DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 0011369-12.2012.8.26.0053.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária de repetição de indébito tributário proposta por GLADYS GIORDANO DOS SANTOS e OUTROS, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, buscando a restituição de valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda, incidente sobre o pagamento de requisições de pequeno valor ou precatórios decorrentes de decisões judiciais e respectivos juros de mora.<br>Foi proferida sentença para julgar procedente a ação "para o fim de determinar que a ré restitua as quantias indevidamente retidas a título de imposto de renda e sobre os juros de mora, com atualização monetária e juros legais nos termos da Ordem de Serviço do DEPRE em vigor, com incidência da Lei 11.960/09" (fl. 394). Em razão da sucumbência, condenou a ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 0011369-12.2012.8.26.0053, negou provimento ao recurso de GLADYS GIORDANO DOS SANTOS e OUTROS e deu parcial provimento ao recurso da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 499):<br>APELAÇAO  DIFERENÇAS SALARIAIS  IMPOSTO DE RENDA  Incidência sobre pagamentos de precatórios ou requisitórios de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais  Exação que teve como base de cálculo o montante acumulado, incluindo os juros moratórios  Sentença que determinou a restituição  Imposto que não deve incidir sobre o valor total dos pagamentos, sendo correta a apuração mês a mês  Juros moratórios passíveis de tributação  Aplicação do princípio de que o acessório segue o principal  Precedente do E. STJ - Honorários advocatícios que, de resto, não comportam majoração, sendo bem arbitrados  Sentença parcialmente reformada  Recurso da Fazenda do Estado provido em parte. Negado provimento ao recurso dos autores.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos com efeito modificativo nos termos da seguinte ementa (fl. 572):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Servidores Estaduais  Incidência de Imposto de Renda sobre pagamentos de precatórios ou requisitórios de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais  Demanda procedente  Omissão quanto à observância do julgamento de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09  Vício reconhecido  Aclaramento necessário para consignar que a correção monetária deve seguir a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/01, ante o julgamento de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 pelo STF  Embargos acolhidos, com efeito modificativo.<br>Enviados, então, os autos para a Presidência da Seção para reapreciação do acórdão para readequação aos Temas n. 905/STJ e 810/STF, ficou este assim ementado (fl. 666):<br>RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. Temas nº 905, STJ e 810, STF. Readequação devida. Retorno dos Autos à Douta Presidência de Direito Público.<br>Ementa readequada: APELAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - IMPOSTO DE RENDA - Incidência sobre pagamentos de precatórios ou requisitórios de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais - Exação que teve como base de cálculo o montante acumulado, incluindo os juros moratórios - Sentença que determinou a restituição - Imposto que não deve incidir sobre o valor total dos pagamentos, sendo correta a apuração mês a mês - Juros moratórios passíveis de tributação - Aplicação do princípio de que o acessório segue o principal - Precedente do E. STJ - Honorários advocatícios que, de resto, não comportam majoração, sendo bem arbitrados - Juros de mora e correção monetária na forma disposta no julgamento dos Temas nºs 905, do STJ, e 810, do STF - Recurso da Fazenda do Estado provido em parte. Negado provimento ao recurso dos autores.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos com efeito modificativo do julgado nos termos da seguinte ementa (fl. 692):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. Alegação de erro material no v. Acórdão por aplicação equivocada do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 905, quanto aos consectários de mora incidentes sobre o indébito tributário. Erro material reconhecido. Incidência no caso de Juros de mora e correção monetária na forma disposta no julgamento dos Temas ds 905, do STJ, e 810, do STF, em relação a indébitos de natureza tributária. Aplicação, ao caso, da Taxa Selic, no período posterior ao trânsito em julgado da sentença. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do julgado.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 709-714).<br>Em novos embargos de declaração, restaram estes assim ementados (fl. 791):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. Tema nº 905/STJ. Desnecessidade de readequação. Dispositivo da sentença alinhado ao Tema nº 905 /STJ e inalterado em relação aso respectivos critérios. Retorno dos Autos à Douta Presidência de Direito Público.<br>Novamente apresentados embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 803-807).<br>Opostos novos embargos de declaração, restaram estes assim ementados (fl. 822):<br>RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. Tema nº 145, do STJ. Desnecessidade de readequação. Entendimento manifestado no v. Acórdão que não destoa daqueles, também de caráter obrigatório, manifestados pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Taxa Selic que abrange juros de mora e correção monetária. Impossibilidade de se dissociar, quando do emprego do referido índice, os termos iniciais das verbas mencionadas. Precedente vinculante julgado em data mais recente pela Corte Superior que se posicionou pela aplicabilidade do art. 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula nº 188, para os juros moratórios nas repetições de indébito tributário. Pretensão de se solucionar eventual desconformidade entre o Tema nº 145 e outros casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça que não pode ser atendida em simples juízo de readequação. Acórdão mantido. Retorno dos Autos à Douta Presidência de Direito Público.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 577-620), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 43 e 167 do Código Tributário Nacional, 16 da Lei n. 4506/1964; 12 da Lei n. 7713/88; 46 da Lei n. 8541/1992 e 20, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda Lei n. 11.960/2010, trazendo os seguintes argumentos:<br>a) "nas ações de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros são devidos, nos termos da Lei 11.960/09 e, no que concerne aos juros, apenas a partir do trânsito em julgado da demanda, nos exatos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional" (fl. 609); e<br>b) afirma que os honorários sucumbenciais devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial "a fim de que, reformando-se o Acórdão recorrido, seja decretada a improcedência da ação, invertendo-se os encargos da sucumbência" (fl. 620).<br>Contrarrazões às fls. 626-643, requerendo "seja julgado prejudicado o recurso especial fazendário, nos termos do que determina o inciso I, § 7º do artigo 543-C do CPC" (fl. 643).<br>Decisão de admissibilidade do apelo nobre às fls. 835-837.<br>Parecer ministerial às fls. 871-877 nos termos da seguinte ementa (fl. 871):<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS, E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DOS PAGAMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/73. MONTANTE QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO OU ABUSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7 DO STJ. PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE GLADYS GIORDANO DOS SANTOS (e outros), A FIM DE QUE OS CONSECTÁRIOS DA MORA E TERMO INICIAL SIGAM O PREVISTO NO TEMA 905/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão controvertida nos autos cinge-se à discussão acerca do momento em que deve ser fixada a aplicação da taxa Selic nas ações de repetição de indébito tributário.<br>O acórdão recorrido, quanto ao momento de aplicação dos índices para atualização de valores, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fl. 693):<br>De fato, embora tenha constado no Aresto embargado que se aplicaria ao caso o IPCA-E para atualização de atrasados, bem como os índices estipulados para contas de poupança em relação aos juros de mora, a incidência de tais índices não se coaduna com as decisões proferidas nos Temas ns 905, do STJ, e 810, do STF, que sublinham ser inaplicável, ao caso, a disciplina da Lei Federal nº 11.960/09.<br>Com efeito, em se tratando de indébito de natureza tributária, deve prevalecer a seguinte metodologia assentada no posicionamento pacífico das Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal, em relação à matéria tratada nesta ação: até o trânsito em julgado, atualização pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal, que emprega o IPCA-E; e daí em diante, atualização e juros equivalente à Taxa SELIC.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a forma de incidência dos índices discutidos de acordo com os Temas n. 905, do STJ, e 810, do STF. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Já ao decidir sobre os honorários, o Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 506):<br>De resto, é de prevalecer a verba honorária advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de maneira a assegurar remuneração condigna aos procuradores dos promoventes, tendo em conta o grau de zelo do trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser revista a verba honorária fixada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ness e norte, julgado de minha relato ria:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/1994. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei n. 8.880/94.<br> .. <br>7. "No caso concreto, é inviável a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.254.296/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.764.876/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO.