DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 332):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DIRIGIDA EM DESFAVOR DE ENTE ESTATAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ATO DE TRÂNSITO EM JULGANDO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ENCERRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO EM 31/07/2023. PROTOCOLO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 04/01/20024. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. INTERREGNO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. EXEGESE DO ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sob os seguintes argumentos: a) à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito, conforme entendimento pacificado no Tema 515/STJ; b) o Enunciado da Súmula 150/STF também indica que a prescrição da pretensão executiva, contra o Ente Público, se consuma em 5 anos, a partir do trânsito em julgado do título judicial que reconheceu o direito da parte, ou, a obrigação da Fazenda; c) no caso em análise, o prazo de prescrição da pretensão executiva começou a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, prolatada nos autos do RE 630.192/RN, interposto nos autos da Ação de Cobrança nº 0019172-59.2001.8.20.0001 (APC 2003.001629-0), constatando-se que o prazo para a execução individual do título judicial se encerrou em 31/3/2016, ou seja, 5 anos após o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 31/3/2011; d) não há falar que o início da contagem do prazo prescricional se deu a partir de 31/7/2023 (mais de 12 anos após), em virtude da prática do ato processual de comunicação do trânsito em julgado e do encerramento da fase de conhecimento do processo, que abriu prazo para as partes procederem ao cumprimento de sentença, sob pena de se desnaturar o objetivo da existência da prescrição no mundo jurídico; e) o STJ tem entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, sendo irrelevante, portanto, a data da sua intimação.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, verifica-se que razão assiste ao recorrente. Com efeito, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, a qual se firmou no sentido de que "(..), o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.391.886/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/10/2019). A propósito, veja-se ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição.<br>4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.527.030/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 150/STF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração opostos à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial pela incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O Agravo Interno prospera. O óbice da Súmula 284/STF não se aplica. O Recurso Especial da parte ora agravante defendeu que há afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo impugnado especificamente o argumento adotado pelo Tribunal de origem de que, no caso de processo físico, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da intimação do retorno dos autos à origem, conforme se verifica da leitura de fls. 43-48.<br>3. Ao decidir o feito, o Tribunal de origem anotou (fls. 33-35): "Como bem exposto na decisão de primeiro grau, entende-se que se tratando de processo físico, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da intimação do retorno dos autos à origem. Isso porque, a parte só tem condição de protocolar o cumprimento definitivo da sentença quando do retorno do feito à instância originária, sendo, portanto, consequência lógica que a contagem do prazo prescricional somente começará a fluir a contar da intimação desse ato - e não da data do trânsito em julgado".<br>4. A irresignação merece guarida, porque o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.209.612/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/3/2023)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que surge, para o vencedor, a pretensão executória, sendo irrelevante, para tanto, sua intimação.<br>Precedentes: AgInt no AREsp 530.094/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/05/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp 664.677/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 28/05/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/05/2017.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.585.917/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.