DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEUSA PÓVOA DO NASCIMENTO contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 558-560):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte embargante sustenta omissão e contradição, por entender que não houve a correta aplicação do Tema n. 1.150/STJ.<br>Sustenta, em síntese:<br>A presunção de que o titular teve ciência dos desfalques ao sacar o saldo final é incompatível com a realidade fática e jurídica do PASEP.<br>Os participantes do programa jamais tiveram acesso a extratos detalhados, microfilmagens ou documentos que permitissem verificar irregularidades na gestão da conta. Durante décadas, o Banco do Brasil manteve sob sigilo as informações, e os saques ocorriam com base em saldos apresentados sem qualquer transparência.<br>Somente a partir de 2023, com a divulgação do Tema 1.150/STJ e a consequente abertura do debate nacional sobre as fraudes e irregularidades na administração do PASEP, tornou-se possível aos titulares tomar ciência inequívoca das lesões em suas contas, seja pela obtenção de microfilmagens, seja por análise técnica dos extratos.<br>Requer efeitos modificativos e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos arts. 205 do Código Civil; 1.022 do CPC; da Tese firmada no Tema n. 1.150/STJ; dos Princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.<br>No caso, não há vício a ser sanado. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, a razão de não conhecimento do apelo nobre, consignando (fl. 560):<br>Extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal exige reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, especialmente para modificar a premissa incluída pela origem quanto ao momento da ciência inequívoca dos desfalques (saque integral em 1995), à luz dos documentos encartados. Outrossim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, razão pela qual está ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>A alegação de omissão quanto ao Tema n. 1.150/STJ não procede. A decisão embargada partiu da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem  ciência no saque integral em 1995  e, por isso, concluiu pela incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar a modificação do termo inicial em sede especial. O fundamento aplicado foi precisamente o reexame do contexto fático-probatório, não a substituição da tese firmada no repetitivo, o que afasta a apontada contradição.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC) . MOLDURA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM: CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRESUMIDA NO SAQUE INTEGRAL EM 1995 (fl. 560). MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.