DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de MILTON CELESTINO E SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/9/2025, pela suposta prática de três furtos em continuidade delitiva.<br>O Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, destacando o modus operandi (três furtos no mesmo dia) e a existência de inquérito anterior por tentativa de furto, reputados como indicativos de reiteração criminosa e contumácia, tendo considerado inadequadas medidas cautelares diversas.<br>Impetrado habeas corpus ao TJTO, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem, ratificando a preventiva por entender que a sucessividade de furtos e o inquérito anterior evidenciam risco concreto de reiteração.<br>No presente writ, a defesa sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, fundada em reconhecimento informal por vídeo de baixa qualidade e em características físicas e vestimentas genéricas, sem observância ao art. 226 do CPP.<br>Destaca que dos vários bens subtraídos, apenas uma bicicleta foi apreendida com o paciente, que justificou a posse por compra de terceiro, além da desproporcionalidade da prisão preventiva em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.<br>Afirma a inidoneidade da fundamentação do periculum libertatis, baseada em inquérito anterior que, supervenientemente, foi arquivado por atipicidade material, o que afastaria a tese de contumácia.<br>Por fim, ressalta os predicados pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e os bons antecedentes.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 37):<br>Vislumbro que há indícios de autoria e materialidade, considerando a situação de flagrância apresentada.<br>Com efeito, chegou, por meio de grupo de mensagens do 8º Batalhão da Polícia Militar, vídeo no qual o autor do fato aparece realizando diversos furtos. Nas imagens, é possível visualizar com nitidez as características físicas do indivíduo.<br>Após o recebimento do referido vídeo, a equipe da Polícia Militar iniciou patrulhamento na região, logrando êxito em localizar um indivíduo com as mesmas características físicas apresentadas nas imagens, estando ele na posse da bicicleta furtada.<br>Os crimes ocorreram em três locais distintos, no mesmo dia e em horários próximos, conforme especificado: Fato 1: furto de bicicleta de cor vermelha, no Restaurante Missioneira, Setor Milena (vítima: Silvânia P. de Oliveira Silva); Fato 2: furto de uma caixa de sabonete, um perfume e uma cueca, na Rodovia BR-153, Setor Milena, Casa 01, Vila Patrulha (vítima: Luiz Augusto Campos de Queiroz); Fato 3: furto de um relógio de pulso, uma furadeira e um kit cosmético, na Rodovia BR-153, Setor Milena, Casa 03, Vila Patrulha (vítima: Hérlon Campos de Oliveira).<br>As oitivas das vítimas e dos policiais militares confirmam a materialidade e os indícios de autoria, reforçados pela posse da res furtiva no momento da abordagem.<br>A ordem pública encontra-se ameaçada, haja vista a prática de três delitos de furto em sequência, no mesmo dia, com intervalo curto de tempo e em locais distintos, evidenciando reiteração criminosa. Consta ainda nos autos (Ev. 7, INF3) que o autuado responde a outro inquérito policial pela prática de furto tentado, reforçando a contumácia delitiva.<br>Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, pois incapazes de conter a reiteração criminosa.<br>Ante ao exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 310, inciso II e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de Milton Celestino de Souza, para garantia da ordem pública.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, diante da necessidade de garantir a ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta imputada: prática de três furtos sucessivos, no mesmo dia, em locais distintos e com curto intervalo de tempo, envolvendo a subtração de bicicleta, de produtos de higiene e vestuário, bem como de relógio, furadeira e kit cosmético. Soma-se a isso a existência de inquérito policial em curso pela prática de furto tentado, o que reforça a contumácia delitiva. Tais circunstâncias evidenciam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Por sua vez, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a tese referente à fragilidade dos indícios de autoria, fundada em reconhecimento informal por vídeo de baixa qualidade e em características físicas e vestimentas genéricas, sem observância ao art. 226 do CPP não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 61-6 , motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA