DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JANETE CARNEIRO LEITE E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido nos autos da Apelação Cível n. 1001236-24.2024.8.11.0041.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 497-498):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ITCD. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que deferiu alvará judicial para permitir ao inventariante do espólio da falecida Júlia Carneiro Leite assinar a escritura pública de compra e venda de imóvel objeto de contrato particular firmado antes do óbito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia recai sobre a possibilidade de transmissão da propriedade do imóvel por meio de alvará judicial, sem a necessária abertura de inventário, ante a inexistência de quitação integral do contrato de compra e venda e a ausência de registro imobiliário.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 1.267 do CC estabelece que a transmissão da propriedade imobiliária só ocorre com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. A simples celebração do contrato particular não é suficiente para a efetiva transferência dominial.<br>4. No caso concreto, a falecida celebrou contrato particular de compra e venda em vida, recebendo parte do pagamento. Contudo, a falta de pagamento integral e a inexistência de registro impedem a exclusão do imóvel do inventário e a sua transmissão direta ao comprador por meio de alvará judicial.<br>5. O fato gerador do ITCD é a transmissão dos bens aos herdeiros, conforme o art. 35 do CTN. No presente caso, os herdeiros não receberam o imóvel, mas sim o crédito remanescente da venda, sobre o qual incide o tributo, já recolhido nos autos.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso parcialmente provido para determinar a inclusão do imóvel no inventário da falecida Júlia Carneiro Leite, tornando incabível a lavratura da escritura pública por meio de alvará judicial.<br>Tese de julgamento: "A transmissão da propriedade de bem imóvel exige quitação integral e registro imobiliário, não sendo possível sua alienação por meio de alvará judicial sem a prévia abertura de inventário."<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 530-537).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 563-621), as partes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 336, 489, § 1º, inciso IV, 1.013, 1.014 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 9º, 97, 108, § 1º, 110, 114 e 116 do Código Tributário Nacional e à Súmula n. 590 do Supremo Tribunal Federal.<br>Alegam, preliminarmente, omissão do Tribunal de origem quanto a questões centrais nas contrarrazões e nos embargos de declaração.<br>Afirmam ter suscitado diversas teses jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial sobre cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral, inovação recursal perpetrada pelo Estado, e quanto à correta interpretação da Súmula n. 590 do STF. No entanto, o acórdão recorrido deixou de apreciar os pontos controvertido, a configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustentam, no mérito, que a única advogada habilitada nos autos formulou, tempestivamente, pedido de redesignação da sessão de julgamento, mediante apresentação de documento idôneo de existência de outra audiência para o mesmo horário. A Corte de origem, entretanto, ignorou o pleito, sem nenhuma manifestação acerca da solicitação requerida, a representar cerceamento de defesa.<br>Aduzem que o Estado de Mato Grosso incorreu em inovação recursal quanto à mudança radical de tese, ao sustentar, em apelação, que o ITCMD deveria incidir sobre o saldo credor do contrato, quando, em primeiro grau, defendia que o referido imposto era devido sobre a integralidade da cota-parte do imóvel que pertencia à falecida.<br>Consignam que a Súmula n. 590 do STF deve ser interpretada em consonância com os arts. 114 e 116 do CTN e que, nessa perspectiva, o ITCMD deve incidir sobre a fração que o de cujus recebeu e não sobre a totalidade do bem.<br>Ao final, requerem o conhecimento do recurso especial e o seu provimento para declarar a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos para novo julgamento com garantia de sustentação oral; cassar o acórdão na parte que rejeitou os embargos sem enfrentar as questões apontadas, determinando-se o saneamento da omissão; reconhecer a vedação de inovação recursal e a supressão de instância, e fixar a correta aplicação da Súmula n. 590 do STF e dos arts. 114 e 116 do CTN, com incidência do ITCMD apenas sobre o valor efetivamente transmitido causa mortis (fl. 621).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 930-938.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de cerceamento de defesa (violação ao art. 927 do CPC), inovação recursal (violação dos arts. 1013 e 1014 do CPC) e aplicação da Súmula n. 590 do STF e violação dos arts. 114 e 116 do CTN , motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>No caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ilustrativamente: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INOVAÇÃO RECURSAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 590 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 211 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.