DECISÃO<br>Trata-se de Agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial interposto nos autos de Apelação n. 1.0000.23.038292-1/001.<br>Na origem, cuida-se de liquidação de sentença apresentada pelos ora Recorridos.<br>Em primeiro grau de jurisdição, foi declarada liquidada a sentença, fixando-se o quantum debeatur e os respectivos honorários advocatícios (fls. 792-798).<br>A Fazenda Pública apelou ao Tribunal de origem (fls. 899-906).<br>Em decisão monocrática, o recurso não foi conhecido (fls. 975-980).<br>Houve então a interposição de agravo interno, ao qual o Colegiado negou provimento, em acórdão assim resumido (fl. 1050):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA - ERRO GROSSEIRO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1- Considerando a natureza interlocutória de decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que não põe fim ao pedido de cumprimento de sentença, o recurso de agravo de instrumento constitui o meio impugnativo adequado.<br>2- Como a lei não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de interposição de apelação contra decisão interlocutória (CPC, art. 1.015, parágrafo único, e art. 203, §§ 1º e 2º), trata-se de erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3- Apelação não conhecida.<br>4- Recurso de agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1152-1159).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, afronta aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado a omissão apontada no recurso integrativo lá oposto.<br>No mérito, alega haver ofensa aos arts. 203, § 1.º, 1.009, e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.<br>Afirma que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição tem natureza jurídica de sentença, pois "homologou os cálculos e extinguiu o cumprimento de sentença concernente ao valor principal (repetição de indébito), sendo, por isso, cabível, sem sombra de dúvidas, a apelação interposta pela Municipalidade" (fl. 1205).<br>No mais, argumenta que, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, seria de rigor que, antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator concedesse prazo ao Recorrente para sanar o vício, o que não teria ocorrido no caso.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1225-1227), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1244-1248), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1265-1274), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1321-1323).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do Agravo, tendo em vista que foram impugnados, adequadamente, os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>No apelo nobre, a Recorrente afirma que opôs embargos declaratórios apontando omissão da Corte local quanto à natureza jurídica da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, omissão esta que, supostamente, não teria sido sanada (fl. 1202). No entanto, o acórdão recorrido manifestou-se, expressamente, quanto ao tema em comento, in verbis (fl. 1156):<br>No caso dos autos não há falar em omissão. A decisão colegiada considerou incabível a apelação interposta, em razão da natureza interlocutória da decisão recorrida, esclarecendo, ainda, que a decisão encerrava a fase de liquidação por arbitramento da sentença, e não o cumprimento.<br> .. <br>Dessa forma, a decisão recorrida não pôs fim à fase cognitiva de procedimento comum, nem extinguiu execução ou cumprimento, uma vez que, repita-se, somente a fase de liquidação do julgado foi extinta.<br>Ressalte-se que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que concerne ao cabimento do recurso interposto pela Fazenda Pública, nota-se que fundamentos relevantes do aresto de origem não foram impugnados, específica e concretamente, no apelo nobre.<br>Com efeito, ao dirimir a controvérsia sub judice, a Desembargadora Relatora consignou que (fls. 976-978; sem grifos no original):<br>O presente recurso de apelação foi interposto contra a decisão que acolheu os cálculos apresentados pelo réu (documento de ordem n. 57 e 58), em razão da concordância dos autores (documento de ordem n. 61), declarando liquidada a sentença no valor de R$ 1.732.608,26 (um milhão setecentos e trinta e dois mil seiscentos e oito reais e vinte e seis centavos).<br>O Juízo a quo, ao determinar as próximas diligências a serem observadas, deixa evidente que a natureza de seu pronunciamento jurisdicional não tem caráter definitivo, mas interlocutório, encerrando, tão somente, a fase de liquidação da sentença.<br>De fato, constou da decisão: "Decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição" (documento de ordem n. 92).<br>Resta claro que, após a homologação dos cálculos, o próximo passo seria o prosseguimento do cumprimento de sentença para o recebimento dos valores já apurados.<br>Sobre a natureza jurídica dos pronunciamentos jurisdicionais, assim dispõe o art. 203 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Em complemento, visando identificar o recurso cabível, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade recursal), os arts. 1.009, caput, e o 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim estabelecem:<br> .. <br>Conclui-se que a sentença é o ato por meio do qual o juiz põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa; enquanto a decisão interlocutória é o ato pelo qual o órgão jurisdicional, no curso do processo, resolve questão incidente.<br>Nesses termos, contra a decisão interlocutória que não extingue o processo de execução ou de cumprimento de sentença, ou impugna decisão final que homologa os cálculos em liquidação de sentença, caberá recurso de agravo de instrumento.<br>No caso, porém, foi adotada via recursal inadequada, pois a decisão recorrida possui natureza jurídica interlocutória, limitando-se a homologar os cálculos apresentados pelo réu.<br>Como a lei não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de interposição de apelação contra decisão interlocutória (CPC, art. 1.015, parágrafo único e art. 203, §§ 1º. e 2º), trata-se de erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Por sua vez, no julgamento do agravo interno interposto pela ora Agravante, o Colegiado de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1051-1052):<br>A apelação foi interposta contra a decisão que acolheu os cálculos apresentados pelo réu, em razão da concordância dos autores, declarando liquidada a sentença no valor de R$ 1.732.608,26 (ordem 92, integrada pelo julgamento dos embargos declaratórios de ordem 105), tendo a referida decisão natureza interlocutória, pois somente encerra a fase de liquidação da sentença, e não o cumprimento de sentença.<br>Com efeito, após a homologação dos cálculos, passa-se ao cumprimento de sentença para o recebimento dos valores já apurados.<br>Dessa forma, contra a decisão interlocutória que não extingue o processo de execução ou de cumprimento de sentença, caberá recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a seguir destacado:<br> .. <br>No caso, porém, o ora agravante adotou via recursal inadequada, a apelação, que somente é cabível contra sentença, ato judicial que "com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (CPC, art. 203, §1º).<br>No caso, a decisão recorrida não pôs fim à fase cognitiva de procedimento comum, nem extinguiu execução, uma vez que, repita-se, somente a fase de liquidação do julgado foi extinta.<br>Como consta da decisão agravada, "como a lei não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de interposição de apelação contra decisão interlocutória (CPC, art. 1.015, parágrafo único e art. 203, §§ 1º. e 2º), trata-se de erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".<br>E, ainda, ao julgar os embargos declaratórios, consignou-se que (fls. 1156-1157; sem grifos no original):<br> ..  a decisão recorrida não pôs fim à fase cognitiva de procedimento comum, nem extinguiu execução ou cumprimento, uma vez que, repita-se, somente a fase de liquidação do julgado foi extinta.<br>O fato de ter o prolator da decisão apelada ter consignado que "decorrido o prazo sem manifestação das partes, os autos fossem arquivados com baixa na distribuição", não muda a natureza da decisão, conformme ressaltado no acórdão (ordem 117 da Apelação n. 1.0000.23.038292-1/001):<br>"De fato, constou da decisão: "Decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição" (documento de ordem n. 92). Resta claro que, após a homologação dos cálculos, o próximo passo seria o prosseguimento do cumprimento de sentença para o recebimento dos valores já apurados".<br>Claro, portanto, que o arquivamento somente ocorreria se não houvesse "manifestação das partes", e não por já ter se encerrado o cumprimento de sentença, que nem havia iniciado.<br>Segundo se vê, a Corte de origem decidiu que, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, a sentença seria o pronunciamento jurisdicional por meio do qual o juiz colocaria fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa; enquanto a decisão interlocutória seria o ato pelo qual o órgão jurisdicional, no curso do processo, resolveria questão incidente. Na sequência, concluiu, a Corte estadual, que a decisão de primeiro grau de jurisdição seria uma decisão interlocutória, já que o Juiz teria tão somente homologado os cálculos em liquidação de sentença, sendo certo que o próximo passo seria o cumprimento de sentença para o recebimento do valor devido. Consignou-se que, em primeiro grau de jurisdição, não se encerrou nem a fase cognitiva, nem a execução, ressaltando-se que o arquivamento dos autos apenas ocorreria se não houvesse manifestação das partes, mas não por já ter se encerrado o cumprimento de sentença, que nem havia sido iniciado.<br>Tais fundamentos, porém, não foram impugnados no apelo nobre.<br>Em suas razões recursais, a ora Agravante sustenta que a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição teria natureza jurídica de sentença, pois "homologou os cálculos e extinguiu o cumprimento de sentença concernente ao valor principal (repetição de indébito), sendo, por isso, cabível, sem sombra de dúvidas, a apelação interposta pela Municipalidade" (fl. 1205).<br>No entanto, tal argumentação não infirma as conclusões da Corte de origem, no sentido de que teria havido mera homologação de cálculos em liquidação de sentença, já que o próximo passo seria o cumprimento de sentença para o recebimento do valor devido. A Fazenda Pública também não refuta o fundamento do aresto de origem de que o arquivamento dos autos ocorreria tão somente se não houvesse manifestação das partes, mas não por já ter se encerrado o cumprimento de sentença, que nem sequer teria se iniciado àquela época.<br>No apelo nobre, apenas alega-se que a decisão que homologa os cálculos e extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença, razão pela qual a apelação seria cabível. No entanto, a Recorrente não explica como teria havido a extinção do cumprimento de sentença que, segundo a Corte de origem consignou, nem teria sido iniciado. Também não impugna o fato de que o próximo passo, necessário ao recebimento do valor devido, seria, justamente, o cumprimento de sentença, razão pela qual seria incabível considerar como sentença a decisão que, em liquidação de sentença, apenas teria homologado o valor devido. A Recorrente também não faz menção à eventual comando da decisão de primeiro grau deter minando a extinção do cumprimento de sentença ou mesmo a expedição de precatório ou RPV.<br>Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Como se sabe, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).<br>Vale dizer: " n ão se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.451/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Aliás, no ponto, as razões recursais estão, inclusive, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. É que a Recorrente parte da premissa de que o cumprimento de sentença teria sido extinto, enquanto que a Corte local decidiu que tal fase processual ainda nem sequer havia sido iniciada.<br>De outro vértice, no que concerne à alegada necessidade de abertura de prazo para saneamento do vício (art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez mais as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Com efeito, a Corte local consignou que "o art. 932 do CPC visa conceder oportunidade ao recorrente para corrigir vícios sanáveis, como, por exemplo, ausência de recolhimento ou comprovação de recolhimento do preparo, ou outros vícios formais. Não se destina, por certo, à substituição de recurso manifestamente inadmissível por outro" (fl. 1157 ).<br>No recurso especial, a Fazenda Pública apenas alega que "o recurso de apelação interposto pelo Município de Belo Horizonte foi inadmitido sem que lhe fosse oportunizada a possibilidade de correção do suposto vício" (fl. 1207), mas não impugna o fundamento do acórdão no sentido de que o art. 932 do Código de Processo Civil apenas possibilitaria a correção de vícios formais, mas não a substituição de recursos manifestamente inadmissíveis.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO para CONHECER, EM PARTE, do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO a ele.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CONHECIDO O AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.