DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 389):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fls. 399-400):<br>A questão debatida no caso concreto versa sobre a fixação de data estimada para a cessação do benefício auxilio-doença (alta programada).<br> .. <br>No entanto, em decisão de 15/09/2025, ao apreciar o Tema 1196 (RE 1347526), pela sistemática de Repercussão Geral, o STF, em sentido contrário à decisão ora embargada, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo INSS, "para afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/1991,  .. ".<br>Requer, assim, " ..  o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão apontada, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para que seja reformada/reconsiderada a decisão embargada a fim de adequá-la ao precedente do STF no Tema 1196, com o consequente improvimento do recurso especial interposto pela parte autora" (fl. 400).<br>Intimada, a parte apresentou contrarrazões (fls. 407-409) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Assiste razão a parte Embargante.<br>Com efeito, a decisão embargada consignou a seguinte fundamentação (fl. 392) :<br>Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.<br>In casu, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorra após 120 dias a contar da intimação do acórdão. Ao assim decidir, o acórdão recorrido adotou entendimento em discordância com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. A esse respeito:<br> .. <br>Contudo, assiste razão à parte Embargante, ao afirmar que deve ser aplicada, ao presente caso, a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n. 1.196, RE n. 1.347.526, relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 12/9/2025).<br>O STF acolheu a tese do INSS, no sentido de que o art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017, é constitucional e deve ser observado nos benefícios concedidos judicialmente. Fixou-se a seguinte tese:<br>Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.<br>Pontua-se o voto do relator, Min Cristiano Zanim:<br>A adoção da DCB, Alta Programada ou Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, tem por objetivo prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e, ao mesmo tempo, otimizar os recursos limitados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.<br>O enunciado que fixa prazo para a duração do benefício decorre do caráter temporário que é próprio ao auxílio-doença. Implica que, no momento do deferimento administrativo ou judicial do auxílio por incapacidade temporária (Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015, art. 2º, I), o segurado já saberá de antemão até quando poderá usufruir do benefício antes de requerer nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação. O mero pedido de prorrogação é suficiente para obstar a cessação do benefício até o efetivo atendimento pericial (art. 60, § 9º da Lei 8.213/1991).<br>Dessa forma, deve ser aplicada a tese proferida no julgamento do Tema n. 1.196 do STF, que declarou a constitucionalidade de estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, independentemente de perícia médica.<br>Nesse sentido, decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (REsp n. 2.000.884/SC, DJe de 1/10/2025).<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial da parte Autora, a fim de manter o acórdão recorrido que fixou a DCB em 120 (cento e vinte) dias após a intimação do acórdão.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. TEMA N. 1.196 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.