DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 1025828-59.2023.8.26.0071, assim ementado (fls. 402-409):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. CERRADO. BAIRRO AVIAÇÃO<br>1. Pretensão da parte autora de obter autorização judicial para suprimir, armazenar e transportar, sem qualquer restrição ou penalidade, a vegetação total existente nos imóveis localizados no bairro Aviação em Bauru Sentença de parcial procedência.<br>2. Rejeitadas as preliminares de ausência de preparo e inobservância à regularidade formal.<br>3. Invocando como razão de decidir o julgamento do IAC n. 3 do TJSP e, considerando, também, a comprovação de que o loteamento foi aprovado e registrado com observância da legislação vigente à época, bem como a aplicabilidade da regra inserta no art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual n. 15.684/2015, de rigor a procedência do pedido para autorizar a supressão da vegetação existente no imóvel de propriedade da parte autora. Sentença mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 898-902):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 772-773):<br>(i) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 772);<br>(ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de normas de direito local, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e n. 280 do STF, respectivamente.<br>Com efeito, nas razões do agravo (fls. 810-817), o agravante limita-se a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ ("Da ausência de necessidade de reexame de provas"), silenciando quanto ao fundamento autônomo da decisão agravada relativo à impossibilidade de reinterpretação de direito local (Súmula n. 280/STF - fls. 772/773).<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A Súmula n. 182/STJ, embora redigida à luz do CPC/1973, é aplicada, por analogia, ao agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (art. 932, III, CPC).<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publ ique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.