DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERMETAL COOPERATIVA DOS METALURGICOS DE CRICIUMA EM LIQUIDACAO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 5009332-48.2015.4.04.7204/SC.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal promovidos por COOPERMETAL COOPERATIVA DOS METALURGICOS DE CRICIUMA EM LIQUIDACAO em face do feito executivo ajuizado pela UNIÃO para cobrança de débitos previdenciários, objetivando:<br> ..  seja declarada a nulidade da cobrança encartada na CDA em execução, tendo em vista o erro de fato quanto aos elementos da materialidade tributária utilizada e lançada de ofício pelo Fisco, ante a incompatibilidade da inclusão, na base de cálculo de contribuição destinada ao custeio da seguridade social, dos valores recebidos pelas cooperativas de produção, tal qual a embargante, provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros adquirentes das mercadorias vendidas, nos termos da fundamentação (fl. 27).<br>Foi proferida sentença para julgar "IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil" (fl. 569).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação nos embargos à execução fiscal, negou provimento ao recurso em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 618):<br>EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO.<br>Por força do disposto no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, a cooperativa de produção é equiparada a empresa, razão pela qual deve recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre o total dos valores repassados a seus cooperados, a teor do artigo 22, III, do mesmo diploma legal.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos (fls. 632-634).<br>Opostos novos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 640-642).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 22, incisos I e II e 28, incisos I e III da Lei n. 8.212/1991; 83 da Lei n. 5.764/1971. Afirma que, enquanto cooperativa de produção, "apenas recebe a produção de seus cooperados (art. 83 da Lei 5.764/1971), vende esta produção para terceiros e, posteriormente, devolve aos cooperados associados o produto dessa venda, sem que isso represente, juridicamente falando, remuneração destinada a retribuir serviço individual prestado pelos associados pessoas físicas à cooperativa" (fl. 648), e que, assim, não está caracterizada a hipótese de incidência da contribuição previdenciária ora em discussão nos autos, qual seja a de remuneração destinada a retribuir "serviços prestados". Aduz que não pode "ser forçada a pagar tributos sobre materialidade tributária manifestamente ilegal" (fl. 649).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para:<br> ..  o fim de ser reformado o douto acórdão recorrido por literal violação e negativa de vigência a texto de lei federal (incisos I e III do art. 22 e incisos I e III do art. 28, todos da Lei 8.213/1991, e art. 83 da Lei 5.764/1971), a fim de que seja reconhecida a incompatibilidade da inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias de cooperativa de produção, dos valores repassados aos associados provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros adquirentes das mercadorias vendidas que não se destinam a remunerar serviços prestados individualmente pelos cooperados à cooperativa, por se tratarem de meros repasses de mercadorias vendidas, o que desde logo se requer, condenando-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento dos honorários de sucumbência, atendidas as cautelas de estilo inerentes à espécie (fls. 661 -662).<br>Contrarrazões às fls. 687-696 afirmando que deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>Decisão de inadmissibilidade do recurso especial às fls. 703-708, afirmando a existência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial às fls. 713-718.<br>Decisão convertendo o agravo em recurso especial em recurso especial para melhor análise da controvérsia em fls. 740-741.<br>Petição em fls. 731-734 informando que a parte recorrente encontra-se atualmente em regime de liquidação extrajudicial, sustentando que "a exigibilidade de quaisquer valores no presente feito, tais como custas ou honorários, deverá ser processada diretamente perante o liquidante, observando-se o devido processo legal" (fl. 731).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>A parte recorrente busca com a presente lide ver afastada a cobrança de contribuição previdenciária que entende indevida por se tratar de cooperativa de produção, afirmando que não está caracterizada a hipótese de incidência da referida contribuição em seu desfavor.<br>Destarte, ao tratar da discussão, justificando o cabimento do pagamento, o tribunal de origem afirmou que (fl. 617):<br>O cooperado vinculado à cooperativa de produção é considerado segurado obrigatório, na categoria de contribuinte individual, nos termos do art. 292, V, alínea n, do Decreto 3.048/99.<br>A cooperativa é equiparada à empresa pelo art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91.<br>Assim, por força do art. 22, III, a cooperativa de produção está obrigada ao pagamento da contribuição previdenciária sobre o valor pago a seus cooperados, independentemente de os valores repassados aos cooperados constituírem-se em retribuição por trabalho prestado ou se originarem da venda da produção dos cooperados a terceiros.<br>Por fim, ao contrário do que afirma a embargante, a questão jurídica dos autos não tem nenhuma relação com o RE 574.706, em que se firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. A presente demanda trata de contribuições previdenciárias, de natureza totalmente diversa dos tributos discutidos no referido precedente.<br>Com efeito, conforme já decidido em julgado de minha relatoria " a  jurisprudência desta Corte Superior há muito já se encontra consolidada no sentido de que é perfeitamente exigível das cooperativas a contribuição previdenciária a cargo do empregador, de que trata o art. 22, inciso III, da Lei n. 8.212/1991, visto que se equiparam à empresa para fins de custeio da Previdência Social". (REsp n. 1.879.410/SC, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Nessa senda: REsp n. 1.717.193/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018 AgRg no AREsp n. 89.567/PE, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; AgRg no REsp n. 763.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009; AgRg no Ag n. 754.372/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2006, DJ 16/6/2006.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. CABIMENTO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.