DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e obrigação de fazer. Procedência parcial na origem. Irresignação de ambas as partes. Apelação da empresa promovida recebida. Apelo da autora. Indeferimento da gratuidade judiciária. Opção de parcelamento. Insuficiência de recursos. Juízo de retratação exercido (art. 1.021, § 2º, do CPC). Aposentada. Hipossuficiência comprovada. Conhecimento do apelo. Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Ausência de culpa exclusiva do comprador. Não cumprimento das obrigações previstas no contrato. Força maior. Não configuração. Prazo de tolerância fixados em dias úteis. Validade. Limite de 180 dias corridos. Cabimento de multa moratória. Tema 971. Reforma da sentença. Provimento do apelo da autora e desprovimento da empresa promovida.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação direta e frontal aos arts. 140 e 371 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de correta valoração jurídica dos fatos incontroversos e das provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme se observa alhures, as questões que trazemos à análise são estritamente de direito, precisamente a violação direta e frontal arts. 140 e 371, CPC/2015 e à jurisprudência desta Colenda Corte. Não se intenta, portanto, qualquer rediscussão ac erca dos fatos. (fl. 437)<br>Válido acrescentar que a revaloração difere do reexame de prova, pois aquele está relacionado ao error in judicando e ao error in procedendo, devendo, com isso, ocorrer a atribuição do valor correto às provas do fato incontroverso da lide, já valorada em instâncias ordinárias. (fl. 438)<br>No caso vertente, temos como incontroversa a afronta aos artigos devidamente especificados a seguir. (fl. 438)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 338 e 339 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, em razão de a pessoa jurídica demandada ser distinta da contratante, com atuação específica da SPE no empreendimento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, insta esclarecer que a promovida - VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. - é pessoa jurídica distinta daquela que celebrou o contrato com o exequente, qual seja, a executada é a empresa VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA., sendo esta, sociedade de propósito específico que não se confunde com a promovida. (fl. 441)<br>Nesse sentido, a ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15. (fl. 442)<br>Observa-se, portanto, que se tratam de pessoas distintas, de modo que os promovidos VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e seus sócios FERNANDO ANTÔNIO HENRIQUES RIBEIRO e FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE não possuem legitimidade passiva para responder à presente demanda, devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito. (fl. 443)<br>Ademais, é de total importância destacar também que a obra possui patrimônio de afetação regularmente constituído, que diferencia a obra do patrimônio de seus sócios e também do patrimônio do incorporador, conforme pode ser observado através de Certidão de Afetação anexa. (fl. 443)<br>Do patrimônio de afetação, a parte recorrente assinala a separação entre o empreendimento e o patrimônio geral do incorporador, sustentando a individualização de responsabilidades, devendo ser ajuizada SOMENTE perante a VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES SPE 01 LTDA, não tendo responsabilização os demais promovidos. (fls. 444-445)<br>  <br>Demonstrado, portanto, a ilegitimidade da parte, deve ser arquivado o presente processo em face do contestante e continuidade em face da parte acima indicada. Motivos que levam ao necessário reconhecimento da ilegitimidade da parte. (fl. 445)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA