DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0009162-58.2008.4.01.3400.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum proposta por JOSÉ EDUARDO MARTINS PINTO VILLANOVA, visando: (a) o cômputo em dobro de férias não gozadas nos anos de 1983, 1995, 1996 (16 dias) e 1997; e (b) o reconhecimento do direito à percepção de proventos de inatividade correspondentes ao grau hierárquico superior ao de Capitão-de-Mar-e-Guerra (fls. 1-18).<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, para: (i) declarar o direito ao cômputo em dobro das férias não gozadas mencionadas; (ii) reconhecer o direito à percepção da remuneração do grau hierárquico superior desde a transferência para a reserva; (iii) determinar a alteração do ato de transferência para a reserva (Portaria n. 1.037, de 19/6/2006, DOU-2 n. 118, de 22/6/2006) para que a remuneração seja calculada com base no grau superior; (iv) determinar a inclusão da nova remuneração em folha; e (v) condenar a ré ao pagamento dos valores remuneratórios atrasados, com correção monetária e juros, além de custas e honorários (fls. 274-282).<br>Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 288-291).<br>A Corte a quo negou provimento à apelação e à remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 340-341):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/00. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.<br>1. A Medida Provisória 2.131 entrou em vigor, a qual, no art. 28, alterou o inciso II, do art. 50, da Lei 6.880/80, não mais reconhecendo direito a remuneração do grau hierárquico superior no momento da transferência do militar para a inatividade.<br>2. Entretanto, ressalvou "ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior" (art. 34); além de assegurar que "os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade" (art. 36).<br>3. Na espécie, considerada a singularidade do caso, é lícito concluir que o militar preencheu os requisitos para a contagem em dobro do período de férias não gozadas, e, consequentemente, para o reconhecimento do direito à percepção de proventos do grau hierárquico superior, consoante o permissivo da indigitada Medida Provisória.<br>4. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.<br>5. Possibilidade, no caso vertente, da percepção, pelo militar, da remuneração referente ao grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do disposto nos arts. 50, inc. II, § 1º, al. c, da Lei 6.880/80, e 34, da Medida Provisória 2.215-10/2001.<br>6. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>7. Apelação e remessa necessárias improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 356-361) foram rejeitados (fls. 375-391). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 381-382):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado.<br>2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.<br>3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.<br>4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 395-401), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: art. 50, inciso II, § 1º, alínea c, da Lei n. 6.880/1980, e arts. 34 e 36 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. A ora Recorrente apontou que "os proventos do grau hierárquico superior só poderiam ser concedidos quando o militar tivesse completado mais de 30 anos de serviço até a edição da Medida Provisória 2131/00. No caso em que questão, como o Recorrido contava com 29 anos e 333 dias de serviço em 29 de dezembro de 2000, não se pode conceder o benefício pleiteado, diante da expressa revogação legal" (fl. 401).<br>A ora Recorrente, ao final, requereu a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a devolução dos autos para análise dos cursos efetivamente realizados pelo autor e pagamento de adicional de habilitação, sem presunções (fl. 401).<br>Contrarrazões às fls. 404-419.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que haveria aparente necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 429-436.<br>Foi concedido prazo para análise da possibilidade de acordo entre as partes (fl. 474).<br>Certidão de decurso de prazo à fl. 480.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte a quo, ao decidir que o militar preencheu os requisitos para a contagem em dobro do período de férias não gozadas, e, consequentemente, para o reconhecimento do direito à percepção de proventos do grau hierárquico superior, adotou os seguintes fundamentos (fls. 342-346; grifos nossos):<br>Cinge-se a controvérsia quanto à utilização de tempos fictícios de serviço para fins de usufruto do beneficio previsto no artigo 50, inciso II, da Lei 6.880/80.<br>Inicialmente, entende-se por anos de serviço, nos termos da Lei nº 6.880/1980:<br> .. <br>Observo que anos de serviço corresponde ao tempo de serviço realmente prestado dia-a-dia nas unidades militares, somado a outros tempos de serviços reais, somado com os tempos fictícios previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 137 da Lei n26.880, de 1980, na redação vigente até 29 de dezembro de 2000.<br>Registro, ainda, por necessário, que até 29 de dezembro de 2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº. 22.131, pode-se acrescer ao tempo de efetivo serviço os tempos fictícios previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 137 da Lei n26.880, de 1980, para fins de completar mais de 30 anos de serviço e fazer jus aos proventos de inatividade no grau hierárquico superior.<br>A Lei nº. 6.880, de 9 de dezembro de 1990, regula o Estatuto dos Militares, definindo seus direitos e deveres. Ocorre que inúmeros desses direitos foram suprimidos com a edição da Medida Provisória nº. 2.131, de 28 de dezembro de 2000, publicada no dia seguinte e reeditada pela Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, também publicada no dia posterior. Esta MP revogou vários dispositivos do Estatuto dos Militares, inclusive o inciso II, do artigo 50, que previa como direito dos militares a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço. Entretanto, apesar da supressão desse direito, a MP 2.215-10, de 2001, trouxe regra de transição para este beneficio, dispondo da seguinte forma em seu artigo 34, verbis:<br>Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.<br>Percebe-se que ficou resguardado, aos militares que contassem com 30 anos de serviço à data de publicação da primeira MP (29 de dezembro de 2000), o direito de perceberem a remuneração do grau hierárquico superior ao transladarem-se para a inatividade.<br>Na hipótese dos autos, o apelado contava com 29 anos e 333 dias de serviço em 29 de dezembro de 2000, conforme se comprova pelo mapa de cômputo de tempo de serviço emitido pela Marinha do Brasil (anexo), restando  aparentemente - 32 dias de serviço para se enquadrar no artigo 34 da MP 2.215-10/2001 e ser transferido para a inatividade com os proventos de seu grau hierárquico superior. No entanto, quanto ao tempo de serviço do apelado, há que se considerar que, à data de publicação da primeira MP, 29 de dezembro de 2000, ele continha férias não gozadas, referente aos anos de 1983, 1995, 1996 (16 dias) e 1997, conforme mencionado nos fatos e comprovado por sua "Folha de Alterações" de nº. 109, emitida pela Marinha do Brasil (anexa).<br>Assim, entendo que a questão ficou plenamente dirimida pelo advento da Medida Provisória 2.215-10/2001, com a aplicabilidade das regras de transição aplicadas a este caso concreto, em que o artigo 36 da MP nº. 2.215-10, de 2001, autoriza expressamente a contagem em dobro das férias não gozadas até 29 de dezembro de 2000, para fins de inatividade.<br>O art. 36, da Medida Provisória 2.215-10/2001, estatui:<br>Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.<br>Assinalo, por fim, que, os períodos de férias não gozadas pelo autor são anteriores a 29 de dezembro de 2000, pois referentes aos anos de 1983, 1995, 1996 (16 dias) e 1997.<br>Assim, contado em dobro tais períodos e somados aos 29 anos e 333 dias de serviço do Mapa de Computo de Tempo de Serviço fazem com que ultrapasse os 30 anos e, por conseguinte, possa perceber a remuneração referente ao grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do disposto nos arts. 50, inc. II, § 1º, al. c, da Lei 6.880/80, da Medida Provisória 2.215-10/2001:<br>Art. 50. São direitos dos militares:<br> .. <br>II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001.)<br> .. <br>§ 1º A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o item II deste artigo, obedecerá às seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001. )<br> .. <br>(c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.<br>Dito isso, note-se que não há dúvidas sobre o fato de que o apelado possui direito adquirido a contabilizar em dobro as férias não-gozadas até 29 de dezembro de 2000, e, consequentemente, também tem direito adquirido a percepção de seus proventos calculados com base na remuneração do grau hierarquicamente superior ao que se encontrava no momento da inatividade.<br>Por fim, consolidando a tese em debate, cabe o destaque a alguns julgados específicos sobre o tema em questão, para demonstrar o posicionamento da jurisprudência pátria sobre o assunto, em julgado idêntico ao caso em tela:<br> .. <br>Ante o exposto, guiado pelas regras de transição da Medida Provisória n 22.131, atual n 22.215, percebe-se que o autor preenche os requisitos para contar em dobro os períodos de férias não gozadas e, por via de consequência, soma mais de 30 anos de serviço em 29/12/2000, razão pela qual faz jus à percepção da remuneração de grau hierárquico superior ao de Capitão-de-Mar-e-Guerra. nego provimento à apelação e à remessa ex officio.<br>O Tribunal a quo decidiu pela aplicabilidade da contagem em dobro das férias não gozadas até 29 de dezembro de 2000, para fins de inatividade, consequentemente possuindo a parte autora direito à percepção de seus proventos calculados com base na remuneração do grau hierarquicamente superior ao que se encontrava no momento da inatividade, entendimento que encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO EXPRESSO NO ART. 63, § 5º, DA LEI 6.880/80 E NO ART. 36, DA MP 2.215-10/2001. VIOLAÇÃO DO ART. 34, DA MP 2.215-10/2001. SÚMULA 284/STF.<br>1. O servidor militar foi reformado em 2004, e a ação foi ajuizada em 2008, portanto, dentro do quinquênio prescricional. Ademais, o termo inicial para contagem prescricional de férias não gozadas é o momento da passagem à inatividade. Precedente: AgRg no REsp 732.154/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6.3.2006, p. 483.<br>2. O art. 63, § 5º, da Lei n. 6.880/80 expressamente atribuía o direito ao cômputo em dobro das férias não gozadas dos servidores militares. Mesmo com a revogação do referido dispositivo, as férias não fruídas até 29.12.2000 devem ser contadas em dobro para inatividade, conforme expõe o art. 36, Medida Provisória 2.215-10/2001.<br>3. A alegação de violação do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 foi citada e não demonstrada, no que deve incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: REsp 1.227.666/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011. Recurso especial improvido.<br>(REsp 1.221.385/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/05/2011.)<br>Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nessa senda: Segunda Turma, Agnt no REsp n. 1.860.741, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/9/2020; REsp n. 1.796.295/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp n. 1.603.114/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018.<br>Ademais, as razões do recurso especial não indicaram os acórdãos que indicariam existência de divergência jurisprudencial, bem como não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse norte: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 347), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.