DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta o acórdão ementado às fls. 640-641.<br>Embargos de declaração com provimento negado.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 23, inc. V, §§1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976; 99, §§1º e 2º, e 100 do Decreto-Lei 37/1966; 33 da Lei 11.488/2007; bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão nega vigência à lei federal ao reconhecer a possibilidade de aplicação da multa substitutiva à pena de perdimento, prevista no art. 23, inc. V, §§1º e 3º, do DL 1.455/1976, a destinatário diverso do que preceitua a lei, sem a necessária individualização da responsabilidade de cada indivíduo na prática de infração; b) no caso de importação com ocultação de sujeito, inclusive interposição fraudulenta de terceiro, a lei prescreve, primeiro, a aplicação da pena de perdimento de bens e, apenas na sua impossibilidade, autoriza a substituição pela multa correspondente ao valor da operação ao importador oculto da operação, sendo que para o importador ostensivo (aquele que oculta), há previsão de aplicação da multa de 10% do valor da operação; c) tanto a graduação da pena, como a destinação, depende da tipologia da conduta, não se admitindo que a ação atinja terceiros, em observância ao art. 100 do Decreto-Lei n. 37/1966; d) a pena de perdimento da mercadoria importada, quando constatada a ocultação do real importador, mediante fraude ou interposição fraudulenta, é sanção que visa punir o real encomendante/adquirente da mercadoria; e) cada agente deve ser responsabilizado individualmente pela sua conduta (nos termos do art. 100 do Decreto-Lei 37/1966); f) a simples conversão da pena de perdimento em multa pecuniária não pode ser fundamento jurídico válido para atribuição de solidariedade entre importador oculto e o importador ostensivo, por carência de previsão legal, uma vez que a multa "em pecúnia" não é a forma originária da pena, mas somente um modo alternativo que surge face a impossibilidade de apreensão da mercadoria; g) o importador ostensivo está sujeito à multa de 10% prevista no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, sendo que a aplicação dessa multa somada à multa substitutiva ao perdimento, para a mesma infração, além de ilegal, representa cenário muito mais severo do que a pena original (o perdimento); h) o art. 33 afasta a incidência do §3º do art. 23, inc. V, porque descreve especificamente a conduta do importador ostensivo que cede o seu nome para acobertamento da operação de comércio exterior praticada por terceiros.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>|Em o fazendo, observa-se, no que diz respeito aos arts. 99, §§1º e 2º, e 100 do Decreto-Lei 37/1966, que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.<br>O mesmo se observa em relação aos arts. 23, inc. V, §§1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976 e 33 da Lei 11.488/2007, os quais, apesar de examinados no acórdão recorrido, não o foram sob a perspectiva da tese recursal.<br>Com efeito, a parte aponta a violação legal ao argumento de que é indevida aplicação da multa substitutiva à pena de perdimento, prevista no art. 23, inc. V, §§1º e 3º, do DL 1.455/1976, a destinatário diverso do que preceitua a lei, sem a necessária individualização da responsabilidade de cada indivíduo na prática de infração, pois o importador ostensivo está sujeito à multa de 10% prevista no art.33 da Lei 11.488/2007.<br>Não obstante, o colegiado regional analisou os dispositivos em questão tão somente sob o enfoque de que "O fundamento legal para aplicação da pena de multa em substituição a pena de perdimento é o § 3º e o inc. V do art. 23 do DL 1.455/1976 c/c art. 73 da L 10.833/2003: (..) Assim, tendo restado configurada a infração prevista no inc. V do art. 23 DL 1.455/1976 e verificada a impossibilidade de apreensão das mercadorias, legítima a multa aplicada à embargante." (fls. 632-636) e de que "O art. 33 da L 11.488/2007 objetiva punir empresas regularmente estabelecidas que comprovem a origem e disponibilidade dos valores empregados na operação, o que não se amolda ao caso em análise." (fl. 636).<br>Desse modo, incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Frisa-se, por oportuno, que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pela recorrente.<br>Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos de lei, o que ocorreu no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.