invocado pela parte agravante (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR) não sustenta sua tese, mas, ao contrário, reforça o entendimento de que, para afastar a possibilidade de cumulação dos honorários, é necessária a indicação expressa de que o valor arbitrado abrange ambas as ações.<br>4. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp n. 2.150.721/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025)<br>Na mesma linha, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 1.971.745/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 2/7/2024; AgInt no REsp n. 2.213.476/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 10/10/2025; AgInt no REsp n. 2.134.759/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.340.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>No caso específico dos autos, o órgão julgador a quo firmou a premissa de que os honorários advocatícios arbitrados na sentença proferida na execução fiscal teriam englobado aqueles devidos nos embargos à execução fiscal, razão pela qual negou nova condenação da parte exequente ao pagamento de verba honorária de sucumbência.<br>Nesse cenário, a situação descrita pelo órgão julgador revela a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior e eventual conclusão no sentido de que seriam necessários novos honorários advocatícios dependeria do reexame fático-probatório, tendo em vista o delineamento fático descrito não permitir aferir equívoco ou erro no julgamento da questão.<br>No contexto, portanto, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nessa linha, vide:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE DO JULGADOR ARBITRAR VALOR ÚNICO PARA OS DOIS INCIDENTES, DESDE QUE FIQUE CLARO QUE O VALOR ATENDE A AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou, expressamente, que o montante fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do expressivo valor da execução.<br>3. Eventual alteração do acórdão recorrido com relação à suficiência dos honorários fixados não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.628/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)<br>Ainda pela observância da Súmula n. 7 do STJ, vide: AgInt no REsp n. 2.138.015/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.150.187/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.552.125/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão gravada (fls. 1036-1 037); e CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS PARA OS DOIS PROCESSOS NA MESMA DECISÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.