DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DUARTE SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35 e no art. 33, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a liminar deferida, determinando-se a expedição de contramandado de prisão, com a restituição da liberdade ao paciente com medidas cautelares diversas. Contudo, ao julgar o mérito, o TRF da 1ª Região denegou a ordem e revogou a liminar, restabelecendo a prisão preventiva.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ausência superveniente do periculum libertatis, afirmando que o paciente, após ser colocado em liberdade por força de decisão judicial, permaneceu por meses com endereço fixo, trabalho lícito e sem reiteração delitiva, coação de testemunhas ou qualquer ato de obstrução, o que entende demonstrar a desnecessidade, inadequação e desproporcionalidade da prisão cautelar.<br>Alega que a revogação da liminar por questão de prevenção não pode, automaticamente, restabelecer a custódia em ausência de fatos novos contemporâneos, invocando precedente desta Corte que reconhece a perda superveniente da necessidade da segregação diante do longo período em liberdade sem intercorrências<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão por ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da medida extrema, e aponta colaboração do paciente no cumprimento dos mandados, inclusive informando sua localização e sendo conduzido sem algemas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, determinando-se a revogação do decreto prisional.<br>A liminar foi indeferida (fls. 578-582).<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 587-597; 598-603; 607-1281; 1282-2782; 2784-2797).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2798-2803).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 239-248):<br> .. <br>Os crimes apurados, a saber, art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de modo que se encontra preenchido o requisito previsto no art. 313, inciso I, do CPP.<br>Vale lembrar, neste ponto, que é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que no caso de concurso de crimes, a aferição da pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos se dará em razão da soma das penas de cada tipo penal imputado ao investigado/réu. Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, preenchido está o requisito constante do inciso I do art. 313, CPP, em relação a todos os investigados referidos na representação policial e manifestação ministerial.<br>Quanto ao fumus comissi delicti, registro que a materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram demonstrados pelas Informações de Polícia Judiciária - IPJ n º 92/2024 (Id. 2144895548, pág. 01/39) e IPJ nº 121/2024 (Id. 2144895548, pág. 40/104), as quais evidenciam elementos concretos acerca da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 por parte dos investigados.<br>Feitos tais apontamentos, passa-se a analisar de forma individualizada a situação de cada um dos investigados.<br> .. <br>2.1.3 - DIEGO DUARTE SANTOS (CPF: 061.977.691-90).<br>Nas investigações decorrentes da extração de dados do aparelho apreendido, DIEGO DUARTE DOS SANTOS foi identificado como sendo usuário da linha telefônica  55 65 99935-0642 sob a alcunha de "Zorba" (Id. 2144895548 - pág. 91).<br>Da análise dos dados extraídos, há indícios de que DIEGO estaria atuando na logística de transporte, como olheiro/batedor, no dia da prisão em flagrante de ROSIVALDO.<br>Nesse contexto, o IPJ nº 121/2024 reproduz conversas entre DIEGO e ROSIVALDO ocorridas no dia da prisão em flagrante, nas quais os investigados tratam acerca das negociações realizadas para que o serviço de transporte da droga pertencente a DANILLO fosse acertado (Id. 2144895548, pág. 94).<br>Além disso, os investigados supramencionados trocam mensagens para alinhamento do serviço de transporte da droga, de modo que o deslocamento de ROSIVALDO era atualizado para DIEGO via whatsapp (Id. 2144895548, pág. 45).<br>Portanto, os indícios apontam para a participação de DIEGO na logística de transporte da droga que resultou na prisão de ROSIVALDO.<br>Pois bem. No que tange ao periculum libertatis, consigno que a garantia da ordem pública implica em prevenir a prática delitiva, evitando-se a reiteração criminosa dos agentes. Assentou-se também o entendimento de que a gravidade concreta do crime praticado, evidenciada pelo modus operandi, denota a necessidade de se acautelar a sociedade, diante de crimes particularmente graves e extremamente perniciosos ao meio social, que também conduz à necessidade de se decretar a prisão preventiva para se prevenir a ordem pública.<br> .. <br>No caso dos autos, as condutas acima mencionadas denotam a periculosidade concreta dos delitos perpetrados, pois revelam a existência de verdadeira associação criminosa voltado ao tráfico de entorpecentes.<br>Conforme descrito, tal associação criminosa conta com a participação de diversas pessoas, com capacidade de traficar drogas em larga escala.<br>Assim, encontra-se presente a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que as informações extraídas do aparelho celular de ROSIVALDO indicam que as práticas delitivas ocorreram também em outras oportunidades, o que pode ser inferido a partir dos diálogos que tratam acerca da negociação do transporte que desencadeou na sua prisão.<br>Desse modo, as prisões se mostram necessárias para evitar que os investigados continuem causando graves danos à sociedade.<br>Outro requisito que deve ser objeto de análise é aquele previsto no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal: "na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."<br>Analisando o referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a contemporaneidade está presente quando há perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado, sendo que diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato criminoso, de modo que, ante a permanência do periculum libertatis, tem-se sinalizada a contemporaneidade da prisão.<br> .. <br>Não há dúvidas em relação à contemporaneidade da prisão cautelar, tendo em vista que os fatos acima relatados indicam que há perigo de dano na manutenção da liberdade dos investigados, que poderão continuar desempenhando suas funções no âmbito do grupo criminoso, de modo que os fatos ensejadores da prisão ainda se encontram presentes.<br>As provas apontam para uma dedicação profissional e habitual à prática de delitos. A prisão preventiva é um remédio amargo, mas necessário, para proteger a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal.<br>Diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes no caso em análise, em razão da necessidade da segregação cautelar como forma de garantir da ordem pública.<br> .. <br>1- DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de:<br> .. <br>c) DIEGO DUARTE SANTOS  .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da gravidade da conduta, considerando que o recorrente é acusado por supostamente atuar, em diversas oportunidades, na logística de transporte de entorpecentes, como olheiro/batedor, em determinada associação para o tráfico, a qual contava com a participação de diversas pessoas e com capacidade de traficar drogas em larga escala - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade para a prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 14-17, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA