DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em favor de DANIEL CAVALCANTE BARROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0017835-74.2025.8.26.0050, assim ementado (fls. 60-68):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto contra de decisão que deferiu pedido ministerial de penhora de 1/4 do pecúlio para satisfação da multa penal. A Defesa sustenta a impenhorabilidade da verba, por possuir natureza alimentar e assistencial, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, e requer o levantamento da constrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de parte do pecúlio do preso para pagamento da multa penal; (ii) estabelecer se incide à espécie a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A multa penal, embora constitua dívida de valor, mantém natureza penal, sendo legítima a atuação do Ministério Público na cobrança, conforme reconhecido pelo STF na ADI 3150.<br>4. A remuneração decorrente do trabalho do preso possui destinação legal específica prevista no art. 29, § 1º da LEP, incluindo o custeio de despesas pessoais, familiares e de indenização aos danos causados, sendo autorizado o depósito do restante como pecúlio.<br>5. O § 2º do art. 29 da LEP admite ressalvas legais quanto à destinação do pecúlio, permitindo, com base nos arts. 168, I, e 170 da LEP, sua utilização para o pagamento da multa penal.<br>6. O regime jurídico da execução penal é especial, afastando a aplicação do art. 833, IV, do CPC, conforme princípio da especialidade.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio para satisfação de pena pecuniária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso improvido.<br>9. Tese de julgamento: (i) A multa penal pode ser satisfeita por meio de penhora de até 1/4 do pecúlio do sentenciado, nos termos dos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal; (ii) Não se aplica à execução da multa penal a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, em razão do regime jurídico especial da execução penal; (iii) A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida para afastar a execução da pena de multa, cabendo sua verificação concreta e fundamentada nos autos.<br>Dispositivos citados: (i) CP, art. 50, § 2º; (ii) LEP, arts. 29, §§ 1º e 2º, 168, I, e 170; (iii) CPC, art. 833, IV.<br>Jurisprudência citada: (i) STF, ADI 3150, Rel. Min. Marco Aurélio; Rel. p/ acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJE-170, 05/08/2019; (ii) STJ, Tema 931, STJ, R Esp nº 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, D Je de 01/03/2024; (iii) STJ, R Esp nº 2.113.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.04.2024.<br>Consta dos autos que o recorrente cumpre pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>No curso da execução, o Juízo de primeiro grau deferiu pedido ministerial para determinar a penhora de 1/4 (um quarto) do pecúlio do sentenciado, com fulcro nos arts. 168, inciso I, e 170 da Lei de Execução Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 79-85).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 50, § 2º, e 59, caput, do Código Penal; arts. 1º e 185 da Lei de Execução Penal; art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; e art. 5º, 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Sustenta, em síntese, a ilegalidade da penhora incidente sobre o pecúlio, argumentando tratar-se de verba de natureza alimentar e assistencial, protegida pela cláusula de impenhorabilidade do diploma processual civil, sendo indispensável à subsistência do apenado e de sua família.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a decisão de origem e determinar o levantamento da penhora do pecúlio do recorrente (fls. 100-101).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 107-122.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 133-135).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, o pedido não comporta provimento.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de fração do pecúlio percebido pelo preso em decorrência de trabalho prisional para pagamento da pena de multa.<br>O Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda deferiu a penhora de  do pecúlio do recorrente, para execução de pena de multa (fls. 42-43).<br>O Tribunal de origem, ao manter a constrição, assentou que o regime jurídico da execução penal é especial, afastando a aplicação da regra geral de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, e que a Lei de Execução Penal autoriza expressamente o desconto.<br>De fato, é sabido que o Código Penal e a Lei de Execução Penal possuem regramento específico a respeito da cobrança da pena de multa do condenado, não se aplicando, ao caso, as disposição da legislação processual civil, diante da especialidade da matéria.<br>Sendo assim, para cumprir a pena de multa, a legislação específica estabelece os procedimentos legais para resguardar o seu adimplemento, dentre eles a possibilidade de penhora de bens.<br>O respaldo para a possibilidade de constrição de bens da pessoa condenada encontra-se no art. 164, §1º, da LEP. Esse dispositivo confere autorização para a "penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução". É importante ressaltar que essa medida pode abranger inclusive a remuneração do condenado, conforme estipulado nos arts. 168, incisos I a III, e 170 do mesmo diploma legal.<br>Assim, se a legislação de regência admite a cobrança da pena de multa mediante desconto na remuneração do apenado, não há que se falar na incidência do art. 833, IV do CPC, como quer fazer crer a defesa. Tal compreensão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória, conforme já consignado.<br>Nesse sentido, o artigo 50, §1º do Código Penal dispõe que a cobrança da pena de multa pode ser efetuada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, excetuando, no §2º, os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e sua família.<br>Já o artigo 168, inciso I da Lei de Execução Penal estabelece que o limite máximo de desconto no vencimento ou salário do condenado será o da quarta parte da remuneração e o mínimo de um décimo, deixando ao arbítrio do julgador esta margem para a fixação do patamar que entender mais adequado, em consonância com as condições econômicas do condenado.<br>Como bem ressaltado na manifestação ministerial, a decisão proferida pelo Tribunal de origem e, agora, questionada pela defesa em sede de especial, está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, não merecendo reparo.<br>Trago à colação:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.<br>2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (R Esp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).<br>Por fim, quanto à alegação de que a medida compromete a subsistência do recorrente e de sua família em razão de situação de vulnerabilidade concreta, rever a conclusão do Tribunal a quo demandaria, invariavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA