DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RRW PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou a Apelação Cível n. 5002840-47.2013.8.21.0141, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ART. 26 DA LEF.<br>A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 3º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 sustentando, em síntese (fls. 700-711):<br>O acórdão do TJRS, em razão da interpretação equivocada dos artigo 26 da LEF, extinguiu a execução fiscal sem fixar honorários de sucumbência em Execução Fiscal e negou vigência ao artigo 85, §3º, do CPC  ..  a um só tempo, a decisão atribuiu interpretação equivocada ao artigo 26 da LEF, bem como negou vigência ao artigo 85, §3º, do CPC, em plena contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.520.710/SC, Tema 587), de modo que não há razões válidas para o afastamento do artigo 85, § 3º, do CPC.<br>Sem contrarrazões do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ajuizada a execução fiscal para cobrança de dívida de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, o Município exequente pediu sua extinção, em razão de ter havido remissão de parte dos créditos tributários em cobrança e cancelamento de Certidões de Dívida Ativa no âmbito do Processo Administrativo n. 29.925/2017 (fl. 537). E, em 14 de fevereiro de 2023, a execução fiscal foi extinta (fls. 655 e 661).<br>Irresignada, a então executada interpôs recurso de apelação, pedindo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que foi citada no processo executivo fiscal e opôs embargos à execução fiscal antes da remissão e do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa.<br>Ao apreciar a apelação, Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, mantendo a sentença. Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 690-693):<br>Trata-se de sentença que acolheu pedido de desistência formulado pelo Município, extinguindo a execução fiscal, sem ônus para as partes (ponto corrigido em sede de embargos de declaração).<br>O pedido decorreu de revisão realizada pela Secretaria de Orçamentos e Finanças do Município (Processo Administrativo nº 29.925/2017, protocolado pela parte executada em 07/11/2017), que culminou no cancelamento do crédito tributário inscrito nas CDAs que aparelham o feito.<br>Tal decorreu da arguição realizada pela parte executada, de que alguns dos lotes objeto do IPTU não possuíam melhoramentos/requisitos mínimos de urbanização estabelecidos em lei para fins de incidência do imposto.  Como fundamento, o Município apontou o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80.<br>Saliento que, apesar de manejados embargos à execução, o cancelamento da CDA e o pedido de desistência e extinção ocorreram antes de sua apreciação pelo juízo a quo.<br>Sem maiores delongas, saliento ser pacífico, no âmbito desta Corte, a impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em tais hipóteses, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF):<br> .. <br>Acrescento que a sentença proferida na presente execução não extinguiu os embargos da parte devedora, os quais foram sentenciados separadamente, oportunidade em que o Município foi condenado ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte embargante e, também, de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada/embargante, já arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 61.542,09 em 22/02/2017), atendendo ao princípio da causalidade, ora invocado.<br>Referida sentença, aliás, transitou em julgado em 30/01/2024 após a ciência pelo Município, com renúncia ao prazo recursal.<br>Assim, por qualquer aspecto que se analise, entendo ser descabido o arbitramento de custas e honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública no âmbito da presente execução.<br>Pois bem.<br>No que se refere aos honorários advocatícios, o recurso deve ser conhecido, pois estão preenchidos os requisitos de admissibilidade e não há necessidade de reexame fático-probatório para análise da pretensão. E, conhecido, deve ser provido, tendo em vista o acórdão recorrido ser contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>O art. 26 da Lei n. 6.830/1980 dispõe: "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".<br>Não obstante, na hipótese em que extinção do processo executivo ocorre após citação da parte executada e depois do oferecimento dos embargos à execução fiscal, há necessidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à luz do princípio da causalidade.<br>De fato, o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior está sedimentado na Súmula n. 153 do STJ, segundo a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".<br>A respeito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). HONORÁRIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).<br>2. O entendimento mais recente de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, no caso em que a execução fiscal é extinta com fundamento no art. 26 da LEF, no qual há o cancelamento administrativo da CDA, é de que devem ser afastadas as teses fixadas no REsp 1.850.512/SP, pois "o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>3.Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.044/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL E NA AÇÃO CONEXA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.<br> .. <br>2. Em razão da autonomia entre as ações executivas e desconstitutivas, declaratórias ou de embargos do devedor, há a possibilidade de serem arbitrados honorários advocatícios de sucumbência, de forma cumulativa, na hipótese em que o juízo da execução fiscal (também competente para o julgamento da ação conexa) não profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal. Precedentes.<br>3. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, após o ajuizamento da execução fiscal, nas hipóteses em que permite a condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência, implica no arbitramento de honorários advocatícios com apoio no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o recurso especial das partes executadas foi provido, em parte, porque o contexto fático-processual descrito pelas instâncias ordinárias revela a necessidade de condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, não obstante, devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, na medida em que a extinção da execução não foi provocada em razão da defesa das partes executadas, ao contrário do que ocorreu nos embargos à execução fiscal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.981/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 2.877.094/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; AgInt no REsp n. 2.146.001/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025; AgInt no REsp n. 2.183.742/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.338.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.<br>É oportuno mencionar que este Tribunal Superior, em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção no REsp n. 1.520.710/SC (Tema n. 587), firmou sua orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade da condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo e, também, na ação conexa em que proferida a sentença de procedência do pedido da parte autora, então executada, a não ser que o julgador profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal.<br>Sobre o tema, vide: AgInt no REsp n. 2.150.721/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgInt no REsp n. 2.213.476/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 10/10/2025; AgInt no REsp n. 2.134.759/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.664.349/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.<br>No caso específico dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido permite constatar que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial deve ser provido para cassar o acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o arbitramento da verba honorária de sucumbência em razão da extinção da execução fiscal.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência no processo executivo fiscal.<br>Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO E DEPOIS DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.