DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GLADYS GIORDANO DOS SANTOS e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 0011369-12.2012.8.26.0053.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária de repetição de indébito tributário proposta por GLADYS GIORDANO DOS SANTOS e OUTROS, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, buscando a restituição de valores descontados indevidamente a título de Imposto de Renda, incidente sobre o pagamento de requisições de pequeno valor ou precatórios decorrentes de decisões judiciais e respectivos juros de mora.<br>Foi proferida sentença para julgar procedente a ação "para o fim de determinar que a ré restitua as quantias indevidamente retidas a título de imposto de renda e sobre os juros de mora, com atualização monetária e juros legais nos termos da Ordem de Serviço do DEPRE em vigor, com incidência da Lei 11.960/09" (fl. 394). Em razão da sucumbência, condenou a ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 0011369-12.2012.8.26.0053, negou provimento ao recurso de GLADYS GIORDANO DOS SANTOS e OUTROS e deu parcial provimento ao recurso da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 499):<br>APELAÇAO  DIFERENÇAS SALARIAIS  IMPOSTO DE RENDA  Incidência sobre pagamentos de precatórios ou requisitórios de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais  Exação que teve como base de cálculo o montante acumulado, incluindo os juros moratórios  Sentença que determinou a restituição  Imposto que não deve incidir sobre o valor total dos pagamentos, sendo correta a apuração mês a mês  Juros moratórios passíveis de tributação  Aplicação do princípio de que o acessório segue o principal  Precedente do E. STJ - Honorários advocatícios que, de resto, não comportam majoração, sendo bem arbitrados  Sentença parcialmente reformada  Recurso da Fazenda do Estado provido em parte. Negado provimento ao recurso dos autores.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos com efeito modificativo nos termos da seguinte ementa (fl. 572):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Servidores Estaduais  Incidência de Imposto de Renda sobre pagamentos de precatórios ou requisitórios de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais  Demanda procedente  Omissão quanto à observância do julgamento de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09  Vício reconhecido  Aclaramento necessário para consignar que a correção monetária deve seguir a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/01, ante o julgamento de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 pelo STF  Embargos acolhidos, com efeito modificativo.<br>Enviados, então, os autos para a Presidência da Seção do Tribunal de origem para reapreciação do acórdão para readequação aos Temas n. 905/STJ e 810/STF, ficou este assim ementado (fl. 666):<br>RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. Temas nº 905, STJ e 810, STF. Readequação devida. Retorno dos Autos à Douta Presidência de Direito Público.<br>Ementa readequada: APELAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - IMPOSTO DE RENDA - Incidência sobre pagamentos de precatórios ou requisitórios de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais - Exação que teve como base de cálculo o montante acumulado, incluindo os juros moratórios - Sentença que determinou a restituição - Imposto que não deve incidir sobre o valor total dos pagamentos, sendo correta a apuração mês a mês - Juros moratórios passíveis de tributação - Aplicação do princípio de que o acessório segue o principal - Precedente do E. STJ - Honorários advocatícios que, de resto, não comportam majoração, sendo bem arbitrados - Juros de mora e correção monetária na forma disposta no julgamento dos Temas nºs 905, do STJ, e 810, do STF - Recurso da Fazenda do Estado provido em parte. Negado provimento ao recurso dos autores.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos com efeito modificativo do julgado nos termos da seguinte ementa (fl. 692):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. Alegação de erro material no v. Acórdão por aplicação equivocada do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 905, quanto aos consectários de mora incidentes sobre o indébito tributário. Erro material reconhecido. Incidência no caso de Juros de mora e correção monetária na forma disposta no julgamento dos Temas ds 905, do STJ, e 810, do STF, em relação a indébitos de natureza tributária. Aplicação, ao caso, da Taxa Selic, no período posterior ao trânsito em julgado da sentença. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do julgado.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 709-714).<br>Em novos embargos de declaração, ficaram estes assim ementados (fl. 791):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. Tema nº 905/STJ. Desnecessidade de readequação. Dispositivo da sentença alinhado ao Tema nº 905 /STJ e inalterado em relação aso respectivos critérios. Retorno dos Autos à Douta Presidência de Direito Público.<br>Novamente apresentados embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 803-807).<br>Opostos novos embargos de declaração, ficaram estes assim ementados (fl. 822):<br>RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. Tema nº 145, do STJ. Desnecessidade de readequação. Entendimento manifestado no v. Acórdão que não destoa daqueles, também de caráter obrigatório, manifestados pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Taxa Selic que abrange juros de mora e correção monetária. Impossibilidade de se dissociar, quando do emprego do referido índice, os termos iniciais das verbas mencionadas. Precedente vinculante julgado em data mais recente pela Corte Superior que se posicionou pela aplicabilidade do art. 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula nº 188, para os juros moratórios nas repetições de indébito tributário. Pretensão de se solucionar eventual desconformidade entre o Tema nº 145 e outros casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça que não pode ser atendida em simples juízo de readequação. Acórdão mantido. Retorno dos Autos à Douta Presidência de Direito Público.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 719-729), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, sustentando que "o tribunal de origem fixou a data do trânsito em julgado como termo inicial de incidência da taxa Selic e, entre a retenção indevida e o trânsito em julgado da sentença, fixou-se o IPCA-E" (fl. 722), alegando ainda que não foi aplicada a tese fixada sob o Regime dos Repetitivos de n. 905/STJ.<br>Aduz a existência de dissídio jurisprudencial em relação a julgados do Superior Tribunal de Justiça, o REsp n. 1.111.175/SP e o REsp n. 1.111.189/SP.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "dado provimento ao presente recurso, para determinar a aplicação da taxa SELIC desde a retenção indevida do imposto de renda à repetição de indébito, reformando-se parcialmente o acórdão proferido pelo Tribunal a quo" (fl. 729).<br>Contrarrazões às fls. 772-783 pugnando para que "seja negado seguimento e provimento ao recurso da parte autora" (fl. 783).<br>Decisão de admissibilidade do apelo nobre às fls. 838-839.<br>Parecer ministerial às fls. 871-877 nos termos da seguinte ementa (fl. 871):<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS, E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DOS PAGAMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/73. MONTANTE QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO OU ABUSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7 DO STJ. PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE GLADYS GIORDANO DOS SANTOS (e outros), A FIM DE QUE OS CONSECTÁRIOS DA MORA E TERMO INICIAL SIGAM O PREVISTO NO TEMA 905/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão controvertida nos autos cinge-se à discussão acerca do momento em que deve ser fixada a aplicação da taxa Selic nas ações de repetição de indébito tributário.<br>Ao tratar desta questão, o Tribunal de origem destacou (fl. 693):<br>De fato, embora tenha constado no Aresto embargado que se aplicaria ao caso o IPCA-E para atualização de atrasados, bem como os índices estipulados para contas de poupança em relação aos juros de mora, a incidência de tais índices não se coaduna com as decisões proferidas nos Temas ns 905, do STJ, e 810, do STF, que sublinham ser inaplicável, ao caso, a disciplina da Lei Federal nº 11.960/09.<br>Com efeito, em se tratando de indébito de natureza tributária, deve prevalecer a seguinte metodologia assentada no posicionamento pacífico das Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal, em relação à matéria tratada nesta ação: até o trânsito em julgado, atualização pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal, que emprega o IPCA-E; e daí em diante, atualização e juros equivalente à Taxa SELIC.<br>A decisão proferida não se encontra de acordo com o posicionamento deste Sodalício.<br>Com efeito, " s egundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos repetitivos (REsps 1.111.189/SP e 1.111.175/SP), "no âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/95 (lei que instituiu a Selic), os juros de mora nas ações de repetição de indébito tributário devem incidir a partir do recolhimento indevido" (AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)". (AgInt no REsp n. 2.204.465/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).<br>Na mesma linha de cognição:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Havendo isenção, o imposto de renda sequer deve ser descontado da folha de pagamento do contribuinte. Desse modo, os valores devem ser considerados indevidos desde a realização do desconto, incidindo a taxa SELIC a partir do recolhimento indébito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.923.585/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ExeMS n. 13.668/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022 - sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI N. 9.250/1995. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO OU DATA DA VIGÊNCIA DA NORMA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, após a edição da Lei n. 9.250/1995, a Taxa Selic, na repetição de indébito tributário, deve incidir desde o recolhimento indevido ou, se for o caso, a partir da data da vigência da retrocitada norma, qual seja 1º.01.1996.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.930/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022 - sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do recolhimento indébito.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 506), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI N. 9.250/1995. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.