DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de São Paulo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim em entado (fls. 951/963):<br>IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ação proposta contra o Município de São Paulo e ex-subprefeito regional. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual. 1. Inadequação da via eleita. Impossibilidade de cumulação de pedidos formulados contra diferentes réus, especialmente em face da equivocada escolha pelo Parquet do rito da Lei de Improbidade Administrativa. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Ilegitimidade ativa do Ministério Público para defender interesses pessoais das supostas vítimas da atuação violenta dos agentes públicos. 3. Ilegitimidade passiva do ex-subprefeito que, à época dos fatos não geria a região. Suposta omissão que, além de não compor o delineamento inicial dos fatos, não se subsume ao tipo legal da Lei de Improbidade Administrativa a que faz referência o autor. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, IV e VIII, e 5º, I, da Lei 7.347/1985; 81, parágrafo único, e 82, I, da Lei 8.078/1990; 25, IV, a, da Lei 8.625/1993; 17, §16, e 17-D, parágrafo único, da Lei 8.429/1992; 4 e 6 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Aduz que o acórdão afastou indevidamente a natureza coletiva lato sensu dos direitos tutelados, negou a legitimidade ativa e o interesse de agir do Ministério Público para buscar obrigação de fazer e indenizações contra o Município de São Paulo, e deixou de converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, contrariando o princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>Sustenta que a ação civil pública abrange qualquer interesse difuso ou coletivo e legitima o Ministério Público para propor a ação principal, máxime a natureza difusa e individual homogênea dos interesses.<br>Afirma que o microssistema de tutela coletiva define direitos difusos e individuais homogêneos aplicáveis além das relações de consumo, com legitimação do Ministério Público para defesa coletiva das vítimas.<br>Defende que a Lei de Improbidade Administrativa permite a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, quando presentes ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas, e porque, atualmente, encontra-se vedado o uso da ação por ato de improbidade para controle de políticas públicas, remetendo tal controle à Lei 7.347/1985.<br>Indica incidir o princípio da primazia do julgamento de mérito, impondo-se, subsidiariamente, a conversão da demanda em ação civil pública.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.041/1.066.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1101/1102 e 1107/1133).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porque suficientemente impugnados os fundamentos da decisão recorrida e passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, o o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o Município de São Paulo e Guilherme Kopke Brito (então agente público, Subprefeito Regional), pela prática de atos ímprobos decorrentes de operação de zeladoria urbana realizada em 14/9/2018 nas imediações e dependências do Centro Comunitário São Martinho de Lima, envolvendo agentes da Subprefeitura da Mooca e da Guarda Civil Metropolitana, com uso indiscriminado de taser, spray de pimenta, apreensão de pertences, invasão do equipamento socioassistencial e agressões a pessoas em situação de rua, trabalhadores do centro e ao Padre Júlio Lancellotti.<br>Formularam-se na inicial os seguintes pedidos: (a) condenação do Município à obrigação de fazer consistente em submeter a curso de formação os agentes de zeladoria urbana da Subprefeitura da Mooca, nos moldes do Plano PopRua - Eixo III (Atendimento Humanizado); (b) condenação do Município em danos morais difusos e coletivos de R$ 150.000,00, destinados ao Fundo Estadual de Direitos Coletivos e Difusos Lesados; (c) condenação do Município ao pagamento de danos materiais e morais individuais homogêneos àqueles que sofreram violações pessoais a serem liquidados individualmente; (d) condenação de Guilherme Kopke Brito por improbidade administrativa com base no art. 11, I, da Lei 8.429/1992.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil reconhecendo: (i) inadequação da via eleita e indevida cumulação de pedidos contra réus diversos (art. 327, §1º, do Código de Processo Civil); (ii) ilegitimidade ativa do Ministério Público para postular indenizações em favor de vítimas determinadas; e (iii) ilegitimidade passiva de Guilherme Kopke Brito por não ocupar o cargo de Subprefeito da Mooca à época dos fatos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, considerando indevida a cumulação de pedidos (art. 327, §1º, do Código de Processo Civil); a ilegitimidade ativa do Ministério Público para tutela indenizatória individual e a ausência de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea no caso concreto; (c) a ilegitimidade passiva do ex-subprefeito, afastando a subsunção da omissão ao art. 11, I, da Lei 8.429/1992; e (d) a inaplicabilidade da conversão do rito de improbidade em ação civil pública (art. 17, §16, da Lei 8.429/1992) e ressaltando não se tratar de relação de consumo para fins do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.<br>No recurso especial, devolvem-se a esta Corte Superior as seguintes questões: (a) reconhecimento da natureza coletiva lato sensu (difusa e individual homogênea) dos interesses tutelados e, por consequência, da legitimidade ativa e do interesse de agir do Ministério Público para formular pedidos em face do Município de São Paulo; (b) possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, nos termos dos arts. 17, §16, e 17-D, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, incluídos pela Lei 14.230/2021, e dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, que veiculam o princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>O recurso especial merece provimento.<br>Os julgadores na origem, e aqui me refiro ao juízo sentenciante e aos componentes da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (vencedores e vencidos) convergiram no sentido da ilegitimidade de GUILHERME KOPKE BRITO, considerando não figurar, o agente, como Subprefeito da Mooca à época dos fatos, razão por que foi extinta a ação no tocante ao pedido de condenação por ato ímprobo.<br>Na verdade, abro breve parêntese para enfatizar que, não fosse a ilegitimidade reconhecida, com a qual concordara o autor da ação, pois não houve impugnação no recurso especial quanto ao ponto, a pretensão condenatória formulada com base no art. 11, I, da LIA, acabaria por esvaziar-se quando da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, já que a conduta imputada ao agente público deixou de encontrar enquadramento nas hipóteses atualmente previstas no dispositivo legal, que, aliás, passou a ser de tipicidade fechada.<br>Ou seja, fosse pela ilegitimidade ad causam, fosse pela superveniência da Lei 14.230/2021, o destino da pretensão condenatória por improbidade efetivamente seria o da extinção.<br>No entanto, a inicial, como já registrei, não se limitou a postular a condenação do agente público às sanções previstas no art. 12 da LIA. O autor cumulou, ainda, os seguintes pedidos: (a) condenação do Município à obrigação de fazer consistente em submeter a curso de formação os agentes de zeladoria urbana da Subprefeitura da Mooca, nos moldes do Plano PopRua - Eixo III (Atendimento Humanizado); (b) condenação do Município em danos morais difusos e coletivos de R$ 150.000,00, destinados ao Fundo Estadual de Direitos Coletivos e Difusos Lesados; (c) condenação do Município ao pagamento de danos materiais e morais individuais homogêneos àqueles que sofreram violações pessoais a serem liquidados individualmente.<br>O Ministério Público, preocupado com a alegada truculência com que é tratada a população reiteradamente invisibilizada, a população em situação de rua, sustentou a existência de "lesão extrapatrimonial de toda uma coletividade/comunidade", ou seja, de grupo de indivíduos que não se pode quantificar ou identificar, enquadrado, portanto, no âmbito dos interesses difusos, e considerando que o Município de São Paulo estaria a descumprir, reiteradamente, o ordenamento jurídico ao tratar com esses indivíduos.<br>Na expectativa de resguardar direitos de hipervulneráveis, cujos vínculos sociais, familiares e afetivos se evidenciam, sabidamente, bastante fragilizados - para não dizer anulados -, ajuizou a ação civil pública sob o rito da Lei 8.429/1992, formulando pretensões inibitórias, de obrigação de fazer e condenatórias por responsabilidade civil (danos materiais e morais, individuais e coletivos), em relação ao Município de São Paulo, cumuladas àquela sancionatória por violação aos princípios administrativos direcionada à Guilherme Brito.<br>Os pedidos de condenação do Município à obrigação de fazer consistente em submeter a curso de formação os agentes de zeladoria urbana da Subprefeitura da Mooca, nos moldes do Plano PopRua - Eixo III (Atendimento Humanizado), de modo a evitar que eventos como aquele ocorrido no centro de acolhimento se repetissem e, ainda, de condenação do Município em danos morais coletivos destinados ao Fundo Estadual de Direitos Coletivos e Difusos Lesados, evidenciam o lugar comum da atuação do Ministério Público no âmbito de ações civis públicas.<br>Apesar de efetivamente ter sido postulada indenização em relação a grupo determinado ou determinável, que teria sido pretensamente agredido no Centro de Acolhida São Martinho de Lima (pessoas em situação de rua e trabalhadores da assistência social), o autor o fez sob a tutela de direitos individuais homogêneos, postulando a fixação de genérico dever de indenizar em favor de quem, no dia 14/09/2018, teria sofrido ataques da zeladoria da Subprefeitura da Mooca e da Guarda Civil Municipal de São Paulo, nas imediações e nas dependências do Centro Comunitário São Martinho de Lima, para, após, virem os prejudicados a liquidar individualmente a sentença coletiva.<br>Essencialmente coletivos são os interesses difusos e coletivos stricto sensu e acidentalmente coletivos são aqueles que assumem "essa dimensão coletiva apenas quanto ao modo de postular os direitos em juízo", nas palavras de Cláudia Lima Marques e outros (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Ed. 2022, Revista dos Tribunais, art. 81., p. RL-1.22).<br>Nessa categoria enquadram-se os interesses individuais homogêneos advindos de uma origem comum.<br>A pretensão indenizatória formulada em nome dos alegadamente agredidos, apesar do cunho patrimonial, liga-se a interesses de natureza indisponível, considerado o tratamento indigno que teria o Município, através dos seus agentes, dado à parcela claramente fragilizada da população, legitimando-se o Ministério Público a ajuizar a ação em nome dos invisibilizados agredidos para, com isso, tornar certa a prestação jurisdicional.<br>Garante-se, com isso, não só uniformidade de tratamento aos atingidos pelos fatos de mesma origem, mas o acesso à justiça pelos titulares desses direitos, que, no caso dos autos, dificilmente viriam, individualmente, a juízo postulá-los, pelo tão só fato de estarem em situação de rua, já que, por vezes, sequer documentos possuem, e, em outras, até mesmo a sua capacidade para agir encontra-se ceifada, bastando lembrar do infelizmente corriqueiro abuso no uso de álcool e drogas por aqueles que se encontram nessa situação .<br>Exatamente nesse sentido manifestou-se o Desembargador Magalhães Coelho, ao dissentir dos demais integrantes da Câmara Cível, enfatizando que: "Não se tratou, evidentemente, de uma operação violadora dos direitos de um grupo delimitado e identificável de pessoas. Tratou-se de operação que humilhou, agrediu, violentou pessoas pertencentes a uma mesma realidade fática que, coincidentemente, encontravam-se aglutinadas, naquele dia, naquele centro de acolhida em específico. Nesse sentido, tem-se aqui evidente direito individual homogêneo, passível de ser defendido em nome próprio pelo Ministério Público." (fl. 971).<br>E continua o magistrado enfatizando os contornos difusos que dimanam da pretensão formulada pelo Ministério Público (fls. 972/973 - sem destaque no original):<br>Os fatos narrados pelo órgão ministerial colocam em xeque a confiança dos cidadãos em instituições fundamentais à segurança e ordem públicas, sendo interesse de todos que o Estado atue de maneira a resguardar a dignidade humana, e não a violá-la. Nesse sentido, temos aqui direito difuso, também passível de ser defendido em nome próprio pelo Ministério Público.<br>Nas palavras da Procuradoria de Justiça,<br>A postura violenta dos agentes de zeladoria urbana da Subprefeitura Regional da Mooca e da Guarda Civil Metropolitana CGM - transcende à individualidade das vítimas do embate ocorrido em 14/9/2018, afetando a sociedade como um todo, mas sobretudo a população em situação de rua em geral, que passa a temer e desconfiar de quem deveria protegê-las e respeitar os seus direitos mais básicos: o Estado lato sensu. É inegável, portanto, a dispersão social dos interesses tutelados na ação, a justificar a legitimidade e o interesse de agir do órgão ministerial.<br> .. <br>Nesse contexto, como esperar que estes mesmos indivíduos reúnam-se para ingressar com ação reparadora dos danos morais e materiais que ali sofreram  Ora, de que realidade social estamos aqui tratando  Acaso, seria razoável considerar que pessoas pobres e vulneráveis, que vivem nas ruas da maior cidade do país, teriam condições de demandar em juízo, sem a atuação de instituições independentes, tais como o Ministério Público <br>Legitima-se o Ministério Público para demandar na defesa de direitos individuais homogêneos quando é inconfundível a relevância social dos interesses defendidos.<br>O eventual reconhecimento do direito à indenização dos substituídos fala menos com o viés patrimonial correlato à agressão sofrida e mais com a sua dimensão existencial, retirando os titulares da pretensão desse lugar de desvalorização em que a sociedade insiste em mantê-los.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, obter a baixa de gravames hipotecários e a condenação em obrigação de não fazer.<br>2. Sentença de primeiro grau declarou a nulidade de diversas cláusulas contratuais, condenando a empresa a se abster de replicá-las em novos contratos e a promover a baixa dos gravames em até 10 dias, sob pena de multa diária, reconhecendo, contudo, a ilegitimidade do MPDFT para pleitear indenização por danos morais e materiais.<br>3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, negou provimento ao recurso de apelação da empresa e confirmou a sentença, destacando a legitimidade do MPDFT para a defesa de interesses individuais homogêneos e a índole abusiva das cláusulas impugnadas.<br>4. Recurso especial interposto pela empresa alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; aos artigos 81 e 82 do CDC; e aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, sustentando omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa do MPDFT, à aplicação do art. 422 do Código Civil e à impossibilidade de baixa dos gravames em razão da recuperação judicial.<br>5. Recurso especial inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. Discute-se se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, bem como se há impossibilidade de baixa de gravames em razão de plano de recuperação judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todos os pontos impugnados nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 601 do STJ.<br>9. A alegação de impossibilidade de baixa dos gravames em razão de plano de recuperação judicial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório, sendo que o Tribunal de origem concluiu que as unidades quitadas não integram mais o acervo patrimonial da empresa.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.863.159/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELEVÂNCIA SOCIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de legitimidade ativa do Ministério Público e na inexistência de relevância social na demanda.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, quando evidenciada relevância social na demanda.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos transcender a esfera de interesses puramente particulares e comprometer relevantes interesses sociais.<br> .. <br>(REsp n. 1.998.609/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 -sem destaque no original)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO PARA COMUNIDADE RURAL. NATUREZA DOS INTERESSES ENVOLVIDOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME DOS PEDIDOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública visando garantir a implantação do Programa "Luz Para Todos" em comunidade rural, com a anulação de contratos firmados por concessionária com moradores; a devolução de valores; e a imposição de obrigações de fazer e não fazer.<br>2. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a defesa de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ademais, a legislação de proteção dos sujeitos vulneráveis deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável. Precedentes do STJ.<br>3. No entanto, a presente demanda foi julgada preponderantemente com base na prova dos autos, fixada em premissas que não podem ser sindicadas em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.243.195/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 2/2/2015 - sem destaque no original)<br>Por outro lado, não descuro que a ação por improbidade administrativa possuía rito especial e, sabidamente, não se cumulam objetivamente ações com ritos diversos.<br>No entanto, desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador assinalou, no art. 318, aplicar-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário.<br>E estabeleceu, no parágrafo único do art. 318, que o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Assim o fez para enfatizar que o processo estará sempre à disposição do direito material, enquanto veículo para fazer valer o direito daqueles que se põem a litigar judicialmente.<br>Cumuladas pretensões com procedimentos, em princípio, diversos, sobrelevando a preservação do direito material posto em causa, é possível essa cumulação sob o mesmo procedimento ou a adoção do procedimento comum, desde que direitos outros, caros à sociedade, como o é o direito de defesa daquele contra quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, não acabe fragilizado.<br>Por isso, diuturnamente, cumulam-se pedidos outros àquele repressivo contido na Lei de Improbidade Administrativa.<br>Incluem-se, aí, as pretensões indenizatórias por danos morais coletivos ou ressarcitórias dos danos materiais sofridos pelo erário - que, ontologicamente, nem sequer consubstanciam sanções, mas são decorrência do reconhecimento do ilícito e da comprovação do prejuízo -, desconstitutivas de atos administrativos, declaratórias de nulidade, pretensões cominatórias de obrigação de fazer ou não fazer, voltadas ao controle de legalidade de políticas públicas, à proteção social e ao meio ambiente , consubstanciem elas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, desde que vinculados ao ato ímprobo.<br>Na espécie, a pretensão punitiva com base na improbidade originalmente aventada foi afastada e a Lei 14.230/2021, quando da prolação da decisão extintiva, já regulava situação como essa, determinando, claramente, que, afastada a configuração de ato ímprobo, converte-se a ação por improbidade em ação civil pública para que se viabilize o exame das demais pretensões formuladas, além daquela repressiva/sancionatória.<br>Exatamente com base nessa norma, os Desembargadores Magalhães Coelho e Fernão Borba Franco dissentiram da maioria dos integrantes da 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, afirmando que o art. 17, §16, da LIA atualmente permite ao julgador, a qualquer momento, identificada a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas sem que estejam presentes os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.<br>Por fim, não mais subsiste a cumulação de pedidos diferentes formulados contra litisconsortes diversos, remanescendo, apenas, pretensões formuladas contra o Município, extinta a ação contra o agente público, impondo-se, assim, converter a ação por improbidade em ação civil pública, determinando ao juízo de primeiro grau que dê regular prosseguimento à demanda.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a conversão da ação por improbidade em ação civil pública e a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê a ela regular seguimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA