DECISÃO<br>Trata-se de agravo de CIDEMIR LUIZ FACHIN da decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0736397-13.2021.8.07.0001, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1041):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. REALIZADA. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento.<br>3. A inexistência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP enseja o necessário julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1103-1104).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 11, 489, § 1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal foram ofendidos, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1126-1128):<br> .. <br>Nesse sentido, mais que óbvio que a comprovação de pagamentos de saldos e rendimentos de um benefício público, administrado por décadas por um banco, deve ser invertida, mesmo porque, trata-se de um ônus positivo (provar que pagou), enquanto, acaso se exigisse da Autora, tratar-se-ia de um ônus negativo (provar que não recebeu), o que claramente configura PROVA DIABÓLICA.<br>Desta feita, é medida que se impõe a conversão do julgamento em diligência para que se determine a devida instrução processual, mediante apresentação de nova manifestação do perito judicial, apresentando, outrossim, os elementos por meio dos quais ateste a regularidade ou não dos cálculos apresentados pela parte apelante.<br> .. <br>Assim, tem-se óbvia ofensa ao art. 93, IX da Carta Magna, dispositivo replicado pelo art. 11 do NCPC:<br> .. <br>Ainda, importante relevar que o art. 489 do NCPC trouxe inovação quanto aos elementos essenciais da sentença:<br> .. <br>Comprovou-se nos autos que no caso vertente se dispensou dilação probatória e julgou-se com base em praticamente nenhuma prova, tendo em vista que não solicitou qualquer realização de perícia ou demais instrução probatória.<br>A sentença claramente é nula e nega-se a prestação jurisdicional. Note-se que os incisos II, III e IV se prestam para corroborar que a sentença recorrida, data vênia, careceu de fundamentação aceitável, porquanto, empregou conceitos e conhecimentos do julgador de forma genérica, sem analisar a totalidade das provas dos autos. Aliás, sem nem mesmo requerer ao apelado a totalidade dos documentos que estão em sua posse.<br> .. .<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos termos a seguir elencados (fl. 1128 ):<br>d) Seja dado total provimento ao presente recurso para que seja anulada a decisão que julgou sem qualquer prova técnica e instrução processual, determinando-se o prosseguimento do feito;<br> .. .<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1153-1156), ensejando a interposição do agravo em recurso especial (fls. 1161-1169). O feito foi devolvido à origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.300 do STJ.<br>Julgado o Tema 1.300 do STJ, foi realizado novo juízo de admissibilidade, tendo sido negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, e encaminhado o feito para exame de tese que não foi objetivamente definida no representativo da Corte Superior (fls. 1210-1212).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Com efeito, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º /6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>O Tribunal de origem anotou (fls. 1108-1109):<br>Em relação alegada existência de omissão no Acórdão sobre suposto cerceamento de defesa, verifica-se que o julgado manifestou-se no seguinte sentido:<br>"Com efeito, os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil consagraram o princípio do livre convencimento motivado do juiz, e, sendo assim, este tem ampla liberdade para conduzir o processo de forma racional, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Analisando os documentos carreados aos autos, é possível notar que em decisão (ID 60213958) foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo pericial foi apresentado em ID 60214000. Imperioso registrar que laudo pericial consta informação de que "todos os documentos atinentes aos trabalhos periciais acostados aos autos foram apropriados e suficientes aos trabalhos periciais." Com apresentação do laudo pericial as partes foram devidamente intimadas e houve impugnação do autor em relação ao laudo pericial apresentado (ID 60214004) e por conseguinte, houve nova manifestação do perito com apresentação de laudo complementar para esclarecimentos (ID 60214010) em relação aos valores disponibilizados para saque, bem como sobre os cálculos apresentados pela parte autora/apelante (ID 60213580). Por fim, O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento suscitada."<br>De igual maneira o v. Acórdão não é omisso quanto contestação do apelante-embargante em relação aos saques, visto ter se pronunciado quanto à questão. Senão, vejamos:<br>"Noutro giro, o apelante aduz não ter sido demonstrado que realmente foram retirados valores da conta PASEP. Ao que o perito esclareceu sobre mudança introduzida pelo art. 239 da Constituição Federal, alterando a destinação das contribuições do fundo, que passou a custear o programa de seguro desemprego e abono salarial, ou seja, cessando assim, a distribuição de novas cotas e inclusão de novos participantes. Acrescentou ainda: O dispositivo constitucional enunciado, prevê as situações que possibilitam os saques ou transferências à conta corrente do participante do fundo PASEP. Atinente aos valores debitados pelo Réu (transferências), à conta de participação PASEP do autor, estas são realizadas sob as seguintes rubricas: (..) E complementou: "o autor delimitou seu direcionamento a uma análise superficial do laudo e da planilha realizada pela perícia, desconsiderando análises e minudências dispostas pela perícia, a fim de esclarecer a evolução e valorização da conta de participação do PASEP do autor. O autor alega má gestão do fundo PASEP, pelo Réu, contudo a perícia não observou qualquer irregularidade ou inobservância à legislação, realizada pelo Réu, à conta do autor, outrossim, o Banco do Brasil cumpria designações do gestor do fundo. A perícia elaborou planilha, a fim de certificar se os percentuais de valorização da conta PASEP, foram efetivamente aplicados pelo Banco em consonância com o disposto pelo Conselho Diretor (gestor do fundo). E de acordo com a metodologia aplicada pela perícia, apurou-se os índices efetivamente remunerados. Diante de todo o exposto, ratifica o laudo ID135785214 e encerra os esclarecimentos solicitados."<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social, especificamente sobre a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) como condição para o exercício da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Outrossim, o acórdão foi fundamentado na constitucionalidade da exigência do CEBAS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.225.407/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese de deficiência da petição inicial, até porque suscitada tão somente nas razões do recurso especial, revestindo-se de evidente inovação recursal, o que conduz à inafastável ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Consoante os termos do art. 373 do CPC, "cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e nessa parte, negou-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>III - Como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).<br>IV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>V - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §1º, III e IV, §2º e §3º, e 1.022, I, II, III, do CPC.<br>VI - No tocante ao suposto descumprimento dos arts. 141 e 492 do CPC e art. 7º, caput, §1º e §2º, do Código Florestal, art. 17, caput, e §1º e §2º, do Decreto 5.300/2004, art. 4º, VI, do Código Florestal e arts 2º, caput, parágrafo único, e 3º, II e III, IV, da Lei n. 9.784/1999, contata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os referidos dispositivos, inclusive, após terem sido opostos embargos de declaração o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta do cumprimento do requisito de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>VII - Outrossim, convém ressaltar que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).<br>VIII - Evidencia-se que os arts. 141 e 492 do CPC não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida quanto à apuração de equívocos nos documentos que embasaram a inicial e a procedência da ação, e, assim, infirmar a validade do juízo formulado no acórdão recorrido, aplicando à hipótese, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>IX - A propósito da conceituação ecológica da vegetação de restinga e a sua proteção como área de preservação permanente, cumpre destacar, por oportuno, o precedente: "31. O atual Código Florestal especifica o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente e deixa explícita que a citada limitação administrativa incide sobre a vegetação nativa das restingas em seu art. 8º, § 1º. Indubitável que o novo Código Florestal deixou explícito aquilo que já se abstraía em interpretação sistemático-contextual do regime anterior: a vegetação nativa das restingas é sempre considerada Área de Preservação Permanente". (REsp n. 1.814.091/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 6/5/2024)<br>X - Por fim, convém registrar que a compreensão do Tribunal Regional não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que a consolidação da intervenção na área de preservação permanente - antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. Assim, o pressuposto básico considerado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a degradar, de modo que, em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado.<br>XI - Dito isso, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>XII - O Tribunal expressamente consignou " c onforme a prova dos autos, restou constatado que a construção da apelante avançou sobre a vegetação de restinga, área de preservação permanente, caracterizando a irregularidade da ocupação, assim como os prejuízos causados ao meio ambiente, tudo devidamente comprovado no laudo pericial. Urge ressaltar que a restinga constitui área de preservação permanente, protegida por lei federal como um ecossistema frágil onde não podem ser feitas construções".<br>XIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da suposta inexistência da restinga anteriormente a ocupação, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela contemporaneidade da construção e do consequente dano ambiental. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para PARA CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1.038), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR. SALDO. OFENSA AO ART. 489 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.