DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000060-62.2006.4.01.3503.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB contra o ESTADO DE GOIÁS e OUTRO, na qual afirmou que realizou pagamento a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado, objetivando a reparação dos danos auferidos (fls. 8-15).<br>Foi proferida sentença para julgar procedente em parte os pleitos autorais, para "condenar o Estado de Goiás a indenizá-la na importância de R$ 1.001,23 (hum mil e um reais e vinte e três centavos)- valor atualizado do laudo pericial de ff. 603/626, corrigida na forma disciplinada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora de 1% mês, contados da citação" (fls. 670-688).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento das apelações cíveis, deu provimento ao recurso do ente estadual e julgou prejudicado o recurso da autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 800-824):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR. APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB.<br>1. Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado.<br>2. Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás - reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB - condenação do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados.<br>3. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades. Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 19/04/2003 e a ação foi ajuizada em 2006. Prescrição do fundo de direito inexistente.<br>4. Conforme entendimento deste Tribunal, "incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)" (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014).<br>5. Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal. Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB.<br>6. Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA- GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso.<br>7. Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.<br>8. Agravo retido desprovido.<br>9. Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos.<br>10. Apelação da CONAB prejudicada.<br>11. Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 854-871):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO. SAFRA 97/98. CONAB. CLAVEGO. ESTADO DE GOIÁS. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO. OMISSÃO DETECTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. "Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" (E Dcl no AgInt no AR Esp nº 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 17/5/2023).<br>2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional, em razão da falta de fundamentação expressa a respeito da responsabilização do Estado de Goiás na classificação do algodão.<br>3. Omissão detectada. Consignação de que a utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso.<br>4. Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.<br>Opostos novos aclaratórios, estes foram rejeitados (fls. 907-919).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 928-958), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 156, 473, § 2º, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte Regional não apurou devidamente a responsabilidade do Estado de Goiás, tendo o acórdão recorrido sido omisso em relação à atuação do Ente Estadual, que não cumpriu com a sua obrigação de classificar corretamente a mercadoria que seria vendida pelo produtor rural à CONAB.<br>Alega ter sido constatado, mediante laudo pericial, que a CLAVEGO não desempenhou bem a sua obrigação, realizando a classificação do algodão de forma indevida, de modo a demonstrar a responsabilidade do Estado de Goiás no dever de indenizar.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciadas as questões que poderiam afetar o julgamento do mérito de presente demanda.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 966-982).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 984-987).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente o fundamento da decisão agravada (fls. 992-1008).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte Regional analisou a questão posta em debate, nos seguintes termos (fls. 806-809):<br>A CONAB pretende o ressarcimento de prejuízos que teriam sido causados pelo Estado de Goiás e pelo produtor de algodão pluma em decorrência da certificação irregular da qualidade dos estoques do produto, safra 1997/1998, comercializados em operações de Aquisições do Governo Federal - AGF.<br>A classificação do algodão foi encetada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, a serviço da CONAB, procedimento que goza de relativa presunção de legitimidade e legalidade. Apenas prova antagônica, de discrepância da classificação à realidade ou de prática desarrazoada, serviria a infirmá-la ou desconsiderá-la.<br>Em razão de denúncias acerca da classificação do produto, instaurou-se comissão de fiscalização para reavaliar a classificação original. Em não sendo possível determinar a individualização do prejuízo, foi estabelecido padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto nº 82.110/78 para a colheita de amostras a serem utilizadas na reclassificação 1 .<br>Ocorre que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), pois realizada unilateralmente pela CONAB. Em conclusão, como não se franqueou às partes requeridas a participação na reclassificação das amostras é impossível admitir o resultado encontrado como prova conducente a evidenciar que o produto inicialmente vendido era de má qualidade.<br> .. <br>Oportuno realçar que seria praticamente impossível realizar perícia no produto, em razão do decurso de tempo da venda da safra do biênio 1997/1998, há muito consumida ou deteriorada, com alterações em sua qualidade e quantidade.<br>Assim, em casos como o presente, tem-se atribuído valor probatório à prova emprestada, consistente em perícia realizada em outros processos, nomeadamente porque não caracterizada violação ao devido processo legal, pois franqueada à parte contrária o contraditório e à ampla defesa.<br>E as conclusões acerca das perícias realizadas apontam para a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea do algodão, pois são vários os responsáveis pelo processo passível de erros, abarcando inclusive os classificadores, a Secretaria de Agricultura e a própria CONAB:<br>" .. <br>Embora no caso do presente processo não tenha sido possível comprovar nem descartar a possibilidade de envolvimento do produtor em fraude, constatou-se que a ocorrência de fraude deve se confirmar em vários casos. Porém, tomando por base todos os elementos levantados na perícia, verifica-se que não é plausível a imputação generalizada de fraude para todos os produtores. Ficou claro que as muitas falhas constatadas somente poderiam ocorrer mediante a atitude irregular dos classificadores. Estes, por sua vez, não dispunham de condições estruturais e físicas para a correta realização dos trabalhos, o que evidencia falhas por parte da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura, por não terem providenciado à CLAVEGO as condições necessárias de trabalho e nem exercido a devida fiscalização. A CONAB, o Banco do Brasil e o CREA-GO também concorreram para a ocorrência das irregularidades, por descumprirem normas e/ou se omitiram em suas respectivas funções.<br> .. <br>Os dados mostram que também os órgãos públicos competentes falharam, por não terem tomado as providências preventivas necessárias no sentido de assegurar o bom funcionamento do sistema de classificação e de armazenagem dos produtos, deixando de observar normas técnicas e de providenciar estrutura adequada de pessoal e equipamento, incluindo aí as atividades da CLAVEGO, do MAPA, da CONAB, dos agentes financeiros e do CREA (..)"<br>(conclusões lançadas no laudo pericial produzido nos autos da indenizatória n. 2004.35.00.022473-5/GO).<br>Logo, ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação ao que seria uma errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.<br> .. <br>Assim, a sentença deve ser reformada, no ponto em que reconheceu a responsabilidade do Estado de Goiás pela reparação dos prejuízos alegados.<br>Ad argumentandum, esclareça-se que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO. Ao produtor cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros.<br>De mais a mais, destaca-se que "as provas colhidas em inquérito civil público, por não se sujeitarem ao crivo do contraditório, não geram presunção legal de existência ou veracidade dos fatos a que se referem, devendo ser confirmadas em juízo, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Lei Fundamental" (AC 0016128-04.2003.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/09/2015, pág. 409).<br>Em todo caso, inexistindo prova do prejuízo alegado, resulta prejudicada a pretensão recursal de inclusão do produtor no rol dos responsáveis pelo pretendido ressarcimento.<br>Em embargos de declaração, o Tribunal de origem aprofundou a argumentação do acórdão, com base nos seguintes fundamentos (fls. 857-860):<br>Nesse sentido, assiste razão ao embargante ao afirmar ausência da análise da responsabilidade do Estado de Goiás referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação da mercadoria comercializada.<br>Passo, assim, a integrar o julgado.<br>A reclassificação administrativa realizada intempestiva e genericamente, sem identificação das amostras, sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal (contraditório e à ampla defesa), pois realizada unilateralmente pela CONAB.<br>Em conclusão, como não se franqueou às partes requeridas a participação na reclassificação das amostras é impossível admitir o resultado encontrado como prova conducente a evidenciar que o produto inicialmente vendido era de má qualidade.<br> .. <br>Oportuno realçar que seria praticamente impossível realizar perícia no produto, em razão do decurso de tempo da venda da safra do biênio 1997/1998, há muito consumida ou deteriorada, com alterações em sua qualidade e quantidade.<br>Assim, em casos como o presente, tem-se atribuído valor probatório à prova emprestada, consistente em perícia realizada em outros processos, nomeadamente porque não caracterizada violação ao devido processo legal, pois franqueada à parte contrária o contraditório e à ampla defesa.<br>E as conclusões acerca das perícias realizadas em casos análogos apontam para a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea do algodão, pois são vários os responsáveis pelo processo passível de erros, abarcando inclusive os classificadores, a Secretaria de Agricultura e a própria CONAB:<br>" .. <br>Embora no caso do presente processo não tenha sido possível comprovar nem descartar a possibilidade de envolvimento do produtor em fraude, constatou-se que a ocorrência de fraude deve se confirmar em vários casos. Porém, tomando por base todos os elementos levantados na perícia, verifica-se que não é plausível a imputação generalizada de fraude para todos os produtores. Ficou claro que as muitas falhas constatadas somente poderiam ocorrer mediante a atitude irregular dos classificadores. Estes, por sua vez, não dispunham de condições estruturais e físicas para a correta realização dos trabalhos, o que evidencia falhas por parte da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura, por não terem providenciado à CLAVEGO as condições necessárias de trabalho e nem exercido a devida fiscalização. A CONAB, o Banco do Brasil e o CREA-GO também concorreram para a ocorrência das irregularidades, por descumprirem normas e/ou se omitiram em suas respectivas funções.<br> .. <br>Os dados mostram que também os órgãos públicos competentes falharam, por não terem tomado as providências preventivas necessárias no sentido de assegurar o bom funcionamento do sistema de classificação e de armazenagem dos produtos, deixando de observar normas técnicas e de providenciar estrutura adequada de pessoal e equipamento, incluindo aí as atividades da CLAVEGO, do MAPA, da CONAB, dos agentes financeiros e do CREA (..)"<br>(conclusões lançadas no laudo pericial produzido nos autos da indenizatória n. 2004.35.00.022473-5/GO)."<br>Logo, ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1997/1998 e subsistindo controvérsia em relação ao que seria uma errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.<br>Diante desse cenário, seja porque a reclassificação realizada unilateralmente pela CONAB violou o princípio do contraditório, seja porque a prova pericial emprestada demonstrou terem sido multicausais as falhas para classificação original do algodão, o Estado de Goiás não pode ser responsabilizado.<br>Assim, o acórdão fica integrado com os fundamentos supra.<br>Como se observa, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à responsabilidade do Estado de Goiás em decorrência da certificação irregular da qualidade do algodão, safra 1997/1998, no julgamento no julgamento da apelação (fls. 806-809 e 857-860). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 156 e 473, § 2º, do Código de Processo Civil, modificar o julgado nesse ponto demanda análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Em caso semelhante aos dos autos, cito o seguinte precedente:<br>ADMINISTRATIVO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA. RECLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PRESSUPOSTO VERIFICADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante sustenta que a reclassificação administrativa de safra de algodão seria legal, ainda que realizada unilateralmente, já que a Conab teria anulado a primeira classificação do produto, por entender que teriam sido constatadas irregularidades nesse procedimento inicial.<br>2. O Tribunal a quo expressamente afirmou que não houve a produção de prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente por haver controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto.<br>3. Para infirmar o acórdão recorrido, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 42.419/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)<br>A insurgência quanto ao uso e ao conteúdo da prova pericial emprestada, notadamente para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de individualizar responsabilidades, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via especial (Súmula n. 7/STJ).<br>O Tribunal a quo firmou premissas fáticas sobre: a) inviabilidade de perícia direta, em razão do decurso temporal; b) multicausalidade das falhas na classificação; c) insuficiência da reclassificação administrativa unilateral para sustentar o pleito indenizatório (fls. 806-809; 857-860). Rever tais fundamentos implicaria revolver provas.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Não há majoração de honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. A sentença é de 27/1/2010 (fl. 68 8), proferida sob a égide do CPC/1973, e, conforme entendimento consolidado desta Corte, o marco temporal para incidência das regras de honorários é a data da sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO. ERRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.