DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CIBELE CARVALHO BRAGA à decisão de fls. 205/206 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Data vênia, a r. decisão ora embargada ao invocar o enunciado da súmula 187 do STJ, sem demonstrar que o caso sob julgamento, ou seja, o julgamento de um ARESP contra decisão do E. TJSP que obstou seguimento a RESP manejado contra denegação do manto da assistência judiciária assegurada no art. 98, em interpretação divergente do § 2º do art. 99, ambos do NCPC, e em negativa de vigência ao art. 82 § 3º do NCPC, se ajustaria ao suposto óbice da sumula 187 do STJ, apenas pelo simples fato de uma certidão apócrifa e anônima" determinar recolhimento de custas em RESP que deduz pedido de deferimento de justiça Gratuita ou diferimento de custas.<br>Diante da evidência de que no caso concreto, por se tratar de ARESP manejado contra decisão do E. TJSP que em clara violação ao determinado no TEMA 1178 do STJ e ofensa reflexa contra os inc. II e XXXIV "a" do art. 5º e inc. V do § 3º do art. 105 ambos da CF88, obstado por determinação em certidão apócrifa e anônima, para que a recorrente em violação ao principio do "non venire contra factum proprium", salvo melhor aclaramento, a r. decisão ora embargada comporta integração ou aclaramento sob pena mácula ao art. 1022 do NCPC, em ofensa direta contra os inc. II , XXXIV "a" e XXXIX do art. 5º e inc. V do § 3º do art. 105 ambos da CF88.<br> .. <br>Face ao exposto roga pelo acolhimento dos presentes Embargos nos termos do art. 1022 do NCPC, integrando a r. decisão ao arrimo dos art. 1023 § 2º e 494 inc. II do mesmo Diploma legal, para provimento do ARESP porquanto inaplicável a pena de deserção, e remoção do imotivado obstáculo ao conhecimento e provimento do RESP que clama pelo cumprimento do determinado no TEMA 1178 do STJ, determinando o retorno dos autos ao E. TJSP para processar e julgar o AI manejado contra decisão de piso que denegou a percepção dos honorários advocatícios para a recorrente, em NEGATIVA de vigência aos art. 85 § 14 do NCPC, art. 22 e 23 da lei 8906/94 e sumulas 111 do STJ e 47 do STJ.<br>Ou em entendimento diverso, que aclare os pontos controvertidos sob pena de maltrato ao art. 1022 do NCPC, em imotivada ofensa direta contra os inc. II e XXXIV "a" do art. 5º e inc. V do § 3º do art. 105, ambos da CF88, em violação ao principio do "non venire contra factum proprium", de não conhecer de ARESP por considerar deserto um recurso manejado para cumprir o determinado no TEMA 1178 do STJ, em demanda cuja autora faz jus ao art. 98 do NCPC e cujo mérito está ao abrigo do § 3º do art. 82 do NCPC (fl. 216).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante nova análise dos autos, verifica-se que em síntese, a parte não só pede a gratuidade/diferimento de custas, como alega fazer jus à isenção, como também rebate, em todas as peças relevantes, as decisões que condicionaram o processamento do recurso inicial ao recolhimento do preparo, com remissões expressas às garantias constitucionais e ao Temas 1.178 e 1.242 do STJ. Ou seja, parte do mérito recursal abarca gratuidade e recolhimento das custas.<br>Assim, o julgamento desse recurso extrapola a competência desta Presidência, prevista no art. 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, necessário acolher os presentes embargos, tornando sem efeito a decisão proferida às fls. 205/206, distribuindo-se os autos ao relator para análise da questão.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>No mais, julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 192/195, tendo em vista o acolhimento destes aclaratórios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA