DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO MARCIO BELLINI DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0001747-38.2015.4.01.3801.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária de complementação de aposentadoria (fls. 134-152) proposta por CLAUDIO MARCIO BELLINI DOS SANTOS, objetivando "liminarmente, a implementação da complementação de sua aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.186/91 e observando a totalidade da remuneração percebida, bem como, em definitivo, a confirmação da tutela e o pagamento das parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício" (fl. 369).<br>O juízo de primeiro grau (fls. 369-374) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar UNIÃO e o INSS a implementarem a complementação de aposentadoria, tomando por referência o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, correspondente ao nível do cargo ocupado, sem a inclusão da parcela de cargo de confiança, e a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros.<br>Inconformados, a UNIÃO, o INSS e a parte autora interpuseram recursos de apelação (fls. 10-30, 33-37 e 47-77, respectivamente).<br>O Tribunal de origem deu provimento às apelações da União e do INSS e à remessa oficial, e julgou prejudicada a apelação da parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 391-392):<br>PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NA ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. AUSÊNCIA DE PARIDADE COM ATIVOS A SER ATINGIDA PELA BENESSE. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A complementação de aposentadoria, concedida pela Lei n. 8.186/91 aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consiste na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, tendo por objeto a garantia de paridade remuneratória entre os ferroviários inativos e ativos, razão porque inviável proceder-se à interpretação extensiva da norma para permitir a fruição da benesse àquele que, embora aposentado, permanece na ativa, recebendo os seus vencimentos e também o benefício previdenciário, pois já está em situação econômica até superior aos demais ferroviários em atividade, não havendo o que complementar.<br>2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade.<br>3. Hipótese em que, conforme se extrai da análise dos documentos colacionados, a parte autora, embora tenha sido aposentado em 04 de julho de 2013, ainda se encontra em atividade laboral na VALEC engenharia.<br>4. Apesar do argumentado pela parte autora e repisado em contrarrazões de que o direito alegado seria cristalino em virtude de "declaração específica, expressa e unívoca de sua empregadora, a Valec, de que os valores decorrentes do exercício do cargo em comissão (item 4.4 do PCCS da RFFSA -fls. 30) foram incorporados permanentemente aos vencimentos do Autor, em patamar de 100%", cinge-se a controvérsia ao fato de que, se o escopo da norma é assegurar a igualdade de remuneração com os ferroviários em atividade, implica reconhecer, por corolário lógico da própria hermenêutica da legislação de regência, que o ferroviário titular da complementação esteja em inatividade e recebendo o benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, em valor inferior ao quanto percebia na ativa, de modo que existam valores a serem complementados; se, embora aposentado, permanece na ativa, por óbvio, está recebendo não só a mesma remuneração dos ferroviários em atividade como, também, o valor do benefício previdenciário, não havendo paridade a ser atingida. (Precedente desta Turma: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO; Origem:TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA; Data: 16/02/2022; Data da publicação: 22/02/2022; Fonte da publicação: P Je 22/02/2022)<br>5. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.<br>6. Apelação da União, do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 425-440) foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União, do INSS e à remessa oficial em menor extensão e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da seguinte ementa (fls. 482-483):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, PESSOAL OU INDENIZATÓRIA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.<br>2. Na hipótese em apreço, verifica-se de fato a ocorrência de erro material e omissão, porquanto o acórdão vergastado tratou de matéria estranha ao processo, não tendo sido vinculada na inicial, tampouco enfrentada na sentença, a pretensão de equiparação salarial da aposentadoria do embargante de acordo com a tabela da CBTU, mas sim a complementação remuneratória dos ex-ferroviários, com cálculo diverso do deferido pela sentença.<br>3. Preenchidos os requisitos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC, não se lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários próprio dos empregados contratados pela VALEC.<br>4. "A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço." (§2º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007)<br>5. É indevida qualquer pretensão de equiparar o valor da complementação de aposentadoria, prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002, à tabela prevista no Plano de Cargos e Salários próprio dos empregados contratados da VALEC, sob pena de se estar alterando o parâmetro legal para fins da aludida complementação, que é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que passou a integrar quadro de pessoal especial na VALEC.<br>6. "A Lei nº 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia para a VALEC, alocando-os em carreira especial; VIII - O art. 118, § 2º, da Lei nº 11.483/2007 determina que os empregados transferidos para o quadro especial terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC." (STJ, R Esp nº 1524582/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 27/08/2018)<br>7. O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC.<br>8. A Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com a remuneração dos trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à incorporação de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado.<br>9. Não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários, com fundamento na Lei nº 8.186/91, as parcelas remuneratórias de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como o adicional de insalubridade/periculosidade, as horas extras, as gratificações de função e o auxílio-alimentação (ticket-refeição), uma vez que tais parcelas não são devidas em razão do efetivo exercício do cargo.<br>10. A parte autora faz jus à complementação de sua aposentadoria/pensão com a equiparação à remuneração atual do pessoal em atividade da extinta RFFSA, ocupante do mesmo cargo e nível, e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para Quadro Especial na VALEC, nos termos da Lei nº 11.483/2007, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço.<br>11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União, do INSS e à remessa oficial em menor extensão e dar parcial provimento à apelação da parte autora nos termos do item 10.<br>Foram opostos novos embargos (fls. 466-477), acolhidos parcialmente, para sanar erro material, esclarecendo-se que o autor não pretendeu a utilização da tabela dos funcionários da CBTU. Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 499-500):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA SUA CONCLUSÃO.<br>1. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).<br>2. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não se prestam ao rejulgamento da lide por mero inconformismo. Precedentes.<br>3. A interpretação das normas aplicáveis em sentido diverso do pretendido pela parte não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. De igual modo, o afastamento da alegação da parte com indicação de fundamento calcado na aplicação de outra norma não configura omissão.<br>4. Caso dos autos: acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à remessa necessária e às apelações das rés e reputou prejudicada a apelação da parte autora; a parte autora opôs embargos de declaração em que suscitou erro material e diversas omissões.<br>4.1. Os embargos de declaração devem ser parcialmente providos, apenas para corrigir o erro material verificado no relatório do julgado.<br>4.2. O relatório do acórdão embargado contém o seguinte trecho: "Trata-se de apelações da União, do INSS, da parte autora e de remessa oficial em face de sentença que, em ação ordinária objetivando o pagamento de complementação de aposentadoria, com base na Lei n. 8.186/91, independentemente do desligamento do emprego público e tendo como parâmetro os valores recebidos junto à CBTU, julgou parcialmente procedente o pedido." Entretanto, verifica-se que o autor não pediu equiparação com valores recebidos junto à CBTU. Na realidade, o pedido do autor era o de concessão de complementação de aposentadoria, independentemente do desligamento do emprego na VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. Por sua vez, o juízo de primeira instância deferiu parcialmente o pedido, para determinar o pagamento da complementação de aposentadoria, de acordo com o cargo que o autor ocupava na extinta Rede Ferroviária Federal.<br>4.3. Erro material reconhecido, esclarecendo-se que o autor não pretendeu a utilização da tabela dos funcionários da CBTU.<br>4.4. Independentemente de o autor não ter pretendido a aplicação de tabela salarial da CBTU, subsiste o argumento pelo qual se considerou que não seria devida a inclusão de vantagens pessoais recebidas em atividade na VALEC. Além, disso, subsiste o entendimento de que o ferroviário não teria direito à complementação de aposentadoria enquanto ainda em atividade (mesmo que pagas pela VALEC e não pela CBTU).<br>4.5. Os argumentos apresentados em contrarrazões pela parte autora foram apreciados e considerados inaplicáveis para a solução do caso concreto.<br>4.6. As demais alegações da parte embargante veiculam questão de mérito, e não evidenciam qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos declaratórios. Observa-se que o acórdão embargado contém fundamentação explícita, suficiente e adequada a resolver a integralidade das questões apresentadas pelas partes.<br>4.7. Além do erro material reconhecido - o embargante não logrou demonstrar outros vícios a serem sanados e pretende, em verdade, a modificação do mérito do acórdão, o que, entretanto, não é possível por meio do presente recurso.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar erro material, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, § 2º, 927, incisos III e V, 1.021, § 1º, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente;<br>(ii) Art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, alegando que a incorporação de valores de cargo de confiança pelo PCS deve integrar a remuneração utilizada no cálculo da complementação;<br>(iii) Art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.186/1991, apontando que a interpretação dada ao termo "remuneração do cargo" restringiu indevidamente a base de cálculo, afastando parcelas permanentes incorporadas, e não assegurou reajuste nas mesmas datas e condições dos ativos, em descompasso com a paridade legal;<br>(iv) Art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/1991, afirmando que a permanência do aposentado em atividade não impede a complementação; a vedação do dispositivo limita apenas a concessão de novos benefícios previdenciários.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 578-579).<br>Decisão de admissibilidade à fl. 587.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nos aclaratórios de fls. 466-477, a parte ora Recorrente apontou omissão quanto aos seguintes pontos:<br>(i) Existência de "declaração específica, expressa e unívoca da empregadora do Embargante, a VALEC, de que os valores decorrentes do exercício de cargo em comissão (item 4.5 do PCCS da RFFSA - fls. 30) foram incorporados permanentemente aos vencimentos do Embargante, em patamar de 100%, conforme documento juntado às fls. 29 da Inicial, acerca da qual se pede expressa manifestação" (fl. 473);<br>(ii) Manifestação quanto à ofensa aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima (fls. 474-475).<br>No entanto, constata-se que, no julgamento das apelações, o Tribunal a quo se manifestou no seguinte sentido (fl. 398):<br>Na hipótese, pretendendo a parte autora, ferroviário em atividade, embora já aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, a percepção da complementação do seu benefício previdenciário, é forçoso reconhecer a ausência de previsão legal para a pretensão deduzida, de modo que ausente direito líquido e certo a ser assegurado.<br>Apesar do argumentado pela parte autora e repisado em contrarrazões de que o direito alegado seria cristalino em virtude de "declaração específica, expressa e unívoca de sua empregadora, a Valec, de que os valores decorrentes do exercício do cargo em comissão (item 4.4 do PCCS da RFFSA -fls. 30) foram incorporados permanentemente aos vencimentos do Autor, em patamar de 100%", cinge-se a controvérsia ao fato de que, se o escopo da norma é assegurar a igualdade de remuneração com os ferroviários em atividade, implica reconhecer, por corolário lógico da própria hermenêutica da legislação de regência, que o ferroviário titular da complementação esteja em inatividade e recebendo o benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, em valor inferior ao quanto percebia na ativa, de modo que existam valores a serem complementados; se, embora aposentado, permanece na ativa, por óbvio, está recebendo não só a mesma remuneração dos ferroviários em atividade como, também, o valor do benefício previdenciário, não havendo paridade a ser atingida. (Precedente desta Turma: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO; Origem:TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA; Data: 16/02/2022; Data da publicação: 22/02/2022; Fonte da publicação: PJe 22/02/2022)<br>Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mérito, a Corte a quo, ao decidir pela impossibilidade de cômputo de parcelas oriundas da função comissionada para complementação da aposentadoria, adotou os seguintes fundamentos (fl. 481):<br>A Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com a remuneração dos trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à incorporação de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado.<br>Não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão de ex- ferroviários, com fundamento na Lei nº 8.186/91, as parcelas remuneratórias de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como o adicional de insalubridade/periculosidade, as horas extras, as gratificações de função e o auxílio-alimentação (ticket-refeição), uma vez que tais parcelas não são devidas em razão do efetivo exercício do cargo.<br>Sendo assim, a parte autora faz jus à complementação de sua aposentadoria com a equiparação à remuneração atual do pessoal em atividade da extinta RFFSA, ocupante do mesmo cargo e nível, e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para Quadro Especial na VALEC - que é o próprio caso dos autos -, nos termos da Lei nº 11.483/2007, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço.<br>Assim, nos termos da legislação de regência na apuração da parcela complementar, além da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, deve ser considerado apenas o adicional por tempo de serviço, inexistindo respaldo legal para o cômputo de parcelas oriundas da função comissionada, conforme pretende a apelante/embargante.<br>Ressalta-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência recente deste sodalício, segundo a qual o valor do cargo de confiança, ainda que incorporado, não deve ser levado em consideração no cálculo da complementação da aposentadoria.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO.<br>1. Caso em que o recorrente, ex-ferroviário, objetiva que o valor do cargo de confiança incorporado em definitivo na sua remuneração quando em atividade seja levado em consideração para fins de complementação de sua aposentadoria paga pela União.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões importantes para a solução da controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. A norma estabelece que o parâmetro da complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, "acrescida apenas da gratificação adicional por tempo de serviço" (art. 2º da Lei n. 8.186/1991).<br>5. Dito de outra forma: O dispositivo de lei federal tido por violado NÃO prevê a inclusão do cargo de confiança na complementação de aposentadoria. Estabelece tão somente que o parâmetro da complementação corresponde à diferença entre a remuneração do CARGO do pessoal na atividade e o valor pago pelo INSS, acrescida "APENAS da gratificação adicional por tempo de serviço" (art. 2º da Lei n. 8.186/1991).<br>6. Consoante jurisprudência do STJ, o valor do cargo de confiança, ainda que incorporado, não deve ser levado em consideração no cálculo da complementação da aposentadoria, pois a única exceção permitida pela lei se refere ao adicional por tempo de serviço.<br>Precedentes: REsp 1.814.300/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; REsp 1.817.247/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T, DJe 6/9/2019.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.<br>(REsp n. 1.661.178/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 21/2/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA APÓS CERTO TEMPO DE SERVIÇO. REGRA QUE NÃO SE APLICA À COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NAS LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002.<br>1. À luz do art. 2º da Lei n. 8.186/1990 ("Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço"), a complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada por parcelas individuais pagas aos empregados (cargo de confiança, no caso dos autos) quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, por expressa determinação do mencionado dispositivo legal.<br>2. A matéria referente aos arts. 41 da Lei n. 8.112/1990; 118 da Lei n. 10.233/2001; e 7º do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.817.247/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. VALEC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPARIDADE.<br>1. É entendimento assente no STJ que a União é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas sobre complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA, pois cabe a ela com exclusividade adimplir o mandamento legal.<br>2. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.<br>3. Contudo o caso sub judice é diverso. O Tribunal regional ao decidir a lide, apreciando as questões fáticas e de direito, consignou que não existe disparidade entre os proventos de aposentadoria recebidos pelo recorrente e a remuneração dos empregados da Valec ocupantes do mesmo cargo do servidor. Ressaltou, contudo, que poderá ocorrer diferença entre os valores recebidos por alguns servidores da empresa substituta e o recorrente, devido à incorporação, por parte destes, de vantagens de caráter pessoal, como as decorrentes de incorporação de função de confiança e recebimento de passivos trabalhistas.<br>4. O Tribunal regional consignou: "Embora, a princípio, não pareça haver paridade entre os proventos totais recebidos pela parte autora e a remuneração do ferroviário de cargo equivalente integrante do quadro especial da VALEC indicado como paradigma, o contracheque constante do E16 - 0UT2 evidencia que a disparidade remuneratória se deve ao recebimento de vantagens de caráter pessoal, decorrentes de incorporação de função de confiança e recebimento de passivos trabalhistas. Por outro lado, há, no quadro especial da VALEC relativo aos ferroviários da extinta RFFSA, empregados ocupantes do mesmo cargo do servidor indicado como paradigma com remuneração consideravelmente menor".<br>5. Como muito bem demonstrado pelo acórdão recorrido, não se pode considerar a remuneração de um ferroviário individualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Ou seja, não é a remuneração do paradigma indicado pela parte autora que servirá de base, mas a do pessoal em atividade, abstratamente considerado.<br>6. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.598.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)<br>Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp 1.860.741, Rel. Min. Mauro Camp bell Marques, DJe 18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 391), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS DE FUNÇÃO COMISSIONADA, AINDA QUE INCORPORADAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.