DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação n. 5012375-10.2017.4.04.7208/SC.<br>Na origem, em sede de ação civil pública, foi proferida sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais decorrentes da lavra ilegal de areia e argila, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória quanto às extrações anteriores a 25/11/2012 e fixando critérios de atualização e juros (fls. 1429-1438).<br>Ao recurso de apelação da União foi dado parcial provimento; ao apelo da recorrida foi negado provimento (fls. 1531-1545). Na sequência, os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 1570-1575).<br>Interposto recurso especial, não foi admitido. Nesta Corte Superior, nos autos do AREsp n. 2.211.146/SC, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 1752-1754).<br>Contudo, o STF, ao apreciar o recurso extraordinário, deu-lhe parcial provimento para "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, observando-se a premissa de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"" (fl. 1770).<br>O Tribunal Regional, ao receber os autos, determinou seu sobrestamento pelas seguintes razões (fl. 1794):<br>Considerando que o critério para valoração da indenização devida à União a título de ressarcimento em razão da extração ilícita de minério é questão que deve ser novamente enfrentada por este Tribunal, porquanto aventada na contestação e na apelação da empresa Trainotti Dadam Extração de Areia e Argila Ltda - EPP (evento 94, APELAÇÃO1) e, estando em tramitação o Processo n. 50139622120214040000, no qual admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas para apreciar, precisamente, referida matéria (Tema 27/IRDR), mister permaneça este feito sobrestado por um ano (art. 313, inc. IV, do CPC e art. 980, parágrafo único) ou, se anterior, até que sobrevenha notícia de julgamento definitivo de referido processo (evento 24, DESPADEC1).<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1809-1810).<br>O Tribunal Regional Federal, ainda, manteve intacta a decisão em sede de agravo interno, em acórdão assim ementado (fl. 1841):<br>DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito por um ano ou, se anterior, até que sobrevenha o julgamento definitivo do Processo n. 50139622120214040000, no qual admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas em que se discute qual deve ser o critério utilizado para valoração da indenização devida à União a título de ressarcimento em razão da extração ilícita de minério.<br>2. O caso dos autos não adentra à discussão quanto à admissão ou não da tese de coisa julgada parcial; trata-se, isso sim, de cumprir, nos exatos termos em que proferida, a ordem exarada pelo STF, a qual determinou que o feito seja novamente julgado pela ótica do Tema 999/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 1867-1868).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, diante da negativa da devida tutela jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos fundamentos recursais e omissão sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia; (b) 505, 507, 1.008 e 1.034 do CPC, em face da impossibilidade de rediscussão de questões submetidas à coisa julgada formada por capítulos e da reformatio in pejus do acórdão regional, após o provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário que apenas afastou a prescrição.<br>Reforça que o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos à origem apenas para novo julgamento em relação à prescrição, observando a tese do Tema n. 999 ("É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"), e que o critério de valoração da indenização já estaria transitado em julgado, sendo indevido o sobrestamento para aguardar o IRDR 27.<br>Admitido o recurso especial (fls. 1903-1904).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 1920-1924).<br>É o relatório. Decido.<br>A (in)devida prestação da tutela jurisdicional e a (im)possibilidade de rediscussão, pelo TRF4, do capítulo relativo ao critério de valoração da indenização, pela formação da coisa julgada, constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 1838-1840):<br>A decisão combatida possui o seguinte teor (evento 106, DESPADEC1):<br>1. Diante do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 1.416.003/SC ( evento 96, OUT6), no qual provido o recurso da União, o presente feito foi remetido a esta Relatoria para adequação do julgado ao Tema 999/STF, nos seguintes termos (evento 96, OUT4, fl. 06): Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento parcial ao recurso, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, observando-se a premissa de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" . Dessarte, determinado o retorno dos autos para novo julgamento, o feito deve ser objeto de nova apreciação por esta Turma.<br>2. Considerando que o critério para valoração da indenização devida à União a título de ressarcimento em razão da extração ilícita de minério é questão que deve ser novamente enfrentada por este Tribunal, porquanto aventada na contestação e na apelação da empresa Trainotti Dadam Extração de Areia e Argila Ltda - EPP (evento 94, APELAÇÃO1) e, estando em tramitação o Processo n. 50139622120214040000, no qual admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas para apreciar, precisamente, referida matéria (Tema 27/IRDR), mister permaneça este feito sobrestado por um ano (art. 313, inc. IV, do CPC e art. 980, parágrafo único) ou, se anterior, até que sobrevenha notícia de julgamento definitivo de referido processo (evento 24, DESPADEC1). 3. Cientifiquem-se as partes e, após, suspenda-se o processo.<br>Não vislumbro razão para alterar o que já foi decidido, sendo insuficientes as alegações trazidas neste agravo interno.<br>Consoante refere a UNIÃO, o sistema processual civil, de fato, admite a coisa julgada parcial, a execução definitiva de parcela incontroversa, além da rescisão de apenas um capítulo da decisão.<br>Também tem razão quando aduz que a prescrição e o critério a ser utilizado para valoração da indenização devida à União a título de ressarcimento em razão da extração ilícita de minério são capítulos autônomos do acórdão recorrido.<br>Contudo, não é disso que trata a hipótese dos autos, conforme restou consignado nas decisões de Eventos 106 e 118, porque a ordem exarada pelo STF é bastante clara quando determina que o feito seja novamente julgado, agora sob a ótica da tese que restou cristalizada pelo Tema 999/STF.<br>Com efeito, fosse o caso de unicamente adequar o julgamento ao Tema 999/STF, reputo que os autos nem sequer precisariam ter sido remetidos a novo julgamento por esta Turma, pois referida medida poderia ter sido tomada diretamente pelo STF.<br>Dessarte, o caso dos autos não adentra à discussão quanto à admissão ou não da tese de coisa julgada parcial; trata-se, isso sim, de cumprir a ordem exarada pelo STF nos exatos termos em que proferida, cujo dispositivo novamente reproduzo abaixo (evento 96, OUT4):<br> .. <br>Logo, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo a ordem de sobrestamento do presente processo por um ano (art. 313, inc. IV, do CPC e art. 980, parágrafo único) ou, se anterior, até que sobrevenha notícia de julgamento definitivo do Processo n. 50139622120214040000 (Tema 27/IRDR).<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pela UNIÃO, nos termos da fundamentação.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal Regional assim dispôs (fls. 1867-1868):<br>Consoante referido na decisão embargada, trata-se de cumprir a ordem exarada pelo STF nos exatos termos em que proferida, de modo que não há falar em coisa julgada parcial. .. <br>Dessarte, o que se infere é que os aclaratórios em análise possuem o intuito de rediscutir o mérito do julgamento, o que, todavia, não é admitido na via eleita. Logo, há de se rejeitar os embargos de declaração opostos pela UNIÃO.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, nos termos da fundamentação.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao explicitar as razões pelas quais entendeu que deveria cumprir, nos exatos termos, a ordem do Supremo Tribunal Federal para novo julgamento sob a ótica do Tema n. 999, mantendo o sobrestamento em razão do IRDR 27, afastando a alegação de omissão quanto aos arts. 505, 507, 1.008 e 1.034 do Código de Processo Civil.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>Por outro lado, ao determinar o sobrestamento para aguardar o IRDR 27 com a finalidade de reapreciar o critério indenizatório, a Corte Regional incorreu em violação direta dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil e dissentiu do entendimento desta Corte Superior a respeito da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO.<br>1. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise, na fase de cumprimento do julgado, matérias que já foram discutidas integralmente no processo de conhecimento, mesmo questões de ordem pública, como a legitimidade. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.710/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com o trânsito em julgado do decisum, opera-se a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer questões no processo, tendo em vista a imutabilidade da decisão proferida, bem como o esgotamento dos meios jurídicos para sua impugnação.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.188.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)<br> .. <br>3. Uma vez transitado em julgado algum capítulo da sentença, a sua imutabilidade deve ser observada, inclusive diante de matéria de ordem pública, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)<br>Assim, diante do não conhecimento do recurso especial interposto pela recorrida (fls. 1752-1754), transitada em julgado (fl. 1759), remanesce imune de alteração o capítulo relativo ao critério de valoração da indenização, restando cristalina a determinação do Supremo Tribunal Federal de retorno dos autos acerca da premissa única de imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental, não autorizando a ampliação do rejulgamento para além do capítulo da prescrição.<br>Por oportuno, reproduzo o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal (fl. 1923):<br>18. Salvo o supracitado ponto (prescrição), os demais termos do acórdão haviam transitado em julgado no dia 07/12/2022, após decisão do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da empresa, conforme certidão de fls. e-STJ 1.759.<br>19. Ocorre que, em momento posterior, isto é em 28/08/2023, o Desembargador Federal Relator determinou o sobrestamento do feito, a fim de julgar, novamente, o critério de valoração da indenização devida à União, em cristalina ofensa à coisa julgada, tendo em vista a preclusão da matéria.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem proceda ao novo julgamento exclusivamente quanto à prescrição, nos termos da premissa fixada, sem reabrir capítulos já estabilizados pelo trânsito em julgado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 505, 507 E 1.008 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.