DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEANE SOARES DA SILVA contra decisão que, ao conhecer em parte do recurso especial, nego-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor arbitrado nas instâncias ordinárias.<br>A parte embargante sustenta, em síntese (fls. 354-357):<br>A decisão monocrática, ao negar provimento ao recurso especial e majorar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado, incorreu em omissão e erro material, pois deixou de sanar a flagrante ilegalidade na fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias, que contraria frontalmente a tese firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076  ..  a decisão embargada, ao se limitar a majorar um valor já manifestamente ilegal, omitiu-se quanto ao seu poder-dever de corrigir, de ofício, a errônea fixação dos honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública  ..  a decisão embargada, ao se deparar com uma fixação de honorários frontalmente contrária à lei e a precedente vinculante, deveria ter sanado o vício de ofício, adequando a verba aos ditames do art. 85 do CPC e do Tema 1.076, o que não fez, configurando a omissão.<br>Sem impugnação pela FAZENDA NACIONAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, tendo em vista este Tribunal Superior não ter sido provocado pela parte embargante, a tempo e modo próprios, para se manifestar a respeito de eventual erro no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao tempo em que a decisão embargada, ao decidir o recurso da Fazenda Nacional, impôs a majoração determinada pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CP C/2015. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.