DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por CATARINENSE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PNEUS LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 34):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Oferecimento de bem imóvel em garantia. Indeferimento. Pretensão de reforma. Impossibilidade Ordem legal de preferência. Recusa justificada. Precedente. Não provimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 114-117).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 805, parágrafo único, 829, § 2º, 835, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, preliminarmente, que o acórdão recorrido não enfrentou, de forma específica, a necessidade de flexibilização da ordem legal da provisoriedade da CDA e de sua presunção de veracidade.<br>Sustentou ofensa aos arts. 805, parágrafo único; 829, § 2º; e 835 do CPC, afirmando ser aplicável o princípio da menor onerosidade e que a penhora deve recair sobre bens indicados pelo executado quando demonstrado que a constrição será menos gravosa e sem prejuízo ao exequente, especialmente porque os oito imóveis ofertados somam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), valor superior ao crédito executado de R$ 3.434.084,91 (três milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, oitenta e quatro reais e noventa e um centavos) (e-STJ, fls. 43-55).<br>A recorrente também invocou a Súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar o caráter não absoluto da penhora de dinheiro na execução fiscal.<br>Contrarrazões às fls. 124-128 (e-STJ).<br>A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 quanto ao tema da substituição de bens à penhora na execução fiscal, não admitindo quanto ao mais (e-STJ, fls. 133-134), razão pela qual a parte interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 146-154) e agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 137-145).<br>A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fls. 166-175).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, observa-se que o recurso especial está centrado na alegação de negativa de prestação jurisdicional e na pretensão de aceitação de bens imóveis indicados pelo executado em garantia de execução fiscal, como forma de prestigiar a menor onerosidade ao devedor.<br>Quanto ao tema da penhora propriamente dito, o recurso especial teve seu processamento obstado pela Presidência do Tribunal de origem, tendo negado provimento ao agravo interno interposto. Confira-se a ementa (e-STJ, fl. 156):<br>AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. - A controvérsia na qual se pretende saber se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC de 1973), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.337.790/PR TEMA 578/STJ. - Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nega-se provimento ao recurso.<br>Assim, o recurso especial se limitará à apreciação da tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Na origem, o TJSP manteve, em agravo de instrumento interposto pela parte devedora, a decisão de primeiro grau que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, indeferiu a nomeação de bens imóveis à penhora oferecida pela executada, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de garantia em atendimento à ordem do art. 11 da LEF.<br>Como matéria preliminar em recurso especial, a parte sustenta que o Tribunal de origem não esgotou a prestação jurisdicional quanto ao seguinte tópico, que havia sido assim intitulado nos embargos de declaração (e-STJ, fl. 52):<br>"OMISSÕES QUANTO À PROVISORIEDADE DA CDA E A SUA MERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, QUE REFORÇAM O ARGUMENTO ATINENTE À NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DE PENHORA DE BENS PARA VIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - OMISSÃO NA ANÁLISE DO PARÁGRACO ÚNICO DO ART. 805 E §2º DO ART. 829, CPC., E ART. 835, CPC".<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 35-36; destaques no original):<br> .. <br>Na hipótese, mesmo que se considerem os argumentos levantados pela agravante, não é possível concluir que a recusa do agravado se mostrou infundada.<br>Isso porque o bem oferecido pela agravante para a garantia da execução fiscal (imóvel) se encontra em quarto lugar na ordem de preferência (art. 11, IV, da LEF).<br>Como já se decidiu, "a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.287.437- MG. STJ 2ª Turma. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Data do julgamento: 02/02/2012, v. u.).<br>Assim, embora o devedor possua direito de indicar bens à penhora, conforme lhe autoriza o art. 8º da LEF, não está o exequente obrigado a aceitá-los.<br>Nesse ponto, vale ressaltar que o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, Tema Repetitivo nº 578, firmou entendimento de que inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o princípio da efetividade da tutela executiva, pois, nos termos do art. 9, III, da LEF, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, ou demonstrar a imperiosa necessidade de afastá-la.<br>Contudo, a agravante não demonstrou se tratar de hipótese excepcional a autorizar o afastamento da regra legal.<br>De fato, "é imperioso obtemperar que o processo de execução é instrumento de satisfação de direito do credor e não do devedor, nos claros termos do art. 612, do CPC. Significa que quem tem o poder de escolher e discernir quanto à garantia efetiva da dívida é o credor e não o devedor, pois esse é o demandado e aquele é quem, em verdade, está em mora. A única ratio do disposto no artigo 620, do CPC, é a contenção de abusos por parte do detentor do crédito, garantindo ao devedor que seja forçado ao adimplemento da dívida com um mínimo de dignidade. Não constitui, portanto, uma permissão a que o devedor satisfaça a obrigação da forma que lhe aprouver, isto sim abusivo" (Agravo de Instrumento nº 0178598- 93.2011.8.26.0000. TJSP 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Rui Stoco. Data do julgamento: 22/08/2011, v. u.).<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA. RECUSA DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL CUJO PROCESSAMENTO FOI INDEFERIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. TÓPICO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.