DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SANTA BARBARA COMERCIO DE CARVAO E DERIVADOS LTDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do agravo de instrumento n. 5008127-90.2023.8.24.0000/SC.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal n. 0900059-14.2017.8.24.0166 proposta pelo Estado de Santa Catarina contra MINERAÇÃO CARAVAGGIO LTDA. para cobrança de crédito de ICMS no montante inicial de R$ 1.468.580,61 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e um centavos).<br>No curso do processo, sobreveio pedido do ente público, pugnando pelo reconhecimento da sucessão empresarial, bem como pelo redirecionamento da execução contra SANTA BÁRBARA COMÉRCIO DE CARVÃO E DERIVADOS LTDA.<br>O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual a ora recorrente apresentou exceção de pré-executividade, mas o pleito foi rejeitado.<br>Em seguida, a recorrente opôs os embargos à execução fiscal n. 5000082-21.2022.8.24.0166, que também foram rejeitados liminarmente em razão da ausência de garantia do juízo, transitando em julgado. Efetivada a penhora de ativos financeiros da empresa, protocolou-se pedido de desbloqueio da quantia e de suspensão do feito, em razão do pronunciamento da Quarta Câmara de Direito Público, que, ao julgar apelo interposto no bojo dos embargos à execução de n. 5000257-49.2021.8.24.0166, reformou decisão de primeiro grau, a fim de reconhecer a inexistência de sucessão empresarial no âmbito da execução fiscal n. 0900049-38.2015.8.24.0166.<br>O pedido foi indeferido pelo juízo singular, por considerar preclusa a matéria referente à sucessão empresarial.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 100-100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O BLOQUEIO DA QUANTIA EXPROPRIADA E NEGOU A SUSPENSÃO DO FEITO.<br>INCONFORMISMO DA EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AVENTADO QUE NÃO HOUVE ANÁLISE DO MÉRITO DA MATÉRIA, MAS APENAS A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. TESE INSUBSISTENTE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES ELENCADOS PELA AGRAVANTE. DECISÕES PROFERIDAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DAS QUAIS NÃO HOUVE QUALQUER INSURGÊNCIA PELA PARTE. PRECLUSÃO OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA PRESENTE EXECUCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 507, DO CPC.<br>DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Houve a oposição de embargos de declaração sucessivos (fls. 113-117 e 152-155), os quais foram rejeitados em acórdãos cujas ementas transcrevo (fls. 139 e 165):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO PARA EFEITO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>"Como a decisão embargada restou motivadamente deduzida e as questões postas remanesceram solvidas, não há falar na ocorrência de vício de omissão, tampouco no prequestionamento da matéria, porque dependente este da existência daquele (vício apontado), impondo-se, por isso, a rejeição dos aclaratórios".<br>(TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.073014-1, de Quilombo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, J. 22-03-2016).<br>MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>"É inadmissível o manejo dos aclaratórios com o propósito de reabrir discussão sobre questões já decididas no acórdão embargado" (STJ - E Dcl no AgInt no AR Esp 1114315/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, D Je de 23/2/2018), na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante".<br>(TJSC, Embargos de Declaração n. 0306520-40.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2020).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 175-194), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 485, incisos V e VI e § 3º, 486, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 222-227).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 245-251).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 175-194), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de manifestação da Corte local quanto à impossibilidade de preclusão de matéria não analisada anteriormente nos autos, bem como afronta aos arts. 485, incisos V e VI e § 3º, e 486, do Código de Processo Civil, sob os argumentos de que os acórdãos decidiram pela preclusão de matéria de ordem pública que não foi analisada anteriormente nos autos, e que, a coisa julgada e a ilegitimidade de parte são matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que podem ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição.<br>O Tribunal a quo, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, entendeu preclusa a matéria referente à sucessão empresarial, nos seguintes termos (fls. 101-106):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Bárbara Comércio de Carvão e Derivados Ltda., em face da interlocutória que, indeferiu o desbloqueio da quantia expropriada, bem como negou a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos autos de n. 5000257- 49.2021.8.24.0166, diante da preclusão da matéria impugnada.<br> .. <br>A agravante alegou, em suma, não estar preclusa a matéria atinente à sucessão empresarial, porquanto as decisões proferidas anteriormente, não teriam tratado do mérito, mas apenas da possibilidade de redirecionamento do feito, ventilando, ainda, que em demanda congênere fora reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam.<br>Para melhor compreensão da presente controvérsia, necessário um breve retrospecto processual.<br>A Execução Fiscal n. 0900059-14.2017.8.24.0166 foi ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, em face da empresa Mineração Caravaggio Ltda., em razão do débito de ICMS, no montante inicial de R$ 1.468.580,61 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e um centavos).<br>Após diversas tentativas frustradas de citação da parte ré, a sociedade empresarial se apresentou voluntariamente no feito, ofertando exceção de pré-executividade, oportunidade na qual aventou o transcurso do prazo prescricional entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da demanda.<br>Rejeitado o pleito, sucedeu-se tentativa, parcialmente frustrada, de penhora de bens da executada, até que, diante da informação de dissolução irregular da empresa, houve o redirecionamento do feito, em desfavor do sócio administrador, o Sr. Felipe Costa Barato.<br>Na sequência, em razão não localização de bens, deferiu-se a indisponibilidade de bens dos requeridos.<br>Após, sobreveio petitório do ente público, pugnando, em 02/10/2019, pelo reconhecimento da sucessão empresarial e, consequentemente, o redirecionamento da execução contra a ora agravante, Santa Bárbara Comércio de Carvão e Derivados Ltda..<br>O aludido pleito foi deferido em 04/11/20191, ocasião em que a empresa originalmente executada, Mineração Caravaggio Ltda., interpôs o Agravo de Instrumento n. 4033232-28.2019.8.24.0000, em 28/11/2019, aventando, em suma, a ausência de vínculo negocial entre as sociedades.<br>Regularmente citada na execução fiscal, a ora insurgente apresentou exceção de pré- executividade, em 03/09/20202, também defendendo a inexistência de sucessão empresarial, notadamente por ter adquirido o local, das antigas instalações da Mineração Caravaggio, por meio de hasta pública.<br>Ato contínuo, o supracitado agravo de instrumento foi julgado, por esta Terceira Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, em 22/09/2020, restando assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO PELA SUCESSÃO EMPRESARIAL DEFERIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA SUCEDIDA. AQUISIÇÃO EM HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL PELA SUCESSORA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA SEMELHANTE. EVIDÊNCIAS APTAS A CORROBORAR A AQUISIÇÃO INFORMAL DE FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO DA FIRMA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 133 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>"A continuação da atividade comercial no mesmo endereço faz emergir fremente presunção de ter havido sucessão empresarial, a permitir o redirecionamento, contra a sucessora, da execução fiscal proposta originariamente contra a sucedida, na senda do regrado pelo art. 133 do Código Tributário Nacional" (Agravo de Instrumento n. 0018345-15.2016.8.24.0000, relator Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 29.11.2016)."<br>(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024878-64.2018.8.24.0900, de Biguaçu, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033232-28.2019.8.24.0000, de Forquilhinha, sob minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2020).<br>Aludido pronunciamento, transitou em julgado em 25/11/20203.<br>Por sua vez, a exceção de pré-executividade, apresentada pela empresa Santa Bárbara, foi rejeitada pela juíza de primeiro grau, em 26/05/20214, e, embora regularmente intimada da referida decisão, a ora agravante deixou transcorrer o prazo, sem apresentar qualquer insurgência, limitando-se a pugnar pelo sobrestamento do feito5, diante do efeito suspensivo concedido no bojo dos Embargos à Execução Fiscal n. 5000257-49.2021.8.24.0166, vinculados à ação diversa, porém com similaridades ao presente feito.<br>Aludido pedido foi indeferido e, na mesma oportunidade, determinou-se a penhora de ativos financeiros disponíveis, em nome da parte executada, bloqueando-se apenas R$ 100,00 (cem reais)6.<br>Na sequência, em 21/01/2022, a ora insurgente opôs os Embargos à Execução Fiscal n. 5000082-21.2022.8.24.0166, os quais, contudo, foram rejeitados liminarmente em razão da ausência de garantia do juízo7, transitando em julgado a referida sentença em 22/03/2022.<br>Após, em 11/11/2022, nos autos da execucional, foi efetuada a penhora de ativos financeiros da empresa Santa Bárbara, no valor de R$ 320.818,60 (trezentos e vinte mil oitocentos e dezoito reais e sessenta centavos)8.<br>Diante disso, a referida executada apresentou pedido de desbloqueio da quantia9, defendendo a aplicação do princípio da menor onerosidade, porquanto o aludido montante iria ser utilizado no pagamento de seus fornecedores, gerando-lhe atrasos e prejuízos, pugnando, também, pela suspensão do feito, em razão do pronunciamento da Quarta Câmara de Direito Público, que, ao julgar seu apelo interposto no bojo dos Embargos à Execução de n. 5000257-49.2021.8.24.0166, reformou a decisão de primeiro grau, a fim de julgar procedentes os seus pedidos, decidindo pela inexistência de sucessão empresarial na Execução Fiscal n. 0900049-38.2015.8.24.0166.<br>Apresentada manifestação pelo ente público, sobreveio a decisão ora impugnada, mantendo a penhora realizada, nos seguintes termos:<br>Na presente execução fiscal a 3ª Câmara de Direito Público decidiu, na data de 22/09/2020 que no presente caso há sucessão empresarial. Vejamos:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO PELA SUCESSÃO EMPRESARIAL DEFERIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA SUCEDIDA. AQUISIÇÃO EM HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL PELA SUCESSORA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA SEMELHANTE. EVIDÊNCIAS APTAS ACORROBORAR A AQUISIÇÃO INFORMAL DE FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO DA FIRMA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 133DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A continuação da atividade comercial no mesmoendereço faz emergir fremente presunção de ter havido sucessão empresarial, a permitir o redirecionamento, contra a sucessora, da execução fiscal propostaoriginariamente contra a sucedida, na senda do regrado peloart. 133 do Código Tributário Nacional" (Agravo deInstrumento n. 0018345-15.2016.8.24.0000, relator Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 29.11.2016)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024878-64.2018.8.24.0900, de Biguaçu, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-02-2019).<br>A referida decisão foi transitada em julgado na data de 25/11/2020, como se verifica no ev. 36 dos autos 40332322820198240000.<br>Pois bem.<br>No presente caso verifica-se decisão transitada em julgado no sentido de que a empresa executada é sucessora da Mineração Caravagio, o que não pode ser rediscutido no presente feito.<br>O fato da 4ª Câmara de Direito Público ter decidido de forma diversa em outro processo não pode afetar o presente feito em que a matéria já foi discutida. Trata-se de preclusão pro judicato, com impossibilidade de rediscussão frente a coisa julgada (art. 505 do CPC).<br>Temos que a impugnação configura violação à coisa julgada e é vedado às partes rediscutir no processo questões já decididas e preclusas, como se verifica na redação do art. 507 do CPC:<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Portanto, mantenho a penhora realizada e ratifico a decisão do ev. 258.<br>Após preclusão da presente decisão, expeça-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente.<br>Tudo cumprido, intime-se a fazenda pública para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento.<br>Cumpra-se.<br>Opostos aclaratórios pela ora executada, estes foram rejeitados, oportunidade em que a parte interpôs o presente agravo de instrumento.<br>Diante desse cenário, a recorrente alegou não ter se operado a preclusão da matéria, pois o mérito da sucessão empresarial não teria sido abordado, uma vez que a apreciação do Agravo de Instrumento n. 4033232-28.2019.8.24.0000 teria se limitado a averiguar a possibilidade de redirecionamento do feito.<br>Contudo, da análise da retrospectiva processual exposta alhures, verifica-se que a agravante dispôs de, pelo menos, outras duas oportunidades para se insurgir com os recursos cabíveis e, ao contrário, manteve-se inerte.<br>Primeiramente, a executada, após ser citada, apresentou exceção de pré-executividade - quando discorreu sobre os mesmos fatos replicados nas razões deste agravo -, o qual foi rejeitado em 26/05/2021, inexistindo interposição de recurso pela empresa.<br>Além disso, referida matéria poderia ter sido ventilada em sede de Embargos à Execução, com a devida dilação probatória, própria do aludido instrumento processual.<br>Entretanto, consoante exposto, embora a insurgente tenha oposto os Embargos à Execução Fiscal n. 5000082-21.2022.8.24.0166, não houve a garantia do juízo, motivo pelo qual o processo foi extinto, sem resolução de mérito, inexistindo interposição de apelo pela parte, vindo o feito a transitar em julgado em 22/03/2022.<br>Logo, revela-se notória a distinção entre o presente caso e aqueles julgados pela Quarta Câmara de Direito Público, nos autos de ns. n. 5000257-49.2021.8.24.0166 (rel. Des. Diogo Pítsica) e 5001224-94.2021.8.24.0166 (rel. Des. André Luiz Dacol), pois a análise destes ocorreu no bojo dos Embargos à Execução Fiscal, oportunidade em que a matéria poderia ter sido debatida de forma mais aprofundada, a saber:<br> .. <br>Portanto, demonstra-se inviável que a parte, apenas agora - após duas decisões favoráveis em outras demandas -, por meio de mera petição, pleiteie o afastamento da sucessão empresarial, uma vez que não se insurgiu acerca da rejeição da exceção de pré-executividade, nem sobre a sentença de extinção dos embargos à execução opostos, nos quais buscava, exatamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, também almejado no presente agravo de instrumento, em que apresenta os mesmos fatos já expostos anteriormente.<br>Dessa feita, embora por fundamento diverso, verifica-se a preclusão da matéria, nos termos do art. 507, CPC, inexistindo vício capaz de invalidar a decisão impugnada, motivo pelo qual a sua manutenção é medida que se impõe.<br>Em igual rumo, precedentes deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso.<br> ..  (sem grifos no original)<br>Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente: "impossibilidade de preclusão de matéria não analisada anteriormente nos autos". Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, com destaque para o seguinte trecho do acórdão de fls. 140-144:<br>Da análise do voto, denota-se que o decisum, considerando todo o conjunto probatório, demonstrou, de maneira pormenorizada, as razões jurídicas que deram sustentação ao embasamento da decisão, destacando, inclusive, que embora a Exceção de Pré-executividade e os Embargos à Execução tenham sido rejeitados - destacando-se que o último foi sem resolução de mérito -, a parte não se insurgiu com os competentes recursos, verificando-se a preclusão da matéria.<br>Além disso, o aresto foi cristalino ao afastar a aplicação dos precedentes mencionados, em sede de agravo de instrumento, porquanto aqueles reconheceram a inexistência de sucessão empresarial no bojo dos Embargos à Execução, no qual é possível a dilação probatória, diferentemente do presente caso, em que pugnado por meio de mera petição, não sendo possível em igual sentido, o requerido reconhecimento da coisa julgada material.<br>Ainda no acórdão de fls. 166-168:<br>Nesse sentido, destaca-se que a alegada ausência de análise do mérito, atinente aos incidentes opostos anteriormente, nada mais é do que mera consequência da inércia da ora embargante, porquanto, como salientado no acórdão que apreciou o seu agravo de instrumento interposto, "da análise da retrospectiva processual  .. , verifica-se que a agravante dispôs de, pelo menos, outras duas oportunidades para se insurgir com os recursos cabíveis e, ao contrário, manteve- se inerte".<br>Logo, não logra êxito a recorrente, neste contexto, pretender se beneficiar da própria torpeza, diante da notória preclusão operada.<br> .. <br>Ademais, não há se falar em coisa julgada material na hipótese, porquanto, embora as partes sejam as mesmas dos processos de autos ns. 5000257-49.2021.8.24.0166 e 5001224- 94.2021.8.24.0166, a causa de pedir e o pedido das ações diferem da presente.<br>A propósito, o parágrafo 36 das razões recursais (fls. 187-188) corrobora a ausência de omissão quanto à tese suscitada: "36. Neste ponto, a Recorrente pede vênia para repetir os trechos das decisões recorridas que expressamente apontam o reconhecimento de preclusão mesmo diante da inexistência de análise prévia de mérito".<br>Não bastasse isso, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto à alegada afronta aos arts. 485, incisos V e VI e § 3º, e 486, do Código de Processo Civil, sob os argumentos de que "os acórdãos decidiram pela preclusão de matéria de ordem pública que não foi analisada anteriormente nos autos", bem como, "a coisa julgada e a ilegitimidade de parte são matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que podem ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição", os acórdãos combatidos estão assentados nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>i) " ..  a agravante dispôs de, pelo menos, outras duas oportunidades para se insurgir com os recursos cabíveis e, ao contrário, manteve-se inerte";  ..  "Dessa feita, embora por fundamento diverso, verifica-se a preclusão da matéria, nos termos do art. 507, CPC, inexistindo vício capaz de invalidar a decisão impugnada, motivo pelo qual a sua manutenção é medida que se impõe"  .. ; (fls. 104-105)<br>ii) " ..  Portanto, demonstra-se inviável que a parte, apenas agora - após duas decisões favoráveis em outras demandas -, por meio de mera petição, pleiteie o afastamento da sucessão empresarial, uma vez que não se insurgiu acerca da rejeição da exceção de pré-executividade, nem sobre a sentença de extinção dos embargos à execução opostos, nos quais buscava, exatamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, também almejado no presente agravo de instrumento, em que apresenta os mesmos fatos já expostos anteriormente"; (fl. 105)<br>iii) " ..  Outrossim, como bem destacou a Magistrada de origem, ao rejeitar a exceção de pré-executividade , embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, também demanda dilação probatória, de modo que não pode ser admitida naquele incidente, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 3932. Nesse rumo, considerando o enunciado da Corte Cidadã, impossibilitando aludida análise em sede de exceção de pré-executividade, inviável, ainda mais, cogitar-se a apreciação da temática por intermédio de mera petição"  .. "; (fl. 167)<br>iv) " ..  Ademais, não há se falar em coisa julgada material na hipótese, porquanto, embora as partes sejam as mesmas dos processos de autos ns. 5000257-49.2021.8.24.0166 e 5001224-94.2021.8.24.0166, a causa de pedir e o pedido das ações diferem da presente  .. " ; (fl. 167)<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os fundamentos constantes dos itens ii, iii e iv listados acima, limitando-se a enfrentar, genericamente, os fundamentos lançados no item i, alegando que os acórdãos decidiram pela preclusão de matéria de ordem pública que não foi analisada anteriormente nos autos, bem como que, considerando o mencionado trânsito em julgado da ação n. 5000257-49.2021.8.24.0166, o seu conhecimento poderia ocorrer de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Acrescenta-se que, em relação à tese veiculada à violação d o 485, incisos V e VI e § 3º, do CPC, tendo o Tribunal local consignado que "não há se falar em coisa julgada material na hipótese, porquanto, embora as partes sejam as mesmas dos processos de autos ns. 5000257-49.2021.8.24.0166 e 5001224-94.2021.8.24.0166, a causa de pedir e o pedido das ações diferem da presente" (fl. 167), as razões do recurso especial dissociaram-se do acórdão recorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, porquanto a própria caracterização da coisa julgada material foi afastada.<br>Por conseguinte, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 485, INCISOS V E VI E § 3º, E 486, DO CPC. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.